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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5821485-05.2025.8.09.0011 Polo ativo: Tecfield Servicos E Assistencia Tecnica Em Tecnologia De Aplicacao De Produtos Agricolas Ltda Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação de Crédito no âmbito do processo de Recuperação Judicial da empresa TECFIELD SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA EM TECNOLOGIA DE APLICACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. No evento 01, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a impugnação de crédito pleiteando: a) a retificação de seu crédito quirografário para o valor de R$ 2.289.899,86 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais ? oitenta e seis centavos); e b) a declaração de extraconcursalidade dos créditos decorrentes de contratos de consórcio com a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., no valor total de R$ 97.184,43 (noventa e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), por estarem garantidos por alienação fiduciária. Em decisão no evento 05, foi recebido o incidente e determinada a intimação da Recuperanda e, posteriormente, da Administradora Judicial. A Recuperanda apresentou contestação no evento 12, na qual arguiu a ilegitimidade ativa do BANCO DO BRASIL S/A para pleitear em nome da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., concordou com a retificação do crédito quirografário do Banco do Brasil e resistiu ao pedido de extraconcursalidade, alegando a essencialidade dos bens. A Administradora Judicial, em parecer no evento 24, opinou pela extinção parcial do incidente quanto ao crédito do Banco do Brasil por perda de objeto, suscitou a ilegitimidade ativa do banco em relação aos créditos de consórcio e apontou a ausência de documentos essenciais. No evento 30, foi proferida decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de retificação do crédito do Banco do Brasil e determinou a emenda à inicial para inclusão da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. no polo ativo e a complementação da prova documental. O impugnante, no evento 35, emendou a inicial, requerendo a inclusão da BB Administradora de Consórcios S.A. e juntando os CRLVs dos veículos. No evento 44, juntou extrato consolidado dos consórcios. A Recuperanda manifestou-se no evento 51, reiterando a improcedência do pedido de extraconcursalidade. Por fim, a Administradora Judicial apresentou novo parecer no evento 54, no qual concluiu pela comprovação da garantia fiduciária, mas apontou a necessidade de apresentação dos cálculos atualizados dos créditos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente incidente de Impugnação de Crédito, após sucessivas manifestações e determinações judiciais, encontra-se pendente de análise final quanto ao pedido de reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos oriundos dos contratos de consórcio. A questão da titularidade do crédito do Banco do Brasil S/A foi superada com a extinção parcial do feito no evento 30, e o polo ativo foi regularizado com a inclusão da BB Administradora de Consórcios S.A. no evento 39. A comprovação da existência da garantia de alienação fiduciária foi realizada por meio dos documentos juntados no evento 35. Contudo, conforme bem apontado pela Administradora Judicial no evento 54, persiste a ausência das planilhas de cálculo que demonstrem a evolução discriminada dos débitos até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2024), requisito indispensável previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e já objeto da decisão do evento 39. O extrato consolidado apresentado no evento 44 não supre tal exigência, pois não permite a aferição da correção dos valores e a exata extensão do crédito extraconcursal. Diante do exposto, em observância ao devido processo legal e à necessidade de instrução completa para uma decisão de mérito justa: I - Intimem a parte impugnante (BB Administradora de Consórcios S.A.) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação judicial do evento 39, juntando aos autos as planilhas de cálculo com a evolução discriminada dos débitos de cada um dos contratos de consórcio (n. 3.524.924, n. 3.767.784 e n. 4.121.682), atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2024), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido remanescente, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. II - Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, dêem vista à Recuperanda e, em seguida, à Administradora Judicial para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada uma. III - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5821485-05.2025.8.09.0011 Polo ativo: Tecfield Servicos E Assistencia Tecnica Em Tecnologia De Aplicacao De Produtos Agricolas Ltda Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação de Crédito no âmbito do processo de Recuperação Judicial da empresa TECFIELD SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA EM TECNOLOGIA DE APLICACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. No evento 01, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a impugnação de crédito pleiteando: a) a retificação de seu crédito quirografário para o valor de R$ 2.289.899,86 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais ? oitenta e seis centavos); e b) a declaração de extraconcursalidade dos créditos decorrentes de contratos de consórcio com a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., no valor total de R$ 97.184,43 (noventa e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), por estarem garantidos por alienação fiduciária. Em decisão no evento 05, foi recebido o incidente e determinada a intimação da Recuperanda e, posteriormente, da Administradora Judicial. A Recuperanda apresentou contestação no evento 12, na qual arguiu a ilegitimidade ativa do BANCO DO BRASIL S/A para pleitear em nome da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., concordou com a retificação do crédito quirografário do Banco do Brasil e resistiu ao pedido de extraconcursalidade, alegando a essencialidade dos bens. A Administradora Judicial, em parecer no evento 24, opinou pela extinção parcial do incidente quanto ao crédito do Banco do Brasil por perda de objeto, suscitou a ilegitimidade ativa do banco em relação aos créditos de consórcio e apontou a ausência de documentos essenciais. No evento 30, foi proferida decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de retificação do crédito do Banco do Brasil e determinou a emenda à inicial para inclusão da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. no polo ativo e a complementação da prova documental. O impugnante, no evento 35, emendou a inicial, requerendo a inclusão da BB Administradora de Consórcios S.A. e juntando os CRLVs dos veículos. No evento 44, juntou extrato consolidado dos consórcios. A Recuperanda manifestou-se no evento 51, reiterando a improcedência do pedido de extraconcursalidade. Por fim, a Administradora Judicial apresentou novo parecer no evento 54, no qual concluiu pela comprovação da garantia fiduciária, mas apontou a necessidade de apresentação dos cálculos atualizados dos créditos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente incidente de Impugnação de Crédito, após sucessivas manifestações e determinações judiciais, encontra-se pendente de análise final quanto ao pedido de reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos oriundos dos contratos de consórcio. A questão da titularidade do crédito do Banco do Brasil S/A foi superada com a extinção parcial do feito no evento 30, e o polo ativo foi regularizado com a inclusão da BB Administradora de Consórcios S.A. no evento 39. A comprovação da existência da garantia de alienação fiduciária foi realizada por meio dos documentos juntados no evento 35. Contudo, conforme bem apontado pela Administradora Judicial no evento 54, persiste a ausência das planilhas de cálculo que demonstrem a evolução discriminada dos débitos até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2024), requisito indispensável previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e já objeto da decisão do evento 39. O extrato consolidado apresentado no evento 44 não supre tal exigência, pois não permite a aferição da correção dos valores e a exata extensão do crédito extraconcursal. Diante do exposto, em observância ao devido processo legal e à necessidade de instrução completa para uma decisão de mérito justa: I - Intimem a parte impugnante (BB Administradora de Consórcios S.A.) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação judicial do evento 39, juntando aos autos as planilhas de cálculo com a evolução discriminada dos débitos de cada um dos contratos de consórcio (n. 3.524.924, n. 3.767.784 e n. 4.121.682), atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2024), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido remanescente, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. II - Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, dêem vista à Recuperanda e, em seguida, à Administradora Judicial para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada uma. III - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpram. Intimem. 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