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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5821415-93.2024.8.09.0149 Polo ativo: Divino Franca De Siqueira Polo passivo: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em petição de evento 140, o Exequente pugnou a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo em vez de suspender o feito, DETERMINO o seu arquivamento, pelo prazo de 01 ano ou até houver novo requerimento pelo credor (o que ocorrer primeiro), podendo a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo e sem qualquer ônus financeiro, para exigir o seu prosseguimento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5821415-93.2024.8.09.0149 Polo ativo: Divino Franca De Siqueira Polo passivo: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em petição de evento 140, o Exequente pugnou a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo em vez de suspender o feito, DETERMINO o seu arquivamento, pelo prazo de 01 ano ou até houver novo requerimento pelo credor (o que ocorrer primeiro), podendo a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo e sem qualquer ônus financeiro, para exigir o seu prosseguimento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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