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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821346-58.2023.8.09.0032
COMARCA DE CERES
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
1os APELANTES : ADOLFO JACINTO DA SILVA
EDGAR DA SILVA COELHO
2ª APELANTE : CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA
1ª APELADA : CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA
2os APELADOS : ADOLFO JACINTO DA SILVA
EDGAR DA SILVA COELHO
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. PRIMEIRO APELO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FRUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. SEGUNDO APELO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS BANCÁRIOS COMPROVADOS. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE R$ 15.501,00 PARA R$ 17.938,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. TEMA 1.368/STJ. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ADOLFO JACINTO DA SILVA e EDGAR DA SILVA COELHO, à movimentação nº 114, e por CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA, à movimentação nº 115, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ceres/GO, Dr. Cristian Assis, constante no evento nº 86 dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada pela segunda apelante em face dos primeiros recorrentes.
Na sentença, o magistrado singular afastou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, considerou incontroversa a negociação do veículo objeto da demanda, bem como a circunstância de que os réus retomaram e retiveram o bem sob a alegação de ausência de regularização do consórcio, vindo, posteriormente, a transferi-lo a outro adquirente. Entendeu que os réus deram causa à rescisão contratual, porquanto eventual desacordo entre as partes não autorizava a retomada ou retenção do automóvel por iniciativa própria, devendo os interessados valer-se dos meios judiciais adequados à satisfação de eventual crédito.
Quanto aos efeitos patrimoniais da resolução do negócio, o julgador a quo concluiu que apenas o montante de R$ 15.501,00 havia sido suficientemente comprovado pela autora, reputando não demonstrados os demais valores cuja restituição fora postulada. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo Citroën C4L ATHP EXCL, ano/modelo 2013/2014, placa JKO6935, e condenou os réus à restituição de R$ 15.501,00, com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Impôs-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os réus, na movimentação nº 93, apontaram omissão no julgado e requereram o acolhimento dos aclaratórios; a autora apresentou impugnação no evento nº 97. Por sua vez, Cristiane Alves de Almeida opôs embargos na movimentação nº 98, sustentando a existência de omissão e erro material quanto à quantificação dos valores pagos e postulando o reconhecimento de que os desembolsos totalizaram R$ 32.938,00.
Na decisão integrativa proferida no evento nº 107, o Juízo de origem conheceu dos embargos declaratórios e os rejeitou, ao fundamento de que as insurgências possuíam caráter infringente e pretendiam rediscutir matéria já apreciada. Em relação aos aclaratórios da autora, consignou, ainda, que o comprovante referente ao pagamento de R$ 5.000,00 somente fora apresentado naquela oportunidade e que alguns dos pagamentos indicados haviam sido efetuados por pessoa estranha à lide, concluindo pela inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformados, os réus interpõem o primeiro recurso de apelação, na movimentação nº 114. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Em preliminar, suscitam a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegada necessidade de abatimento, do valor a ser restituído, de quantia correspondente à fruição do veículo e à sua desvalorização. Requerem a anulação da decisão integrativa ou, alternativamente, a apreciação da matéria diretamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentam que a rescisão do negócio decorreu da inadimplência da autora e de sua incapacidade de manter o ajuste, defendendo que a retomada do veículo não configurou ato ilícito. Aduzem, também, ser necessário o abatimento de valores relativos à fruição do automóvel e à sua depreciação, sob pena de enriquecimento sem causa. Postulam, ainda, a exclusão de condenação por danos morais e o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Edgar da Silva Coelho, ao fundamento de que este não teria participado ativamente da negociação.
Ao final, requerem, subsidiariamente à preliminar de nulidade, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, para que sejam abatidos os valores correspondentes à fruição e à desvalorização do veículo, afastada a indenização por danos morais e reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo recorrente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Não recolhido o preparo recursal em razão da postulação da benesse da gratuidade da justiça.
A autora, parcialmente inconformada, interpõe o segundo apelo, na movimentação nº 115, limitando sua insurgência ao valor da restituição. Sustenta que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido que os réus deram causa à resolução contratual, não considerou a integralidade da prova documental relativa aos desembolsos efetuados. Afirma que os comprovantes bancários, recibos e registros de pagamento, aliados às conversas mantidas com Adolfo Jacinto da Silva, demonstrariam o pagamento da entrada de R$ 22.000,00 e das parcelas subsequentes, inclusive mediante transferências realizadas por Antônio Domingos da Costa e Helenita Alves de Almeida em seu benefício, totalizando R$ 32.938,00.
Defende, assim, que houve equivocada valoração da prova quanto à quantificação da restituição e que o retorno das partes ao status quo ante exige a devolução de todos os valores comprovadamente desembolsados. Requer o provimento do recurso para majorar a condenação para R$ 32.938,00, ou outro montante que se apure a partir dos comprovantes constantes dos autos, mantidos os consectários legais fixados na origem, além da condenação dos apelados aos ônus sucumbenciais e honorários recursais.
Dispensado o preparo recursal por ser a segunda apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Na movimentação nº 117, o magistrado de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para apresentação de resposta, com posterior remessa dos autos a este Tribunal.
À movimentação nº 124, o segundo apelado, Adolfo Jacinto da Silva, apresenta contrarrazões ao recurso interposto pela autora, verberando que a sentença valorou adequadamente o conjunto probatório no tocante à quantificação das parcelas comprovadas e que as razões recursais não justificam a alteração do montante fixado. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença nesse particular.
Intimados os primeiros recorrentes para comprovarem a afirmada hipossuficiência financeira à movimentação nº 148, estes juntam o comprovante de recolhimento da guia de preparo recursal no evento nº 155.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente à espécie.
Na hipótese, as questões devolvidas à apreciação desta instância recursal encontram solução na legislação de regência e na orientação jurisprudencial consolidada, além de envolverem, em parte, matérias manifestamente inadmissíveis, circunstâncias que autorizam o julgamento singular dos recursos.
Passo, pois, à análise dos recursos.
No primeiro apelo, ADOLFO JACINTO DA SILVA e EDGAR DA SILVA COELHO suscitam, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão proferida nos embargos de declaração deixou de enfrentar a necessidade de abatimento de valores correspondentes à fruição do bem e à sua desvalorização. A preliminar não prospera.
De pronto, observa-se que a alegação recursal parte de premissa objetivamente equivocada ao afirmar que o Juízo de origem teria condenado os recorrentes à restituição integral de R$ 53.944,10, quando, na realidade, a sentença fixou a restituição em R$ 15.501,00.
Além disso, a contestação não veiculou pretensão de abatimento de taxa de fruição ou de compensação pela desvalorização do veículo. Naquela oportunidade, os réus alegaram, em essência, que a autora teria alienado indevidamente o automóvel a terceiro, que Adolfo suportara parcelas do consórcio e que teria despendido quantia superior a R$ 15.000,00 para recuperar o bem.
Nos embargos de declaração, igualmente, os requeridos sustentaram a necessidade de consideração dos alegados prejuízos concretos decorrentes do pagamento de prestações do consórcio e das despesas com a recuperação do veículo, não tendo deduzido tese específica relativa à cobrança de taxa de fruição ou à depreciação do automóvel.
A sentença, de seu turno, apreciou a controvérsia essencial submetida ao Juízo, reconhecendo que, ainda que existentes divergências quanto ao cumprimento do ajuste, não poderiam os réus reter o veículo, posteriormente aliená-lo a terceiro e, simultaneamente, conservar os valores recebidos da autora.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte, tampouco se exige do julgador resposta individualizada a argumentos incapazes de alterar a conclusão alcançada.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere à pretensão de abatimento de valores a título de fruição do veículo e desvalorização do bem, o recurso não comporta conhecimento.
Como visto, essas teses não foram oportunamente deduzidas na contestação e não se confundem com as alegações anteriormente formuladas acerca de supostos gastos com recuperação do automóvel e pagamento de parcelas do consórcio.
Trata-se, portanto, de fundamento defensivo e pretensão inaugurados somente em sede recursal, sem demonstração de motivo de força maior que justificasse a apresentação tardia, circunstância que caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação nesta instância, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil.
Também não merece conhecimento o pedido de exclusão da condenação por danos morais.
Isso porque a sentença recorrida não impôs aos réus qualquer obrigação indenizatória dessa natureza, limitando a condenação, no aspecto patrimonial, à restituição de R$ 15.501,00.
Ausente, portanto, sucumbência dos recorrentes quanto aos danos morais, inexiste interesse recursal nesse particular.
Diversamente, a alegação de ilegitimidade passiva de EDGAR DA SILVA COELHO, embora formulada somente na apelação, comporta conhecimento.
Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ. 2. As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício. Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da apelação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2.724.754/MT, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, g.)
A legitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, enquadrada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, podendo ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, enquanto não houver decisão anterior definitivamente estabilizada sobre a questão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. Todavia, a tese não procede.
A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da relação jurídica controvertida tal como apresentada pela parte autora.
No caso, além de o negócio discutido envolver veículo vinculado a consórcio que, conforme reconhecido pelos próprios réus, encontrava-se em nome de Edgar da Silva Coelho, diversos pagamentos relacionados ao ajuste foram efetuados diretamente em conta bancária de sua titularidade.
Essas circunstâncias revelam pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo da demanda, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a alegação de que não teria participado ativamente de todas as tratativas realizadas entre Adolfo e a autora.
Logo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva de Edgar da Silva Coelho.
Quanto ao mérito remanescente do primeiro recurso, igualmente não há razão para alteração da sentença.
A própria narrativa defensiva confirma que, após a autora ter sido vítima de fraude na alienação do veículo a terceiro, Adolfo diligenciou para localizar o automóvel, recuperou sua posse e condicionou a devolução à regularização do consórcio, permanecendo com o bem e, posteriormente, transferindo-o a outro adquirente.
Ainda que a alienação promovida pela autora tenha ocorrido em desconformidade com o ajuste celebrado entre as partes, tal circunstância não legitimava a retenção simultânea do veículo e dos valores anteriormente recebidos, muito menos a posterior disposição do automóvel em favor de terceiro sem a correspondente recomposição patrimonial da contratante.
Eventuais prejuízos decorrentes do pagamento de parcelas do consórcio ou da recuperação do veículo poderiam, em tese, ser considerados se oportunamente demonstrados.
Entretanto, os réus não apresentaram documentos idôneos capazes de comprovar os alegados gastos superiores a R$ 15.000,00 com a recuperação do automóvel, tampouco demonstraram, de forma suficiente, os pagamentos que afirmam ter realizado em substituição à autora, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito do ônus da prova que incumbe aos réus:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA. PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (…) 7. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, e o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como, por exemplo, o pagamento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A valoração probatória pela magistrada de origem foi escorreita, sendo o conjunto das provas sólido e convergente. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5696314-03.2023.8.09.0013, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026, g.)
Nessas condições, deve ser mantido o reconhecimento da resolução contratual e do consequente dever de restituição das quantias comprovadamente recebidas.
O primeiro recurso, portanto, deve ser parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Passo à análise da apelação interposta por CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA.
A insurgência restringe-se à quantificação dos valores a serem restituídos, pretendendo a recorrente a majoração da condenação de R$ 15.501,00 para R$ 32.938,00.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva realização dos pagamentos cuja restituição postula.
A análise dos comprovantes que acompanharam a petição inicial evidencia que o montante reconhecido na sentença não corresponde à integralidade dos pagamentos documentalmente demonstrados naquele momento processual.
Com efeito, além dos valores considerados pelo magistrado, constam comprovantes de transferências bancárias efetuadas por ANTÔNIO DOMINGOS DA COSTA diretamente para a conta de EDGAR DA SILVA COELHO nos valores de R$ 1.100,00, em 07/12/2020; R$ 177,00, em 05/03/2021; e R$ 1.160,00, em 06/04/2021, totalizando R$ 2.437,00.
A decisão integrativa proferida no evento nº 107 registrou a circunstância de tais pagamentos terem sido realizados por pessoa estranha à lide.
Esse fato, contudo, não constitui fundamento suficiente para afastar sua eficácia.
O artigo 304 do Código Civil admite o adimplemento da obrigação por terceiro, inclusive não interessado, quando efetuado em nome e à conta do devedor, não se exigindo que o numerário seja necessariamente transferido de conta bancária de titularidade da própria contratante.
Na hipótese, os pagamentos foram direcionados à conta do corréu Edgar, titular do consórcio relacionado ao veículo negociado, em datas e valores compatíveis com a execução do ajuste, inexistindo elemento concreto que indique destinação diversa.
Consequentemente, os R$ 2.437,00 devem ser acrescidos ao montante de R$ 15.501,00 reconhecido na origem, perfazendo o total de R$ 17.938,00.
Não há, contudo, suporte probatório suficiente para acolher integralmente a pretensão de restituição de R$ 32.938,00.
O alegado pagamento de R$ 10.000,00 em espécie não está amparado por comprovante bancário ou outro documento de quitação contemporâneo à contratação, enquanto o comprovante relativo à quantia de R$ 5.000,00 somente foi apresentado após a sentença, juntamente com os embargos de declaração, sem demonstração de impossibilidade de sua juntada no momento processual oportuno.
As telas de conversas em rede social colacionadas às peças inicial e réplica à contestação podem ser consideradas como elementos de corroboração da existência e do desenvolvimento da relação contratual, mas, diante da controvérsia específica acerca do quantum efetivamente desembolsado, não se mostram suficientes, isoladamente, para substituir a prova objetiva do pagamento das quantias não documentadas oportunamente.
Destarte, o segundo apelo comporta parcial provimento, tão somente para majorar de R$ 15.501,00 para R$ 17.938,00 o valor nominal a ser restituído à autora.
No tocante aos consectários legais, impõe-se sua adequação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, englobando juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice.
Assim, considerando que a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação, sobre os valores a serem restituídos deverá incidir o IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA a título de atualização monetária, acrescido dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
Fica afastada, portanto, a incidência do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês estabelecidos na sentença.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Descabe a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios já foram arbitrados no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, CONHEÇO PARCIALMENTE da primeira apelação e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da segunda apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e majorar de R$ 15.501,00 para R$ 17.938,00 o valor nominal a ser restituído pelos réus à autora. DE OFÍCIO, adequo os consectários legais, para determinar a incidência do IPCA desde cada desembolso até a citação; a partir desta, exclusivamente da taxa SELIC até 29/08/2024; e, desde 30/08/2024, do IPCA, acrescido dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastados o INPC e os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença. Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
20X Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821346-58.2023.8.09.0032
COMARCA DE CERES
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
1os APELANTES : ADOLFO JACINTO DA SILVA
EDGAR DA SILVA COELHO
2ª APELANTE : CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA
1ª APELADA : CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA
2os APELADOS : ADOLFO JACINTO DA SILVA
EDGAR DA SILVA COELHO
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. PRIMEIRO APELO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FRUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. SEGUNDO APELO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS BANCÁRIOS COMPROVADOS. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE R$ 15.501,00 PARA R$ 17.938,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. TEMA 1.368/STJ. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ADOLFO JACINTO DA SILVA e EDGAR DA SILVA COELHO, à movimentação nº 114, e por CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA, à movimentação nº 115, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ceres/GO, Dr. Cristian Assis, constante no evento nº 86 dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada pela segunda apelante em face dos primeiros recorrentes.
Na sentença, o magistrado singular afastou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, considerou incontroversa a negociação do veículo objeto da demanda, bem como a circunstância de que os réus retomaram e retiveram o bem sob a alegação de ausência de regularização do consórcio, vindo, posteriormente, a transferi-lo a outro adquirente. Entendeu que os réus deram causa à rescisão contratual, porquanto eventual desacordo entre as partes não autorizava a retomada ou retenção do automóvel por iniciativa própria, devendo os interessados valer-se dos meios judiciais adequados à satisfação de eventual crédito.
Quanto aos efeitos patrimoniais da resolução do negócio, o julgador a quo concluiu que apenas o montante de R$ 15.501,00 havia sido suficientemente comprovado pela autora, reputando não demonstrados os demais valores cuja restituição fora postulada. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo Citroën C4L ATHP EXCL, ano/modelo 2013/2014, placa JKO6935, e condenou os réus à restituição de R$ 15.501,00, com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Impôs-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os réus, na movimentação nº 93, apontaram omissão no julgado e requereram o acolhimento dos aclaratórios; a autora apresentou impugnação no evento nº 97. Por sua vez, Cristiane Alves de Almeida opôs embargos na movimentação nº 98, sustentando a existência de omissão e erro material quanto à quantificação dos valores pagos e postulando o reconhecimento de que os desembolsos totalizaram R$ 32.938,00.
Na decisão integrativa proferida no evento nº 107, o Juízo de origem conheceu dos embargos declaratórios e os rejeitou, ao fundamento de que as insurgências possuíam caráter infringente e pretendiam rediscutir matéria já apreciada. Em relação aos aclaratórios da autora, consignou, ainda, que o comprovante referente ao pagamento de R$ 5.000,00 somente fora apresentado naquela oportunidade e que alguns dos pagamentos indicados haviam sido efetuados por pessoa estranha à lide, concluindo pela inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformados, os réus interpõem o primeiro recurso de apelação, na movimentação nº 114. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Em preliminar, suscitam a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegada necessidade de abatimento, do valor a ser restituído, de quantia correspondente à fruição do veículo e à sua desvalorização. Requerem a anulação da decisão integrativa ou, alternativamente, a apreciação da matéria diretamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentam que a rescisão do negócio decorreu da inadimplência da autora e de sua incapacidade de manter o ajuste, defendendo que a retomada do veículo não configurou ato ilícito. Aduzem, também, ser necessário o abatimento de valores relativos à fruição do automóvel e à sua depreciação, sob pena de enriquecimento sem causa. Postulam, ainda, a exclusão de condenação por danos morais e o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Edgar da Silva Coelho, ao fundamento de que este não teria participado ativamente da negociação.
Ao final, requerem, subsidiariamente à preliminar de nulidade, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, para que sejam abatidos os valores correspondentes à fruição e à desvalorização do veículo, afastada a indenização por danos morais e reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo recorrente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Não recolhido o preparo recursal em razão da postulação da benesse da gratuidade da justiça.
A autora, parcialmente inconformada, interpõe o segundo apelo, na movimentação nº 115, limitando sua insurgência ao valor da restituição. Sustenta que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido que os réus deram causa à resolução contratual, não considerou a integralidade da prova documental relativa aos desembolsos efetuados. Afirma que os comprovantes bancários, recibos e registros de pagamento, aliados às conversas mantidas com Adolfo Jacinto da Silva, demonstrariam o pagamento da entrada de R$ 22.000,00 e das parcelas subsequentes, inclusive mediante transferências realizadas por Antônio Domingos da Costa e Helenita Alves de Almeida em seu benefício, totalizando R$ 32.938,00.
Defende, assim, que houve equivocada valoração da prova quanto à quantificação da restituição e que o retorno das partes ao status quo ante exige a devolução de todos os valores comprovadamente desembolsados. Requer o provimento do recurso para majorar a condenação para R$ 32.938,00, ou outro montante que se apure a partir dos comprovantes constantes dos autos, mantidos os consectários legais fixados na origem, além da condenação dos apelados aos ônus sucumbenciais e honorários recursais.
Dispensado o preparo recursal por ser a segunda apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Na movimentação nº 117, o magistrado de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para apresentação de resposta, com posterior remessa dos autos a este Tribunal.
À movimentação nº 124, o segundo apelado, Adolfo Jacinto da Silva, apresenta contrarrazões ao recurso interposto pela autora, verberando que a sentença valorou adequadamente o conjunto probatório no tocante à quantificação das parcelas comprovadas e que as razões recursais não justificam a alteração do montante fixado. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença nesse particular.
Intimados os primeiros recorrentes para comprovarem a afirmada hipossuficiência financeira à movimentação nº 148, estes juntam o comprovante de recolhimento da guia de preparo recursal no evento nº 155.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente à espécie.
Na hipótese, as questões devolvidas à apreciação desta instância recursal encontram solução na legislação de regência e na orientação jurisprudencial consolidada, além de envolverem, em parte, matérias manifestamente inadmissíveis, circunstâncias que autorizam o julgamento singular dos recursos.
Passo, pois, à análise dos recursos.
No primeiro apelo, ADOLFO JACINTO DA SILVA e EDGAR DA SILVA COELHO suscitam, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão proferida nos embargos de declaração deixou de enfrentar a necessidade de abatimento de valores correspondentes à fruição do bem e à sua desvalorização. A preliminar não prospera.
De pronto, observa-se que a alegação recursal parte de premissa objetivamente equivocada ao afirmar que o Juízo de origem teria condenado os recorrentes à restituição integral de R$ 53.944,10, quando, na realidade, a sentença fixou a restituição em R$ 15.501,00.
Além disso, a contestação não veiculou pretensão de abatimento de taxa de fruição ou de compensação pela desvalorização do veículo. Naquela oportunidade, os réus alegaram, em essência, que a autora teria alienado indevidamente o automóvel a terceiro, que Adolfo suportara parcelas do consórcio e que teria despendido quantia superior a R$ 15.000,00 para recuperar o bem.
Nos embargos de declaração, igualmente, os requeridos sustentaram a necessidade de consideração dos alegados prejuízos concretos decorrentes do pagamento de prestações do consórcio e das despesas com a recuperação do veículo, não tendo deduzido tese específica relativa à cobrança de taxa de fruição ou à depreciação do automóvel.
A sentença, de seu turno, apreciou a controvérsia essencial submetida ao Juízo, reconhecendo que, ainda que existentes divergências quanto ao cumprimento do ajuste, não poderiam os réus reter o veículo, posteriormente aliená-lo a terceiro e, simultaneamente, conservar os valores recebidos da autora.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte, tampouco se exige do julgador resposta individualizada a argumentos incapazes de alterar a conclusão alcançada.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere à pretensão de abatimento de valores a título de fruição do veículo e desvalorização do bem, o recurso não comporta conhecimento.
Como visto, essas teses não foram oportunamente deduzidas na contestação e não se confundem com as alegações anteriormente formuladas acerca de supostos gastos com recuperação do automóvel e pagamento de parcelas do consórcio.
Trata-se, portanto, de fundamento defensivo e pretensão inaugurados somente em sede recursal, sem demonstração de motivo de força maior que justificasse a apresentação tardia, circunstância que caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação nesta instância, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil.
Também não merece conhecimento o pedido de exclusão da condenação por danos morais.
Isso porque a sentença recorrida não impôs aos réus qualquer obrigação indenizatória dessa natureza, limitando a condenação, no aspecto patrimonial, à restituição de R$ 15.501,00.
Ausente, portanto, sucumbência dos recorrentes quanto aos danos morais, inexiste interesse recursal nesse particular.
Diversamente, a alegação de ilegitimidade passiva de EDGAR DA SILVA COELHO, embora formulada somente na apelação, comporta conhecimento.
Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ. 2. As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício. Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da apelação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2.724.754/MT, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, g.)
A legitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, enquadrada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, podendo ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, enquanto não houver decisão anterior definitivamente estabilizada sobre a questão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. Todavia, a tese não procede.
A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da relação jurídica controvertida tal como apresentada pela parte autora.
No caso, além de o negócio discutido envolver veículo vinculado a consórcio que, conforme reconhecido pelos próprios réus, encontrava-se em nome de Edgar da Silva Coelho, diversos pagamentos relacionados ao ajuste foram efetuados diretamente em conta bancária de sua titularidade.
Essas circunstâncias revelam pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo da demanda, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a alegação de que não teria participado ativamente de todas as tratativas realizadas entre Adolfo e a autora.
Logo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva de Edgar da Silva Coelho.
Quanto ao mérito remanescente do primeiro recurso, igualmente não há razão para alteração da sentença.
A própria narrativa defensiva confirma que, após a autora ter sido vítima de fraude na alienação do veículo a terceiro, Adolfo diligenciou para localizar o automóvel, recuperou sua posse e condicionou a devolução à regularização do consórcio, permanecendo com o bem e, posteriormente, transferindo-o a outro adquirente.
Ainda que a alienação promovida pela autora tenha ocorrido em desconformidade com o ajuste celebrado entre as partes, tal circunstância não legitimava a retenção simultânea do veículo e dos valores anteriormente recebidos, muito menos a posterior disposição do automóvel em favor de terceiro sem a correspondente recomposição patrimonial da contratante.
Eventuais prejuízos decorrentes do pagamento de parcelas do consórcio ou da recuperação do veículo poderiam, em tese, ser considerados se oportunamente demonstrados.
Entretanto, os réus não apresentaram documentos idôneos capazes de comprovar os alegados gastos superiores a R$ 15.000,00 com a recuperação do automóvel, tampouco demonstraram, de forma suficiente, os pagamentos que afirmam ter realizado em substituição à autora, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito do ônus da prova que incumbe aos réus:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA. PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (…) 7. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, e o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como, por exemplo, o pagamento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A valoração probatória pela magistrada de origem foi escorreita, sendo o conjunto das provas sólido e convergente. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5696314-03.2023.8.09.0013, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026, g.)
Nessas condições, deve ser mantido o reconhecimento da resolução contratual e do consequente dever de restituição das quantias comprovadamente recebidas.
O primeiro recurso, portanto, deve ser parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Passo à análise da apelação interposta por CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA.
A insurgência restringe-se à quantificação dos valores a serem restituídos, pretendendo a recorrente a majoração da condenação de R$ 15.501,00 para R$ 32.938,00.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva realização dos pagamentos cuja restituição postula.
A análise dos comprovantes que acompanharam a petição inicial evidencia que o montante reconhecido na sentença não corresponde à integralidade dos pagamentos documentalmente demonstrados naquele momento processual.
Com efeito, além dos valores considerados pelo magistrado, constam comprovantes de transferências bancárias efetuadas por ANTÔNIO DOMINGOS DA COSTA diretamente para a conta de EDGAR DA SILVA COELHO nos valores de R$ 1.100,00, em 07/12/2020; R$ 177,00, em 05/03/2021; e R$ 1.160,00, em 06/04/2021, totalizando R$ 2.437,00.
A decisão integrativa proferida no evento nº 107 registrou a circunstância de tais pagamentos terem sido realizados por pessoa estranha à lide.
Esse fato, contudo, não constitui fundamento suficiente para afastar sua eficácia.
O artigo 304 do Código Civil admite o adimplemento da obrigação por terceiro, inclusive não interessado, quando efetuado em nome e à conta do devedor, não se exigindo que o numerário seja necessariamente transferido de conta bancária de titularidade da própria contratante.
Na hipótese, os pagamentos foram direcionados à conta do corréu Edgar, titular do consórcio relacionado ao veículo negociado, em datas e valores compatíveis com a execução do ajuste, inexistindo elemento concreto que indique destinação diversa.
Consequentemente, os R$ 2.437,00 devem ser acrescidos ao montante de R$ 15.501,00 reconhecido na origem, perfazendo o total de R$ 17.938,00.
Não há, contudo, suporte probatório suficiente para acolher integralmente a pretensão de restituição de R$ 32.938,00.
O alegado pagamento de R$ 10.000,00 em espécie não está amparado por comprovante bancário ou outro documento de quitação contemporâneo à contratação, enquanto o comprovante relativo à quantia de R$ 5.000,00 somente foi apresentado após a sentença, juntamente com os embargos de declaração, sem demonstração de impossibilidade de sua juntada no momento processual oportuno.
As telas de conversas em rede social colacionadas às peças inicial e réplica à contestação podem ser consideradas como elementos de corroboração da existência e do desenvolvimento da relação contratual, mas, diante da controvérsia específica acerca do quantum efetivamente desembolsado, não se mostram suficientes, isoladamente, para substituir a prova objetiva do pagamento das quantias não documentadas oportunamente.
Destarte, o segundo apelo comporta parcial provimento, tão somente para majorar de R$ 15.501,00 para R$ 17.938,00 o valor nominal a ser restituído à autora.
No tocante aos consectários legais, impõe-se sua adequação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, englobando juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice.
Assim, considerando que a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação, sobre os valores a serem restituídos deverá incidir o IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA a título de atualização monetária, acrescido dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
Fica afastada, portanto, a incidência do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês estabelecidos na sentença.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Descabe a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios já foram arbitrados no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, CONHEÇO PARCIALMENTE da primeira apelação e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da segunda apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e majorar de R$ 15.501,00 para R$ 17.938,00 o valor nominal a ser restituído pelos réus à autora. DE OFÍCIO, adequo os consectários legais, para determinar a incidência do IPCA desde cada desembolso até a citação; a partir desta, exclusivamente da taxa SELIC até 29/08/2024; e, desde 30/08/2024, do IPCA, acrescido dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastados o INPC e os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença. Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
20X Relator