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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5821326-73.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE: RENATA RODRIGUES DE PAULA
AGRAVADO: BANCO C6 S/A
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 5) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da “ação de busca e apreensão” (n.º 5397646-27.2026.8.09.0093) ajuizada pelo BANCO C6 S/A em desfavor de RENATA RODRIGUES DE PAULA, ora recorrente.
A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor:
[...] Portanto, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato.
Diante disso, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial em desfavor do réu.
EXPEÇA-SE o devido mandado de busca e apreensão do automóvel e de CITAÇÃO, advertindo a parte ré sobre o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto/Lei 911, de 1969).
Após tentativa frustrada de citação/intimação via mandado/carta, AUTORIZO a realização do ato via aplicativo WhatsApp.
Cientifique a parte ré quanto ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar, para o pagamento integral do débito, o que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus, com fundamento legal no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69. Caso assim não se proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da autora.
A parte autora ficará como depositária do bem apreendido, estando PROIBIDA de removê-lo da Comarca até o próximo dia útil após esgotado o prazo de purgação da mora.
CONCEDO, caso necessário, requisição de força policial e ordem de arrombamento, na hipótese de resistência, nos termos do art. 536, § 2°, c/c art. 846, § 1º e § 4º, do CPC.
Atente-se o(a) Oficial(a) de Justiça que, se necessário, poderá, independentemente de autorização judicial, usar as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC.
Após a apreensão, o veículo deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, ressaltando-se que não ocorrerá a guarda/depósito do bem nas dependências do judiciário.
PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD (se cabível), o bloqueio judicial (circulação total, licenciamento e transferência) do bem em questão. Advirto, em tempo, que a medida constritiva fica condicionada ao recolhimento das respectivas custas (resolução nº 81 de 22/11/2017), assim como a baixa poderá ser feita a qualquer momento, bastando anuência ou requerimento da parte autora. [...] (grifos no original)
A parte requerida interpõe recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta que não houve constituição em mora válida, porquanto a notificação judicial, apesar de dotada de regularidade formal, está fundada em parcela paga.
Defende que a prestação n.º 21 foi incluída em boleto pago em 27/02/2026, enviado por e-mail pelo próprio agravado com proposta de regularização dos débitos existentes sob condição especial, juntamente com as parcelas 18, 19 e 20. Entretanto, o promovente não procedeu à baixa completa da operação, mantendo indevidamente a prestação n.º 21 em aberto em seu sistema.
Aduz que, “nem mesmo um acordo para receber as parcelas subsequentes, que daí em diante, também foram atrasadas, o agravado aceitava”.
Argumenta, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da correspondente taxa diária, o que configuraria abusividade apta a descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a baixa das restrições lançadas no sistema RENAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para reformar, em definitivo, a decisão agravada.
Preparo regular.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, I[1], do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento.
Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[2], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória.
A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[3], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[4] dessa codificação.
No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela presença de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal.
Sobre a probabilidade de provimento do recurso, restou evidenciada, uma vez que a agravante apresentou elementos que, em cognição sumária, geram dúvida razoável sobre a regularidade da constituição em mora. A alegação de pagamento da parcela n.º 21, em que se fundou a notificação extrajudicial, conforme e-mail do credor e comprovante de pagamento, confere verossimilhança à tese. A controvérsia sobre quem deu causa à permanência do descumprimento do contrato, diante da afirmação de recusa do credor em receber os pagamentos posteriores, reforça a necessidade de maior cautela antes de permitir atos expropriatórios.
Acerca do risco de dano, também se mostra presente, pois a efetivação da busca e apreensão, com a subsequente consolidação da propriedade e possível alienação do veículo a terceiros, pode gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação à agravante, tornando inócua uma futura decisão de mérito que lhe seja favorável.
Ante o exposto, de forma precária e com amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão e, caso já efetivado, para afastar a determinação de consolidação da propriedade em favor do agravado e determinar-lhe que se abstenha de promover a alienação, transferência ou qualquer ato de disposição do veículo objeto da lide originária até o julgamento final deste recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016
4L-3
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
[2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[3] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[5] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5821326-73.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE: RENATA RODRIGUES DE PAULA
AGRAVADO: BANCO C6 S/A
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 5) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da “ação de busca e apreensão” (n.º 5397646-27.2026.8.09.0093) ajuizada pelo BANCO C6 S/A em desfavor de RENATA RODRIGUES DE PAULA, ora recorrente.
A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor:
[...] Portanto, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato.
Diante disso, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial em desfavor do réu.
EXPEÇA-SE o devido mandado de busca e apreensão do automóvel e de CITAÇÃO, advertindo a parte ré sobre o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto/Lei 911, de 1969).
Após tentativa frustrada de citação/intimação via mandado/carta, AUTORIZO a realização do ato via aplicativo WhatsApp.
Cientifique a parte ré quanto ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar, para o pagamento integral do débito, o que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus, com fundamento legal no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69. Caso assim não se proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da autora.
A parte autora ficará como depositária do bem apreendido, estando PROIBIDA de removê-lo da Comarca até o próximo dia útil após esgotado o prazo de purgação da mora.
CONCEDO, caso necessário, requisição de força policial e ordem de arrombamento, na hipótese de resistência, nos termos do art. 536, § 2°, c/c art. 846, § 1º e § 4º, do CPC.
Atente-se o(a) Oficial(a) de Justiça que, se necessário, poderá, independentemente de autorização judicial, usar as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC.
Após a apreensão, o veículo deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, ressaltando-se que não ocorrerá a guarda/depósito do bem nas dependências do judiciário.
PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD (se cabível), o bloqueio judicial (circulação total, licenciamento e transferência) do bem em questão. Advirto, em tempo, que a medida constritiva fica condicionada ao recolhimento das respectivas custas (resolução nº 81 de 22/11/2017), assim como a baixa poderá ser feita a qualquer momento, bastando anuência ou requerimento da parte autora. [...] (grifos no original)
A parte requerida interpõe recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta que não houve constituição em mora válida, porquanto a notificação judicial, apesar de dotada de regularidade formal, está fundada em parcela paga.
Defende que a prestação n.º 21 foi incluída em boleto pago em 27/02/2026, enviado por e-mail pelo próprio agravado com proposta de regularização dos débitos existentes sob condição especial, juntamente com as parcelas 18, 19 e 20. Entretanto, o promovente não procedeu à baixa completa da operação, mantendo indevidamente a prestação n.º 21 em aberto em seu sistema.
Aduz que, “nem mesmo um acordo para receber as parcelas subsequentes, que daí em diante, também foram atrasadas, o agravado aceitava”.
Argumenta, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da correspondente taxa diária, o que configuraria abusividade apta a descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a baixa das restrições lançadas no sistema RENAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para reformar, em definitivo, a decisão agravada.
Preparo regular.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, I[1], do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento.
Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[2], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória.
A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[3], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[4] dessa codificação.
No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela presença de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal.
Sobre a probabilidade de provimento do recurso, restou evidenciada, uma vez que a agravante apresentou elementos que, em cognição sumária, geram dúvida razoável sobre a regularidade da constituição em mora. A alegação de pagamento da parcela n.º 21, em que se fundou a notificação extrajudicial, conforme e-mail do credor e comprovante de pagamento, confere verossimilhança à tese. A controvérsia sobre quem deu causa à permanência do descumprimento do contrato, diante da afirmação de recusa do credor em receber os pagamentos posteriores, reforça a necessidade de maior cautela antes de permitir atos expropriatórios.
Acerca do risco de dano, também se mostra presente, pois a efetivação da busca e apreensão, com a subsequente consolidação da propriedade e possível alienação do veículo a terceiros, pode gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação à agravante, tornando inócua uma futura decisão de mérito que lhe seja favorável.
Ante o exposto, de forma precária e com amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão e, caso já efetivado, para afastar a determinação de consolidação da propriedade em favor do agravado e determinar-lhe que se abstenha de promover a alienação, transferência ou qualquer ato de disposição do veículo objeto da lide originária até o julgamento final deste recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016
4L-3
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
[2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[3] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[5] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;