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5821316-53.2026.8.09.0182

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.º 5821316-53.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Maria Dos Reis De Souza Ferreira Leal Requerido(a): Estado De Goias. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos quanto à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/2009), recebo a petição inicial. No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, em primeiro grau de jurisdição, vige nos Juizados Especiais a gratuidade ex lege. Apesar do rito próprio da Lei 9.099/95 aplicável ao presente caso, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, diante da inexistência de legislação estadual que autorize solução consensual no caso em apreço, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial, no prazo legal. Se houver contestação com alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou juntados documentos, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, neste procedimento, não haverá prazo diferenciado para a prática dos atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público. Por fim, pelo teor do artigo 27 da citada Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as previsões das Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

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