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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara das Fazendas Públicas
gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br
Processo n.: 5821207-41.2026.8.09.0149
Polo ativo: Ana Lucia Jose Borges
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
decisão com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA VENCIMENTAL ajuizada por ANA LUCIA JOSE BORGES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.
Em síntese, a parte autora qualifica-se como servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora IV, Referência F, e alega que percebe de forma fixa, contínua e geral a verba denominada Auxílio Aprimoramento Continuado (AAC), instituída pelo artigo 3º da Lei Estadual 21.085/2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Ademais, sustenta que tal rubrica possui natureza jurídica vencimental, devendo incorporar-se ao seu vencimento básico para todos os efeitos de direito.
Assim sendo, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração da natureza vencimental e a incorporação definitiva do AAC ao seu vencimento básico. Além disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos (respeitada a prescrição quinquenal) e futuros sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), férias com o terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e Bônus por Resultado.
Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual.
Breve o relato. Decido.
Com efeito, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste caso, consigno que, tratando-se de cumulação de pedidos (declaratório de natureza vencimental e condenatório de cobrança de trato sucessivo), incide a regra especial de fixação do valor da causa do artigo 292, inciso VI, c/c §§ 1º e 2º do CPC. Isto é, o valor da causa deve corresponder necessariamente ao somatório das prestações vencidas (diferenças de reflexos salariais incidentes sobre o AAC) acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os seguintes pontos:
a) Retificar formalmente o valor atribuído à causa, readequando-o aos termos do artigo 292, inciso VI, §§ 1º e 2º do CPC, devendo refletir a real expressão financeira do proveito econômico postulado na lide.
b) Apresentar demonstrativo de cálculo simplificado (planilha de estimativa de proveito econômico), pormenorizando os reflexos e diferenças pretendidas sobre: i) o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o terço constitucional de férias e a gratificação natalina acumulados com base no Auxílio Aprimoramento Continuado (AAC), desde outubro de 2021; e ii) os reflexos sobre o Bônus por Resultado acumulados (limitados ao período posterior à vigência da Lei Estadual 23.068/2024), comprovando que o valor total supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de fixação da competência deste juízo comum.
Fica a parte autora ciente de que o não atendimento integral das determinações de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as exigências, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos para ulterior juízo de admissibilidade da petição inicial apresentada.
TRINDADE, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito