Publicações do processo

5821157-41.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 12 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão de Custódia – Gabinete 12 DESPACHO Ação n.: 5821157-41.2026.8.09.0011 Requerido: JESSICA GOMES SILVA Considerando a comunicação da prisão de JESSICA GOMES SILVA e MARIELEN MARIANO VIEIRA, DESIGNO audiência de custódia para o dia 29/08/2026, às 10h45min. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/7127218544 ID da reunião: 712 721 8544 Intimem-se o Ministério Público e o Defensor Público ou advogado constituído. Comunique-se a unidade prisional. Esta deliberação serve como ofício, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n. 88/2022). Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito Plantonista

  2. Intimação

    TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 12 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão Judiciário em Segundo Grau Habeas Corpus nº 5821909.13.2026.8.09.0011 Plantão 2º Grau Impetrante: Paulo Victor Rosa Duarte Paciente: Jéssica Gomes Silva Relator: Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado PAULO VICTOR ROSA DUARTE, em favor de JESSICA GOMES SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial — Central de Custódias — Interior, Gabinete 12, da Comarca de Ipameri, nos autos do processo nº 5821157-41.2026.8.09.0011. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 28 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em audiência de custódia, realizada em 29 de agosto de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública. O impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal da segregação cautelar, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, que se baseou unicamente na reincidência da paciente, o que, isoladamente, não seria suficiente para justificar a medida extrema; b) má aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, com a indevida inversão do ônus da prova ao exigir que a defesa comprovasse a indispensabilidade dos cuidados maternos, quando a lei estabelece a substituição da prisão como regra para mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos negativos (crime sem violência ou grave ameaça e não cometido contra os filhos), o que seria o caso dos autos; c) a produção de prova superveniente, com a juntada das certidões de nascimento de outros dois filhos menores e do relatório de execução penal do genitor, que se encontra preso em regime fechado com previsão de término de pena para 2042, demonstrando de forma cabal que a paciente é a única responsável pelos cuidados de três crianças; d) inconsistência do argumento de que a liberdade da paciente exporia os filhos a risco, pois, ao contrário, a manutenção da prisão é que os coloca em situação de vulnerabilidade; e e) suficiência e proporcionalidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica. Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede liminar, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados aos autos. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A concessão de medida liminar reclama a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se, para tanto, ilegalidade manifesta, flagrante ou teratológica, apreensível de plano em juízo de cognição sumária, sob pena de a liminar substituir indevidamente o exame de mérito, próprio do julgamento colegiado, nos termos regimentais aplicáveis à apreciação de pedidos liminares por este Relator. Da análise perfunctória da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro, neste momento processual, a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Destarte, a decisão coatora não se limitou à gravidade abstrata do delito imputado, tendo apontado circunstância concreta e específica — a existência de condenação/execução penal em andamento pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas (autos nº 7000034-88.2026.8.09.0074) —, da qual extraiu, fundamentadamente, a conclusão de risco de reiteração delitiva. Ainda que a defesa sustente, com razoabilidade, que a reincidência não deva operar como fundamento automático e isolado da prisão cautelar, tal debate — sobre a suficiência, no caso concreto, desse dado para caracterizar risco atual e concreto à ordem pública, à luz do histórico e da natureza da execução penal em curso — demanda exame mais detido dos autos de execução referidos na decisão, providência incompatível com a cognição sumária da liminar e que não se apresenta, de plano, teratológica. Ainda, em relação à substituição por prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), em exame preliminar, não se descortina ilegalidade manifesta. A autoridade coatora enfrentou expressamente o pedido de prisão domiciliar, indeferindo-o por reputar que a mera certidão de nascimento apresentada na audiência não comprovava a indispensabilidade dos cuidados maternos nem a inexistência de outro responsável pela criança, remetendo tal comprovação, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, a momento oportuno — tendo, inclusive, expressamente ressalvado a possibilidade de reapreciação diante de elementos supervenientes. Tratando-se de interpretação do alcance do art. 318-A do CPP e do próprio precedente do STF que, ao menos em cognição perfunctória, não se mostra destituída de fundamento razoável, não compete a este Relator, em sede de liminar, substituir a valoração feita pelo Juízo natural da causa. Quanto à documentação superveniente ora acostada — certidões de nascimento de Helena Souza Matos e João Lucas Souza Matos e relatório da situação processual executória de Alex de Souza Matos —, tratam-se de elementos não submetidos à apreciação da autoridade coatora, cuja valoração, notadamente quanto à efetiva guarda de fato das crianças e à eventual existência de outros responsáveis aptos a prestar-lhes assistência, deve ser realizada, em primeira linha, pelo próprio Juízo natural da causa, a quem incumbe a reapreciação da matéria à luz de tais documentos — tanto mais porque a própria decisão impugnada expressamente admitiu tal via. A apreciação originária dessas provas por este Relator, em sede de cognição sumária e sem resposta da autoridade coatora, implicaria indevida supressão de instância. Não se descura da relevância do precedente do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 quanto à situação de vulnerabilidade das crianças de mães encarceradas; todavia, tal orientação não afasta a necessidade de comprovação, nos autos, dos pressupostos fáticos que a autorizam, cuja aferição, no caso concreto e diante de prova ainda não submetida ao Juízo de origem, não comporta solução em juízo liminar. Assim, as teses de inadequação da fundamentação da prisão preventiva e de má aplicação do art. 318-A do CPP demandam exame aprofundado, inclusive à luz da documentação superveniente, providência incompatível com a cognição sumária própria da liminar e que se confunde com o mérito da impetração, a ser oportunamente apreciado pelo órgão colegiado, após resposta da autoridade coatora, se determinada, e parecer ministerial. Logo, não vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a concessão da medida de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. Dispenso o pedido de informações à autoridade judiciária apontada como coatora, tendo em vista o pleno acesso aos autos do processo eletrônico de origem. Comunique-se, entretanto, desta decisão. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que emita seu respeitável parecer. Intimem-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Plantonista

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.