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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5821152-09.2024.8.09.0134
Polo Ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Polo Passivo: WALSON ALVES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por WALSON ALVES DE SOUZA em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas, amparado na sentença de mov. 87.
É o sucinto relatório. DECIDO.
RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais.
MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença', bem como inverta-se as partes, consignando o advogado como exequente.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, em (15) quinze dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (art. 829 do CPC) e acréscimo de multa e de honorários advocatícios na proporção de 10% cada (art. 523, §1º do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito e indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC).
Oportunamente, volvam-me conclusos.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)