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5821152-09.2024.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5821152-09.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Polo Passivo: WALSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por WALSON ALVES DE SOUZA em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas, amparado na sentença de mov. 87. É o sucinto relatório. DECIDO. RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais. MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença', bem como inverta-se as partes, consignando o advogado como exequente. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, em (15) quinze dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (art. 829 do CPC) e acréscimo de multa e de honorários advocatícios na proporção de 10% cada (art. 523, §1º do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito e indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC). Oportunamente, volvam-me conclusos. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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