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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820988-67.2026.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA AGRAVANTE : MARIZA REZENDE MOREIRA AGRAVADo : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS- IPASGO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO MARIZA REZENDE MOREIRA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Goiânia, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da “Cumprimento de Sentença” ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS- IPASGO A decisão questionada foi proferida nos seguintes termos (mov. 44 - autos nº 5736377-19.2024.8.09.0051) nos seguintes termos: “(…) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Mariza Rezende Moreira em face de Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado De Goiás – Ipasgo, sucedido processualmente por Ipasgo Saúde. O título executado era uma decisão interlocutória que impôs multa diária por descumprimento de tutela de urgência (mov. 1). Durante o trâmite, foram depositados/bloqueados os valores de R$ 10.100,00 (mov. 28) e R$ 13.000,00 (mov. 30), que foram posteriormente levantados pelo patrono da exequente (mov. 104). Ocorre que a ação principal (nº 5336020-82.2020.8.09.0136) foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado (mov. 67 e 70). Em razão disso, foi proferida sentença de extinção do presente feito e determinada a restituição dos valores à executada (mov. 81). Contudo, a executada informa que a restituição não ocorreu (mov. 111), fato corroborado pelo ofício da Caixa Econômica Federal (mov. 104), que demonstra o saque dos valores pelo advogado da exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença é realizado sob a responsabilidade do exequente, que fica obrigado a restituir as partes ao estado anterior caso a decisão exequenda seja revertida, conforme o art. 520, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a ação principal foi julgada improcedente com trânsito em julgado, o que torna a tutela de urgência e as astreintes dela decorrentes inexigíveis. Consequentemente, os valores levantados pela parte exequente e seu patrono se tornaram indevidos, gerando a obrigação de restituí-los integralmente à parte executada, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão de mov. 81 já determinou a restituição, mas, conforme comprovado na mov. 104, os valores foram efetivamente sacados pelo patrono da exequente e não devolvidos. Assim, cabe ao juízo adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade de sua decisão e o retorno das partes ao status quo ante. Destaco que, na mov. 38, foi colacionado recibo, no qual a exequente informa o pagamento do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 13.000,00. Ante o exposto, INTIMEM-SE a exequente, MARIZA REZENDE MOREIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição integral dos valores indevidamente levantados (R$ 23.100,00), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do levantamento (01/06/2021), sob pena de início dos atos executivos em seu desfavor. DETERMINO que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a Escrivania, independentemente de nova conclusão, realize a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da exequente (CPF 884.721.591-91) e de seu antigo patrono (CPF 026.318.441-22), até o limite do valor atualizado do débito. Sem prejuízo, considerando o informado na mov. 87, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, em favor da executada IPASGO SAÚDE (CNPJ 50.565.317/0001-43), do saldo remanescente na conta judicial n. 01501075-1, agência 0795, e seus acréscimos legais, utilizando os dados bancários de mov. 79. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. ” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega que deve ser feita a distinção entre astreinte e custeio direito da cirurgia, já que a decisão agravada trata os R$ 23.100,00 como valores integralmente indevidos, não sendo juridicamente adequado presumir que todo o valor levantado possua a mesma natureza, sem exame dos comprovantes de depósito, do recibo cirúrgico e da movimentação que autorizou o levantamento. Aduz que a cirurgia foi realizada sob ordem judicial, bem como que agiu de boa-fé, sendo que caso se entenda pela existência de algum valor restituível, requer-se que a apuração seja restrita à parcela efetivamente caracterizada como astreinte ou prejuízo patrimonial comprovado, excluindo-se o montante comprovadamente destinado à cirurgia e evitando-se duplicidade de cobrança. Pontifica a inexistência de fundamentação para o bloqueio contra o patrono da agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar, até o julgamento final do recurso, a exigibilidade da restituição determinada na decisão agravada e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da Agravante e de seu antigo patrono. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para que reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de exigir a devolução do valor de R$ 13.000,00, comprovadamente utilizado no pagamento da cirurgia realizada sob ordem judicial. Subsidiariamente, caso mantida alguma obrigação de restituição, que ela seja limitada à parcela efetivamente comprovada como astreinte ou prejuízo patrimonial da Agravada, excluindo-se o valor destinado à cirurgia e afastando-se qualquer cobrança em duplicidade; e a revogação da ordem de bloqueio contra o patrono da Agravante, ante a ausência de fundamento individualizado e de contraditório prévio específico. Preparo dispensado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos do recorrente em cotejo à decisão agravada, identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Isso porque, embora seja incontroverso, ao menos neste momento, que a ação principal foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, circunstância que afasta a subsistência da tutela de urgência anteriormente concedida e, em princípio, autoriza o retorno das partes ao estado anterior, mostra-se necessária maior cautela quanto à natureza e à destinação dos valores levantados. Com efeito, a decisão agravada determinou a restituição integral de R$ 23.100,00, consignando que os valores levantados se tornaram indevidos em razão da improcedência definitiva da demanda principal. Todavia, a própria decisão recorrida registra a existência, na mov. 38, de recibo no valor de R$ 13.000,00 referente ao pagamento do procedimento cirúrgico, circunstância que, ao menos em princípio, dá suporte à alegação recursal de que não se trata simplesmente de valor recebido a título de multa pelo descumprimento da tutela. Nesse ponto, a alegação recursal merece ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do agravo, após a formação do contraditório, sobretudo para se aferir se o valor de R$ 13.000,00 efetivamente corresponde ao custeio da cirurgia realizada por determinação judicial e, em caso positivo, quais são as consequências jurídicas dessa circunstância. Por outro lado, também merece cautela a determinação de bloqueio de ativos financeiros em nome do antigo patrono da agravante. Aparentemente, embora o juízo de origem tenha consignado que o ofício da Caixa Econômica Federal demonstraria o saque dos valores pelo advogado da exequente, a decisão agravada não individualizou, de forma suficiente, a razão pela qual o patrono deveria responder pessoalmente pela restituição do débito, tampouco delimitou, nesta fase, a responsabilidade que lhe seria atribuída. O simples fato de o advogado ter realizado o levantamento de valores em nome de sua constituinte não autoriza, por si só, a conclusão de que seja pessoalmente responsável pela restituição, especialmente quando a própria controvérsia recursal envolve a natureza dos valores e a destinação que lhes foi dada. Assim, sem antecipar o julgamento do mérito e sem afastar, por ora, a possibilidade de futura apuração de eventual obrigação de restituição, afigura-se prudente suspender os efeitos executivos da decisão agravada até o exame definitivo do recurso, evitando-se a adoção de medidas constritivas potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação. Outrossim, também há elementos concretos a indicar o perigo de dano, uma vez que a decisão agravada determinou que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem restituição voluntária, sejam realizadas pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, via SISBAJUD, tanto em nome da agravante quanto de seu antigo patrono, até o limite do débito atualizado. Desse modo, presentes, em juízo de cognição sumária, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano decorrente da iminente constrição patrimonial, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Assim sendo, por ora, defiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820988-67.2026.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA AGRAVANTE : MARIZA REZENDE MOREIRA AGRAVADo : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS- IPASGO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO MARIZA REZENDE MOREIRA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Goiânia, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da “Cumprimento de Sentença” ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS- IPASGO A decisão questionada foi proferida nos seguintes termos (mov. 44 - autos nº 5736377-19.2024.8.09.0051) nos seguintes termos: “(…) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Mariza Rezende Moreira em face de Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado De Goiás – Ipasgo, sucedido processualmente por Ipasgo Saúde. O título executado era uma decisão interlocutória que impôs multa diária por descumprimento de tutela de urgência (mov. 1). Durante o trâmite, foram depositados/bloqueados os valores de R$ 10.100,00 (mov. 28) e R$ 13.000,00 (mov. 30), que foram posteriormente levantados pelo patrono da exequente (mov. 104). Ocorre que a ação principal (nº 5336020-82.2020.8.09.0136) foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado (mov. 67 e 70). Em razão disso, foi proferida sentença de extinção do presente feito e determinada a restituição dos valores à executada (mov. 81). Contudo, a executada informa que a restituição não ocorreu (mov. 111), fato corroborado pelo ofício da Caixa Econômica Federal (mov. 104), que demonstra o saque dos valores pelo advogado da exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença é realizado sob a responsabilidade do exequente, que fica obrigado a restituir as partes ao estado anterior caso a decisão exequenda seja revertida, conforme o art. 520, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a ação principal foi julgada improcedente com trânsito em julgado, o que torna a tutela de urgência e as astreintes dela decorrentes inexigíveis. Consequentemente, os valores levantados pela parte exequente e seu patrono se tornaram indevidos, gerando a obrigação de restituí-los integralmente à parte executada, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão de mov. 81 já determinou a restituição, mas, conforme comprovado na mov. 104, os valores foram efetivamente sacados pelo patrono da exequente e não devolvidos. Assim, cabe ao juízo adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade de sua decisão e o retorno das partes ao status quo ante. Destaco que, na mov. 38, foi colacionado recibo, no qual a exequente informa o pagamento do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 13.000,00. Ante o exposto, INTIMEM-SE a exequente, MARIZA REZENDE MOREIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição integral dos valores indevidamente levantados (R$ 23.100,00), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do levantamento (01/06/2021), sob pena de início dos atos executivos em seu desfavor. DETERMINO que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a Escrivania, independentemente de nova conclusão, realize a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da exequente (CPF 884.721.591-91) e de seu antigo patrono (CPF 026.318.441-22), até o limite do valor atualizado do débito. Sem prejuízo, considerando o informado na mov. 87, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, em favor da executada IPASGO SAÚDE (CNPJ 50.565.317/0001-43), do saldo remanescente na conta judicial n. 01501075-1, agência 0795, e seus acréscimos legais, utilizando os dados bancários de mov. 79. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. ” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega que deve ser feita a distinção entre astreinte e custeio direito da cirurgia, já que a decisão agravada trata os R$ 23.100,00 como valores integralmente indevidos, não sendo juridicamente adequado presumir que todo o valor levantado possua a mesma natureza, sem exame dos comprovantes de depósito, do recibo cirúrgico e da movimentação que autorizou o levantamento. Aduz que a cirurgia foi realizada sob ordem judicial, bem como que agiu de boa-fé, sendo que caso se entenda pela existência de algum valor restituível, requer-se que a apuração seja restrita à parcela efetivamente caracterizada como astreinte ou prejuízo patrimonial comprovado, excluindo-se o montante comprovadamente destinado à cirurgia e evitando-se duplicidade de cobrança. Pontifica a inexistência de fundamentação para o bloqueio contra o patrono da agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar, até o julgamento final do recurso, a exigibilidade da restituição determinada na decisão agravada e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da Agravante e de seu antigo patrono. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para que reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de exigir a devolução do valor de R$ 13.000,00, comprovadamente utilizado no pagamento da cirurgia realizada sob ordem judicial. Subsidiariamente, caso mantida alguma obrigação de restituição, que ela seja limitada à parcela efetivamente comprovada como astreinte ou prejuízo patrimonial da Agravada, excluindo-se o valor destinado à cirurgia e afastando-se qualquer cobrança em duplicidade; e a revogação da ordem de bloqueio contra o patrono da Agravante, ante a ausência de fundamento individualizado e de contraditório prévio específico. Preparo dispensado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos do recorrente em cotejo à decisão agravada, identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Isso porque, embora seja incontroverso, ao menos neste momento, que a ação principal foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, circunstância que afasta a subsistência da tutela de urgência anteriormente concedida e, em princípio, autoriza o retorno das partes ao estado anterior, mostra-se necessária maior cautela quanto à natureza e à destinação dos valores levantados. Com efeito, a decisão agravada determinou a restituição integral de R$ 23.100,00, consignando que os valores levantados se tornaram indevidos em razão da improcedência definitiva da demanda principal. Todavia, a própria decisão recorrida registra a existência, na mov. 38, de recibo no valor de R$ 13.000,00 referente ao pagamento do procedimento cirúrgico, circunstância que, ao menos em princípio, dá suporte à alegação recursal de que não se trata simplesmente de valor recebido a título de multa pelo descumprimento da tutela. Nesse ponto, a alegação recursal merece ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do agravo, após a formação do contraditório, sobretudo para se aferir se o valor de R$ 13.000,00 efetivamente corresponde ao custeio da cirurgia realizada por determinação judicial e, em caso positivo, quais são as consequências jurídicas dessa circunstância. Por outro lado, também merece cautela a determinação de bloqueio de ativos financeiros em nome do antigo patrono da agravante. Aparentemente, embora o juízo de origem tenha consignado que o ofício da Caixa Econômica Federal demonstraria o saque dos valores pelo advogado da exequente, a decisão agravada não individualizou, de forma suficiente, a razão pela qual o patrono deveria responder pessoalmente pela restituição do débito, tampouco delimitou, nesta fase, a responsabilidade que lhe seria atribuída. O simples fato de o advogado ter realizado o levantamento de valores em nome de sua constituinte não autoriza, por si só, a conclusão de que seja pessoalmente responsável pela restituição, especialmente quando a própria controvérsia recursal envolve a natureza dos valores e a destinação que lhes foi dada. Assim, sem antecipar o julgamento do mérito e sem afastar, por ora, a possibilidade de futura apuração de eventual obrigação de restituição, afigura-se prudente suspender os efeitos executivos da decisão agravada até o exame definitivo do recurso, evitando-se a adoção de medidas constritivas potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação. Outrossim, também há elementos concretos a indicar o perigo de dano, uma vez que a decisão agravada determinou que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem restituição voluntária, sejam realizadas pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, via SISBAJUD, tanto em nome da agravante quanto de seu antigo patrono, até o limite do débito atualizado. Desse modo, presentes, em juízo de cognição sumária, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano decorrente da iminente constrição patrimonial, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Assim sendo, por ora, defiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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