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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820914-52.2026.8.09.0123
COMARCA DE PIRACANJUBA
AGRAVANTE : VIATOM ALIMENTOS S/A (AHL PULP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A)
AGRAVADO : ELIAS GARCIA
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU A JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, §4º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015 (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela VIATOM ALIMENTOS S/A, atual denominação da empresa AHL PULP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, da decisão (mov. 58, proc. nº 5501226.17) proferida pela juíza da 1ª Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Piracanjuba, Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por ELIAS GARCIA, determinou a complementação da exibição dos documentos ou a justificação da impossibilidade de fazê-lo, nestes termos:
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação anteriormente apresentada, relativamente aos documentos cuja existência possua e estejam sob sua guarda ou disponibilidade.
Caso sustente a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos indicados pela parte autora nos itens 3.1 a 3.10 da manifestação de mov. 52, deverá fazê-lo de forma expressa, específica e individualizada para cada item, esclarecendo, conforme o caso, se o documento nunca foi produzido, se foi produzido e posteriormente descartado ou extraviado, ou se existe documento equivalente apto a suprir as informações pretendidas.
Após, dê-se vista à parte autora e, em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca do efetivo cumprimento da determinação judicial e das demais medidas eventualmente cabíveis.
Inconformada, a empresa agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão, alegando que já teria apresentado toda a documentação existente e disponível em seus arquivos, informando expressamente a inexistência de obrigação contratual de produzir ou guardar parte dos registros exigidos, como relatórios de GPS, ordens de serviço e cronogramas internos.
Alega que a decisão agravada impõe obrigação ilegal, irrazoável e desproporcional, desvirtuando o procedimento de produção antecipada de provas para uma verdadeira ação de exibição de documentos com caráter coercitivo, inclusive com a ameaça de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o que seria incompatível com a natureza não litigiosa da demanda originária.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a sua cassação, para que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação de exibir os documentos, declarando-se a impossibilidade de compelir a parte a apresentar documentos inexistentes ou de impor as sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil no âmbito da produção antecipada de provas.
Preparo regular (mov. 01, arq. 05).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso será julgado monocraticamente, com espeque no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
Dispensa-se a intimação da parte agravada, uma vez que a decisão monocrática manterá integralmente a eficácia do provimento que lhe foi favorável na origem, nos termos dos Temas nº 376 e nº 377/STJ (REsp nº 1.148.296/SP), sem qualquer prejuízo processual.
Pois bem, consoante dispõe o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Ao que se observa, a lei procedimental veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo em relação às decisões que indeferem totalmente a medida pleiteada.
A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Note-se que previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito se afasta aplicação do art. 1.015, II do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal.” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, 9ª edição, p. 760)
Ademais, o requerimento de produção antecipada de prova, procedimento regulado pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, norma de aplicação imediata, é típico procedimento de jurisdição voluntária, conforme leciona Fredie Didier Jr.:
A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova – tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. (...). (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 13ªed., rev., atual., JusPodivm: Salvador, 2018, pág. 159)
Assim, no caso em análise, não se aplica o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco a mitigação admitida no Tema nº 988/STJ para situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, tendo em vista a regra especial da lei procedimental para a ação de produção antecipada de provas.
Deveras, o autor da demanda/agravado, produtor rural, busca a produção antecipada de prova documental e pericial, sob a alegação de descumprimento, pela agravante, de contrato de compra e venda de tomate para fins industriais (safra 2024), notadamente quanto ao cronograma de colheita e à suficiência da estrutura operacional disponibilizada.
Em um primeiro momento, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, apenas para determinar a exibição dos documentos (mov. 10), e, após a juntada do acervo (mov. 18) e manifestações das partes, sobreveio a decisão agravada, que determinou ao requerido a complementação ou a justificativa para a não exibição, tudo no escopo de dar cumprimento à tutela pretendida, qual seja, a produção da prova.
Nenhum dos provimentos relatados, deferimento parcial da exibição e, posteriormente, a determinação de complementação ou justificativa de impossibilidade, se enquadra na exceção do indeferimento total.
A primeira acolheu em parte o pedido de produção antecipada de provas, ao passo que a segunda, que determinou a complementação, apenas dá seguimento ao cumprimento da ordem já deferida, fazendo constar, inclusive, sobre a possibilidade de o requerido/agravante justificar a impossibilidade de exibição da documentação suplementar.
Este é o raciocínio perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo do AREsp nº 2.556.154, em que o relator, ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, decidiu pelo não cabimento do agravo interposto pela empresa que fora obrigada a exibir documento, a saber:
Quanto à matéria de fundo, para o melhor ordenamento lógico e compreensão desta decisão, passo a analisar em primeiro lugar a alegação de ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, sob a tese que sustenta o cabimento do agravo de instrumento em hipótese de decisão que acolhe o pedido de produção antecipada de provas.
Cuida-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas proposta contra a ora agravante, em que consta decisão que determinou a exibição em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, de diversos documentos requeridos na inicial.
Contra referida decisão, o recorrente, naquela oportunidade, se insurgiu por meio de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça Estadual que, ao dirimir a controvérsia, dentre outros motivos, adotou a seguinte fundamentação, ratificando entendimento do Ministério Público Estadual, a saber (fl. 103): “O recurso não deve ser conhecido. Através do presente agravo de instrumento, a Concessionária Porto Novo se insurge contra o provimento judicial que, em procedimento de produção antecipada de provas, determinou a apresentação dos documentos requeridos pelo Município do Rio de Janeiro, sob pena de multa. De acordo com o art. 382, §4º, do CPC, a produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, o que não é o caso dos autos. Isso ocorre porque o § 3º do referido dispositivo afasta a possibilidade do exercício de qualquer valoração sobre a prova produzida nos autos dispondo que ‘o Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’. Por essa razão, o agravo de instrumento interposto não é cabível, não devendo ser conhecido. (...)”
Assim, oportuno destacar que a decisão da Corte Estadual se encontra alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em ação de antecipação de prova, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, é incabível a interposição de recurso, exceto nos casos em que há indeferimento total do pedido, que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 2. No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior ouver constatando o vício apontado. 3. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.572.393/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020)
Desta forma, constatado o não cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso concreto, ficam prejudicadas as demais análises, em decorrência lógica do teor desta decisão. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. (STJ, AREsp nº 2.556154, relator min. Sérgio Kukina, DJe 19/06/2024)
Em linha, veja precedente deste Tribunal local:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO DE LIMINAR ANTECIPANDO A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO NÃO CABÍVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com efeito, conforme explicitado, o CPC foi enfático ao vedar a interposição de recurso neste procedimento, exceto quando a produção da prova for denegada (Art. 382, § 4º, do CPC). 2. Desta forma, igualmente não há interesse, nem tampouco cabimento de recurso de agravo contra a decisão que antecipa a produção da prova, eis como explicitado no decisum unipessoal, no procedimento de produção antecipada de provas os interessados não são citados para apresentarem defesa, mas tão somente para participarem da colheita da prova e, a depender da situação, requererem outras, relacionadas ao mesmo fato. 3. De acordo com a Corte Cidadã, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp 1893155 / PR). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 5551745-50, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, j. 31/05/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que homologa laudo pericial em produção antecipada de provas, em caso de alegação de vícios processuais ou urgência, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da vedação expressa do art. 382, § 4º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.015 do CPC dispõe sobre hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo decisão homologatória de laudo pericial em produção antecipada de provas. 4. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece vedação expressa à interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra a decisão que indeferir totalmente o pedido, hipótese diversa da dos autos. 5. A produção antecipada de provas tem como finalidade meramente documentar e assegurar o elemento probatório, sem juízo de valor sobre sua validade ou conteúdo, vedando-se a litigiosidade prévia. 6. A discordância com a metodologia, regularidade ou conclusões do laudo pericial não autoriza a interposição de agravo de instrumento, pois tais questões devem ser submetidas ao contraditório na eventual ação principal, onde a prova será valorada, não havendo urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 7. Precedentes do STJ que mitigam a irrecorribilidade aplicam-se a manifestas violações de garantias processuais fundamentais, o que não se confunde com discordância da parte quanto à qualidade técnica do laudo ou vícios processuais que podem ser debatidos na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AIAI nº 5994645-19, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, j. 08/04/2026)
Destarte, a pretensão recursal encontra óbice legal de admissibilidade.
No mais, vale destacar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "(...) verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (STJ, AgInt no AResp nº 1.779.596, relator min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dj 24/08/2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Cientifique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
05-cs
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820914-52.2026.8.09.0123
COMARCA DE PIRACANJUBA
AGRAVANTE : VIATOM ALIMENTOS S/A (AHL PULP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A)
AGRAVADO : ELIAS GARCIA
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU A JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, §4º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015 (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela VIATOM ALIMENTOS S/A, atual denominação da empresa AHL PULP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, da decisão (mov. 58, proc. nº 5501226.17) proferida pela juíza da 1ª Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Piracanjuba, Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por ELIAS GARCIA, determinou a complementação da exibição dos documentos ou a justificação da impossibilidade de fazê-lo, nestes termos:
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação anteriormente apresentada, relativamente aos documentos cuja existência possua e estejam sob sua guarda ou disponibilidade.
Caso sustente a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos indicados pela parte autora nos itens 3.1 a 3.10 da manifestação de mov. 52, deverá fazê-lo de forma expressa, específica e individualizada para cada item, esclarecendo, conforme o caso, se o documento nunca foi produzido, se foi produzido e posteriormente descartado ou extraviado, ou se existe documento equivalente apto a suprir as informações pretendidas.
Após, dê-se vista à parte autora e, em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca do efetivo cumprimento da determinação judicial e das demais medidas eventualmente cabíveis.
Inconformada, a empresa agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão, alegando que já teria apresentado toda a documentação existente e disponível em seus arquivos, informando expressamente a inexistência de obrigação contratual de produzir ou guardar parte dos registros exigidos, como relatórios de GPS, ordens de serviço e cronogramas internos.
Alega que a decisão agravada impõe obrigação ilegal, irrazoável e desproporcional, desvirtuando o procedimento de produção antecipada de provas para uma verdadeira ação de exibição de documentos com caráter coercitivo, inclusive com a ameaça de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o que seria incompatível com a natureza não litigiosa da demanda originária.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a sua cassação, para que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação de exibir os documentos, declarando-se a impossibilidade de compelir a parte a apresentar documentos inexistentes ou de impor as sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil no âmbito da produção antecipada de provas.
Preparo regular (mov. 01, arq. 05).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso será julgado monocraticamente, com espeque no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
Dispensa-se a intimação da parte agravada, uma vez que a decisão monocrática manterá integralmente a eficácia do provimento que lhe foi favorável na origem, nos termos dos Temas nº 376 e nº 377/STJ (REsp nº 1.148.296/SP), sem qualquer prejuízo processual.
Pois bem, consoante dispõe o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Ao que se observa, a lei procedimental veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo em relação às decisões que indeferem totalmente a medida pleiteada.
A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Note-se que previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito se afasta aplicação do art. 1.015, II do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal.” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, 9ª edição, p. 760)
Ademais, o requerimento de produção antecipada de prova, procedimento regulado pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, norma de aplicação imediata, é típico procedimento de jurisdição voluntária, conforme leciona Fredie Didier Jr.:
A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova – tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. (...). (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 13ªed., rev., atual., JusPodivm: Salvador, 2018, pág. 159)
Assim, no caso em análise, não se aplica o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco a mitigação admitida no Tema nº 988/STJ para situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, tendo em vista a regra especial da lei procedimental para a ação de produção antecipada de provas.
Deveras, o autor da demanda/agravado, produtor rural, busca a produção antecipada de prova documental e pericial, sob a alegação de descumprimento, pela agravante, de contrato de compra e venda de tomate para fins industriais (safra 2024), notadamente quanto ao cronograma de colheita e à suficiência da estrutura operacional disponibilizada.
Em um primeiro momento, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, apenas para determinar a exibição dos documentos (mov. 10), e, após a juntada do acervo (mov. 18) e manifestações das partes, sobreveio a decisão agravada, que determinou ao requerido a complementação ou a justificativa para a não exibição, tudo no escopo de dar cumprimento à tutela pretendida, qual seja, a produção da prova.
Nenhum dos provimentos relatados, deferimento parcial da exibição e, posteriormente, a determinação de complementação ou justificativa de impossibilidade, se enquadra na exceção do indeferimento total.
A primeira acolheu em parte o pedido de produção antecipada de provas, ao passo que a segunda, que determinou a complementação, apenas dá seguimento ao cumprimento da ordem já deferida, fazendo constar, inclusive, sobre a possibilidade de o requerido/agravante justificar a impossibilidade de exibição da documentação suplementar.
Este é o raciocínio perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo do AREsp nº 2.556.154, em que o relator, ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, decidiu pelo não cabimento do agravo interposto pela empresa que fora obrigada a exibir documento, a saber:
Quanto à matéria de fundo, para o melhor ordenamento lógico e compreensão desta decisão, passo a analisar em primeiro lugar a alegação de ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, sob a tese que sustenta o cabimento do agravo de instrumento em hipótese de decisão que acolhe o pedido de produção antecipada de provas.
Cuida-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas proposta contra a ora agravante, em que consta decisão que determinou a exibição em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, de diversos documentos requeridos na inicial.
Contra referida decisão, o recorrente, naquela oportunidade, se insurgiu por meio de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça Estadual que, ao dirimir a controvérsia, dentre outros motivos, adotou a seguinte fundamentação, ratificando entendimento do Ministério Público Estadual, a saber (fl. 103): “O recurso não deve ser conhecido. Através do presente agravo de instrumento, a Concessionária Porto Novo se insurge contra o provimento judicial que, em procedimento de produção antecipada de provas, determinou a apresentação dos documentos requeridos pelo Município do Rio de Janeiro, sob pena de multa. De acordo com o art. 382, §4º, do CPC, a produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, o que não é o caso dos autos. Isso ocorre porque o § 3º do referido dispositivo afasta a possibilidade do exercício de qualquer valoração sobre a prova produzida nos autos dispondo que ‘o Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’. Por essa razão, o agravo de instrumento interposto não é cabível, não devendo ser conhecido. (...)”
Assim, oportuno destacar que a decisão da Corte Estadual se encontra alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em ação de antecipação de prova, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, é incabível a interposição de recurso, exceto nos casos em que há indeferimento total do pedido, que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 2. No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior ouver constatando o vício apontado. 3. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.572.393/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020)
Desta forma, constatado o não cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso concreto, ficam prejudicadas as demais análises, em decorrência lógica do teor desta decisão. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. (STJ, AREsp nº 2.556154, relator min. Sérgio Kukina, DJe 19/06/2024)
Em linha, veja precedente deste Tribunal local:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO DE LIMINAR ANTECIPANDO A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO NÃO CABÍVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com efeito, conforme explicitado, o CPC foi enfático ao vedar a interposição de recurso neste procedimento, exceto quando a produção da prova for denegada (Art. 382, § 4º, do CPC). 2. Desta forma, igualmente não há interesse, nem tampouco cabimento de recurso de agravo contra a decisão que antecipa a produção da prova, eis como explicitado no decisum unipessoal, no procedimento de produção antecipada de provas os interessados não são citados para apresentarem defesa, mas tão somente para participarem da colheita da prova e, a depender da situação, requererem outras, relacionadas ao mesmo fato. 3. De acordo com a Corte Cidadã, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp 1893155 / PR). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 5551745-50, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, j. 31/05/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que homologa laudo pericial em produção antecipada de provas, em caso de alegação de vícios processuais ou urgência, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da vedação expressa do art. 382, § 4º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.015 do CPC dispõe sobre hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo decisão homologatória de laudo pericial em produção antecipada de provas. 4. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece vedação expressa à interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra a decisão que indeferir totalmente o pedido, hipótese diversa da dos autos. 5. A produção antecipada de provas tem como finalidade meramente documentar e assegurar o elemento probatório, sem juízo de valor sobre sua validade ou conteúdo, vedando-se a litigiosidade prévia. 6. A discordância com a metodologia, regularidade ou conclusões do laudo pericial não autoriza a interposição de agravo de instrumento, pois tais questões devem ser submetidas ao contraditório na eventual ação principal, onde a prova será valorada, não havendo urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 7. Precedentes do STJ que mitigam a irrecorribilidade aplicam-se a manifestas violações de garantias processuais fundamentais, o que não se confunde com discordância da parte quanto à qualidade técnica do laudo ou vícios processuais que podem ser debatidos na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AIAI nº 5994645-19, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, j. 08/04/2026)
Destarte, a pretensão recursal encontra óbice legal de admissibilidade.
No mais, vale destacar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "(...) verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (STJ, AgInt no AResp nº 1.779.596, relator min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dj 24/08/2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Cientifique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
05-cs