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TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5820890-94.2025.8.09.0111 Polo ativo: Futura Agro Ltda Polo passivo: Pedro Batista Neto 6 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUTURA AGRO LTDA em face de PEDRO BATISTA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte exequente, em sua petição inicial (evento 1), ser credora da quantia de R$ 15.635,76 (quinze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), oriunda de uma duplicata mercantil. Com a atualização de juros, multa e correção monetária, o débito alcançava R$ 17.226,24 (dezessete mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) na data da propositura da ação. Informa o evento 4 a decisão que recebeu a petição inicial, determinou a citação do executado para pagamento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso não houvesse o pagamento voluntário. Relata o evento 11 os resultados das diligências de bloqueio de valores. Por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foram realizadas múltiplas tentativas de penhora, que resultaram no bloqueio parcial de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais). Pontua o evento 41 a certidão do Oficial de Justiça, que atesta a citação e intimação válidas do executado, realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, para ciência da demanda e comparecimento à audiência de conciliação designada para 23 de julho de 2026. Em petição acostada ao evento 47, a parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito. Sublinha a validade da citação e a ausência injustificada do executado na audiência. Ao final, dentre outros pedidos, requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 567,00, o abatimento do valor do débito atualizado e a realização de novas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a satisfação do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. A relação jurídico-processual desenvolveu-se de forma regular, com a citação válida do executado (evento 41), que, embora ciente da demanda e da audiência de conciliação, optou por não comparecer nem apresentar defesa, caracterizando sua revelia no âmbito da execução. A controvérsia cinge-se à regularização do bloqueio parcial de ativos financeiros, ao pedido de levantamento de valores e ao prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do crédito remanescente. A parte exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), bloqueada via SISBAJUD. O pedido merece acolhimento parcial. Para a expedição de alvará ou ordem de transferência, é necessário que a parte exequente informe nos autos os dados de uma conta bancária de sua titularidade para o devido crédito, o que não foi feito até o momento. Uma vez que o valor bloqueado é incontroverso e a dívida não foi quitada integralmente, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente. O pedido de renovação das pesquisas patrimoniais é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INTIME-SE a parte exequente, FUTURA AGRO LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a futura transferência dos valores bloqueados. 2. Após a informação dos dados bancários pela exequente, EXPEÇA-SE competente alvará em favor de FUTURA AGRO LTDA para levantamento da quantia depositada, com seus respectivos rendimentos. 4. Cumpridas as determinações acima, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. 4.1. Proceda-se à renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, PEDRO BATISTA NETO, por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade de reiteração automática - "teimosinha"). 5. Infrutífera a medida acima, defiro, desde já: a) RENAJUD: Autorizo o acesso ao sistema Renajud para bloqueio de eventuais bens em nome da parte executada, com imposição de restrições de licenciamento e transferência sobre os veículos identificados. b) INFOJUD: Autorizo a consulta aos bens da parte executada por meio do sistema Infojud, observando-se o sigilo das informações fiscais, cuja relativização se justifica para a efetividade da presente execução. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, CONCLUSOS. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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