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5820882-55.2026.8.09.0088

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5820882-55.2026.8.09.0088 DECISÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadora de serviços para a parte promovente, consumidora. Entretanto, na análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo promovente, não há razão para o deferimento deste. Isso porque, a parte promovente, em sua petição inicial, não alega quais provas cuja produção seria tão dificultosa ao ponto de justificar a inversão de seu ônus, sendo genérico seu pedido. Neste sentido, a hipossuficiência mencionada pelo art. 6º, da Lei 8.078/90, não é econômica, mas técnico-probatória. Dessa forma, somente seria necessária a inversão do ônus da prova diante de casos em que a ausência de conhecimento técnico da matéria tratada implicasse em dificuldade ou impossibilidade da obtenção da prova pelo consumidor. Assim, no caso em apreço há que se aplicar a simples distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe. Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão. Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5820882-55.2026.8.09.0088 DECISÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadora de serviços para a parte promovente, consumidora. Entretanto, na análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo promovente, não há razão para o deferimento deste. Isso porque, a parte promovente, em sua petição inicial, não alega quais provas cuja produção seria tão dificultosa ao ponto de justificar a inversão de seu ônus, sendo genérico seu pedido. Neste sentido, a hipossuficiência mencionada pelo art. 6º, da Lei 8.078/90, não é econômica, mas técnico-probatória. Dessa forma, somente seria necessária a inversão do ônus da prova diante de casos em que a ausência de conhecimento técnico da matéria tratada implicasse em dificuldade ou impossibilidade da obtenção da prova pelo consumidor. Assim, no caso em apreço há que se aplicar a simples distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe. Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão. Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

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