Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5820882-55.2026.8.09.0088
DECISÃO
Inicialmente, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadora de serviços para a parte promovente, consumidora. Entretanto, na análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo promovente, não há razão para o deferimento deste.
Isso porque, a parte promovente, em sua petição inicial, não alega quais provas cuja produção seria tão dificultosa ao ponto de justificar a inversão de seu ônus, sendo genérico seu pedido. Neste sentido, a hipossuficiência mencionada pelo art. 6º, da Lei 8.078/90, não é econômica, mas técnico-probatória. Dessa forma, somente seria necessária a inversão do ônus da prova diante de casos em que a ausência de conhecimento técnico da matéria tratada implicasse em dificuldade ou impossibilidade da obtenção da prova pelo consumidor.
Assim, no caso em apreço há que se aplicar a simples distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão.
Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5820882-55.2026.8.09.0088
DECISÃO
Inicialmente, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadora de serviços para a parte promovente, consumidora. Entretanto, na análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo promovente, não há razão para o deferimento deste.
Isso porque, a parte promovente, em sua petição inicial, não alega quais provas cuja produção seria tão dificultosa ao ponto de justificar a inversão de seu ônus, sendo genérico seu pedido. Neste sentido, a hipossuficiência mencionada pelo art. 6º, da Lei 8.078/90, não é econômica, mas técnico-probatória. Dessa forma, somente seria necessária a inversão do ônus da prova diante de casos em que a ausência de conhecimento técnico da matéria tratada implicasse em dificuldade ou impossibilidade da obtenção da prova pelo consumidor.
Assim, no caso em apreço há que se aplicar a simples distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão.
Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito