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5820834-78.2023.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5820834-78.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Polo passivo: ENIVALDO LOIOLA DA CRUZ Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, na mov. 49, visando ao parcelamento do valor correspondente às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados na sentença. A sentença de procedência proferida na mov. 32 transitou em julgado, conforme certificado na mov. 42. Posteriormente, a Central Única de Contadores certificou a inexistência de custas processuais remanescentes (mov. 50). Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que não houve requerimento de cumprimento de sentença pelo respectivo credor, inexistindo pedido de adoção de atos executivos para sua cobrança. Intimada especificamente para se manifestar acerca do pedido de parcelamento formulado pelo requerido, a parte autora, após requerimento de sobrestamento, postulou expressamente a baixa e o arquivamento dos autos (mov. 63). Nesse contexto, não subsiste razão para manutenção do feito em tramitação exclusivamente para apreciação do parcelamento requerido na mov. 49, sobretudo porque inexiste cobrança executiva em curso e a própria parte autora requereu o arquivamento. Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado na mov. 49 e DEFIRO o requerimento da mov. 63. Ressalto que o arquivamento dos autos não importa quitação ou renúncia a eventual crédito de honorários sucumbenciais, que constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de cumprimento de sentença pelo legitimado, se for o caso. Não havendo custas remanescentes, conforme certificado na mov. 50, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5820834-78.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Polo passivo: ENIVALDO LOIOLA DA CRUZ Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, na mov. 49, visando ao parcelamento do valor correspondente às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados na sentença. A sentença de procedência proferida na mov. 32 transitou em julgado, conforme certificado na mov. 42. Posteriormente, a Central Única de Contadores certificou a inexistência de custas processuais remanescentes (mov. 50). Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que não houve requerimento de cumprimento de sentença pelo respectivo credor, inexistindo pedido de adoção de atos executivos para sua cobrança. Intimada especificamente para se manifestar acerca do pedido de parcelamento formulado pelo requerido, a parte autora, após requerimento de sobrestamento, postulou expressamente a baixa e o arquivamento dos autos (mov. 63). Nesse contexto, não subsiste razão para manutenção do feito em tramitação exclusivamente para apreciação do parcelamento requerido na mov. 49, sobretudo porque inexiste cobrança executiva em curso e a própria parte autora requereu o arquivamento. Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado na mov. 49 e DEFIRO o requerimento da mov. 63. Ressalto que o arquivamento dos autos não importa quitação ou renúncia a eventual crédito de honorários sucumbenciais, que constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de cumprimento de sentença pelo legitimado, se for o caso. Não havendo custas remanescentes, conforme certificado na mov. 50, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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