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TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5820828-29.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADO : CRISTIANO RODRIGUES DE ALMEIDA BARBOSA DESPACHO Ao que se observa, o recurso interposto não se fez acompanhar do respectivo comprovante de preparo recursal no ato da interposição. Assim, conclui-se ter sido inobservada a determinação legal constante no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Desse modo, deve ser aplicado ao caso a norma do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, que assim se expressa: “§ 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Nessas condições, intime-se o agravante para, em cinco (5) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9)
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