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5820717-22.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5820717-22.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Flashmed Uti Movel E Assistencia Medica Ltda Requerido(a)/Executado(a): Rally Sete Ltda DECISÃO O legislador, ao estabelecer que o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo, sem elencar quaisquer parâmetros, transferiu ao julgador o dever de ponderar a aplicabilidade do artigo ao caso concreto. Diante das circunstâncias que permeiam a demanda, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconheço que as custas processuais iniciais são de certo modo onerosas e, por isso, DEFIRO o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais e consecutivas. Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Consigno, a propósito, que, nos casos de parcelamento, "o pagamento integral [do parcelamento] deverá ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução", conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº 34 de 12 de Novembro de 2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assim, estando os autos aptos a julgamento, deverá a parte autora recolher o remanescente das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Realizado e comprovado o pagamento da primeira parcela, façam-me conclusos para análise da petição inicial. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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