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Processo 5820665-59.2026.8.09.0137

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5820665-59.2026.8.09.0137 Polo ativo: Diego Siqueira De Souza Polo passivo: Dm Retifica De Cabecotes Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, ajuizada por Diego Siqueira De Souza e Thiago Siqueira de Souza em desfavor de Dm Retifica De Cabecotes Ltda e Brenner Sousa Silva 7 0 1 5 4 1 4 9 1 0 1, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento sumaríssimo. Na hipótese dos autos, a averiguação da procedência da tese de que a retífica e a reinstalação do conjunto motriz executadas pelas requeridas causaram danos no motor do automóvel depende da realização de perícia técnica formal, ainda que indireta, de modo a tornar inaplicável o procedimento instituído na Lei em questão. Com efeito, os próprios autores reconhecem que o veículo já apresentava defeito quando entregue às requeridas, consistente em intensa emissão de fumaça na região do cabeçote, tendo o motor sido integralmente desmontado e reconstruído. Soma-se a isso a necessidade de individualizar a participação de cada uma das requeridas em etapas técnicas distintas da mesma cadeia de reparação, o que igualmente reclama conhecimento especializado. Registre-se, por fim, que a própria Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Verde, em parecer de 19/01/2023, concluiu ser indispensável laudo técnico de profissional capacitado para comprovar o vício do serviço e sua extensão (ev. 01, arq. 05, pág. 29 do PDF integral), de modo a tornar incompatível o rito dos Juizados Especiais. Em sentido semelhante, segue julgado da 3ª Turma Recursal do TJ-GO: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. DEFEITO PERSISTENTE APÓS CONSERTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo necessidade de produção de prova complexa, como perícia técnica, cessa a competência dos juizados especiais, impondo-se a extinção do processo. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que levou veículo automotor na oficina ré, em razão de superaquecimento no motor e, apesar de ter autorizado a troca de algumas peças, o defeito persistiu. Lado outro, a reclamada, ora recorrente, afirma que solicitou por várias vezes que o recorrido levasse o veículo à oficina para realizar novas inspeções, o que não foi acatado por ele. III. Para configurar a responsabilidade civil da oficina Pick Up Service Ltda, fundamental a comprovação do defeito nas peças instaladas ou vício nos reparos efetuados no estabelecimento da requerida. Salienta-se que, mesmo com a alegação do demandante de que o defeito do veículo perdurou em decorrência de avaria na embreagem viscosa instalada pela requerida, a simples juntada aos autos de notas fiscais atestando a compra de novas peças e reparos realizados na concessionária, não são suficientes para comprovação de que houve falha na prestação dos serviços consubstanciada no vício oculto das peças ou do conserto realizado. IV. Assim sendo, outra solução inexiste para o deslinde da questão, exceto a realização de perícia, visando verificar se há relação entre todas as avarias e consertos alegados e eventual defeito na peça instalada pela requerida, a qual encontra-se em poder do autor, até para averiguar se os defeitos se agravaram ou decorreram da falta das cautelas necessárias do consumidor ao viajar longa distância com o veículo, mesmo já sabendo que este estava avariado. V. Em face da complexidade da prova a ser produzida, é imperiosa a reforma da sentença fustigada para reconhecer a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de prova técnica pericial e extinguir o feito. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial." (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5628970-27.2019.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022) - grifei. Portanto, a extinção do processo é medida impositiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5820665-59.2026.8.09.0137 Polo ativo: Diego Siqueira De Souza Polo passivo: Dm Retifica De Cabecotes Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, ajuizada por Diego Siqueira De Souza e Thiago Siqueira de Souza em desfavor de Dm Retifica De Cabecotes Ltda e Brenner Sousa Silva 7 0 1 5 4 1 4 9 1 0 1, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento sumaríssimo. Na hipótese dos autos, a averiguação da procedência da tese de que a retífica e a reinstalação do conjunto motriz executadas pelas requeridas causaram danos no motor do automóvel depende da realização de perícia técnica formal, ainda que indireta, de modo a tornar inaplicável o procedimento instituído na Lei em questão. Com efeito, os próprios autores reconhecem que o veículo já apresentava defeito quando entregue às requeridas, consistente em intensa emissão de fumaça na região do cabeçote, tendo o motor sido integralmente desmontado e reconstruído. Soma-se a isso a necessidade de individualizar a participação de cada uma das requeridas em etapas técnicas distintas da mesma cadeia de reparação, o que igualmente reclama conhecimento especializado. Registre-se, por fim, que a própria Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Verde, em parecer de 19/01/2023, concluiu ser indispensável laudo técnico de profissional capacitado para comprovar o vício do serviço e sua extensão (ev. 01, arq. 05, pág. 29 do PDF integral), de modo a tornar incompatível o rito dos Juizados Especiais. Em sentido semelhante, segue julgado da 3ª Turma Recursal do TJ-GO: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. DEFEITO PERSISTENTE APÓS CONSERTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo necessidade de produção de prova complexa, como perícia técnica, cessa a competência dos juizados especiais, impondo-se a extinção do processo. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que levou veículo automotor na oficina ré, em razão de superaquecimento no motor e, apesar de ter autorizado a troca de algumas peças, o defeito persistiu. Lado outro, a reclamada, ora recorrente, afirma que solicitou por várias vezes que o recorrido levasse o veículo à oficina para realizar novas inspeções, o que não foi acatado por ele. III. Para configurar a responsabilidade civil da oficina Pick Up Service Ltda, fundamental a comprovação do defeito nas peças instaladas ou vício nos reparos efetuados no estabelecimento da requerida. Salienta-se que, mesmo com a alegação do demandante de que o defeito do veículo perdurou em decorrência de avaria na embreagem viscosa instalada pela requerida, a simples juntada aos autos de notas fiscais atestando a compra de novas peças e reparos realizados na concessionária, não são suficientes para comprovação de que houve falha na prestação dos serviços consubstanciada no vício oculto das peças ou do conserto realizado. IV. Assim sendo, outra solução inexiste para o deslinde da questão, exceto a realização de perícia, visando verificar se há relação entre todas as avarias e consertos alegados e eventual defeito na peça instalada pela requerida, a qual encontra-se em poder do autor, até para averiguar se os defeitos se agravaram ou decorreram da falta das cautelas necessárias do consumidor ao viajar longa distância com o veículo, mesmo já sabendo que este estava avariado. V. Em face da complexidade da prova a ser produzida, é imperiosa a reforma da sentença fustigada para reconhecer a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de prova técnica pericial e extinguir o feito. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial." (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5628970-27.2019.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022) - grifei. Portanto, a extinção do processo é medida impositiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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