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5820659-57.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820659-57.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em face da decisão (mov. 05) proferida nos autos da Petição Incidental nº 5763346-41.2026.8.09.0006 formulada por PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A, TRP OPERADORA LOGÍSTICA LTDA., PÉROLA AGROPECUÁRIA LTDA., PÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., JBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CÉLIDA MARIA VICTOR ELIAS AGROPECUÁRIA, MÁRCIA ELIANE DA SILVA VICTOR AGROPECUÁRIA, JOÃO BATISTA VICTOR AGROPECUÁRIA, MAURÍCIO MIGUEL ELIAS AGROPECUÁRIA, JOÃO BATISTA VICTOR, CELIDA MARIA VICTOR ELIAS, MARCIA ELIANE DA SILVA VICTOR E MAURÍCIO MIGUEL ELIAS. Na origem, o Grupo Pérola ajuizou pedido de Recuperação Judicial, cuja inicial foi protocolizada em 22.09.2025, alegando grave crise econômico-financeira decorrente de fatores acumulados ao longo dos anos, especialmente do inadimplemento de créditos relevantes na recuperação judicial da Usina Santa Helena/Grupo Naoum, estimados em aproximadamente R$ 60 milhões, da elevação da taxa SELIC desde 2021, do consequente aumento do custo financeiro de suas operações e da perda de liquidez. Sustentaram que, apesar das dificuldades financeiras, mantêm suas atividades empresariais e postos de trabalho, buscando, com a recuperação judicial, preservar a atividade econômica, reorganizar o fluxo de caixa e equalizar o passivo. Afirmaram o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e requereram tutela de urgência para antecipar os efeitos do processamento da recuperação judicial, com o início imediato do stay period e a suspensão das ações, execuções, procedimentos de busca e apreensão e atos constritivos. O pedido de Recuperação Judicial foi precedido de Tutela Cautelar Antecedente, autuada sob o nº 5677078-18.2025.8.09.0006, destinada à antecipação dos efeitos do seu processamento. Naqueles autos, em 26.08.2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis deferiu a medida de urgência para suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todas as ações, execuções e procedimentos de busca e apreensão em curso contra os requerentes, bem como quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, inclusive sobre veículos e equipamentos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Pérola, até a distribuição do pedido principal de Recuperação Judicial (mov. 06). Ao fundamentar a medida, o Magistrado considerou, entre outros elementos, o risco decorrente da continuidade dos atos expropriatórios sobre a frota de 143 (cento e quarenta e três) caminhões objeto de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Volvo S.A. Em 23.10.2025, foi proferida decisão deferindo o processamento da recuperação judicial e determinando a suspensão das ações de execução e cumprimento de sentença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 46 dos autos originários). Posteriormente, após determinação judicial, o Administrador Judicial apresentou manifestações acerca dos pedidos de tutela de urgência remanescentes, inclusive quanto à essencialidade dos bens de capital gravados com alienação fiduciária (movs. 171 e 181). O Banco Volvo (Brasil) S.A., por sua vez, sustentou que 48 (quarenta e oito) veículos objeto de alienação fiduciária já haviam sido apreendidos e não mais integravam o patrimônio da recuperanda, em razão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, além de impugnar o reconhecimento de sua essencialidade (mov. 191). Na decisão de mov. 192, o Juízo de origem, acolhendo a manifestação do Administrador Judicial, reconheceu a essencialidade dos bens de capital indicados, inclusive dos 48 (quarenta e oito) veículos vinculados ao Banco Volvo, e consignou não haver, até aquele momento, prova inequívoca da consolidação da propriedade fiduciária. Determinou, assim, a contenção dos atos de retirada durante o período de suspensão, com comunicação ao Juízo da busca e apreensão. Em face essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelas recuperandas (mov. 208) e pelo Banco Volvo (mov. 209). Antes do julgamento dos aclaratórios, o Banco Volvo juntou decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR na ação de busca e apreensão, reiterando que parte dos veículos havia sido apreendida e que a propriedade fiduciária se consolidara antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual não estariam sujeitos aos efeitos do período de suspensão (mov. 248). Na decisão de mov. 286, o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos das recuperandas, sem efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios do Banco Volvo, mantendo o entendimento quanto à ausência de prova inequívoca da consolidação da propriedade fiduciária anterior ao processamento da recuperação judicial. O Banco Volvo interpôs o Agravo de Instrumento nº 5177267-19.2026.8.09.0006, sustentando que os 48 (quarenta e oito) veículos haviam sido apreendidos em 23.08.2025 e que, decorrido o prazo previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade fiduciária se consolidara antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 23.10.2025, de modo que os bens não estariam sujeitos ao período de blindagem. Em 20.05.2026, esta 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, embora a apreensão tenha ocorrido em 23.08.2025, a tutela cautelar deferida em 26.08.2025 suspendeu os atos constritivos antes do decurso integral do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária, e de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade dos bens durante o período de blindagem. Na petição incidental, as recuperandas sustentaram que a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) veículos apreendidos em 23.08.2025 não se consolidou em favor do Banco Volvo, pois, antes do término do quinquídio previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sobreveio, em 26.08.2025, decisão que suspendeu os atos constritivos e expropriatórios. Invocaram, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5177267-19.2026.8.09.0006, que manteve o reconhecimento da essencialidade dos bens e afastou, naquele contexto, a alegada consolidação da propriedade fiduciária. Quanto ao Conflito de Competência nº 219.917/PR, defenderam que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao atribuir ao Juízo de Pinhais/PR competência sobre os bens cuja propriedade estivesse consolidada e ao Juízo recuperacional a análise dos não consolidados, não impediria a deliberação postulada, diante do entendimento anteriormente firmado por esta Corte acerca dos 48 (quarenta e oito) veículos. Afirmaram que a privação da frota compromete a atividade operacional das recuperandas e requereram, em tutela de urgência e no mérito, a restituição dos 48 (quarenta e oito) veículos e implementos rodoviários, mediante cooperação jurisdicional com o Juízo de Pinhais/PR. Subsidiariamente, em caso de alienação dos bens, pleitearam a restituição do respectivo valor pela Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por ocasião da decisão agravada (mov. 05), o MM. Juiz deferiu a tutela provisória para declarar não consolidada a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens antes da tutela cautelar de 26.08.2025, reafirmar a competência do Juízo recuperacional e manter o reconhecimento de sua essencialidade. Determinou a restituição, no prazo de 5 (cinco) dias, dos bens que permanecessem sob a posse, depósito, administração ou controle do Banco Volvo, bem como que a instituição se abstivesse de praticar atos de disposição e apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, a situação individualizada dos 48 (quarenta e oito) bens e as informações relativas aos eventualmente alienados ou transferidos, preservando os valores ainda disponíveis. Fixou multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada inicialmente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para o descumprimento das determinações e ordenou a expedição de ofício ao Juízo de Pinhais/PR para cooperação na liberação e restituição dos bens, cabendo à Administração Judicial coordenar seu recebimento e conferência. Por fim, intimou o Banco para responder ao incidente e se manifestar sobre a possível incidência das sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Neste recurso, o agravante sustenta que a decisão recorrida contrariou o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR, que atribuiu ao Juízo de Pinhais/PR competência para deliberar sobre os bens cuja propriedade fiduciária já estivesse consolidada em favor do Banco Volvo, reservando ao Juízo recuperacional a análise da essencialidade daqueles ainda não consolidados. Alega que os 48 (quarenta e oito) veículos foram apreendidos em 23.08.2025 e que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o conflito de competência em 29.05.2026, considerou a informação prestada pelo Juízo de Pinhais/PR de que parte dos bens teve a propriedade fiduciária consolidada em agosto de 2025, antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 23.10.2025. Defende competir ao Juízo da busca e apreensão examinar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a consolidação da propriedade fiduciária, sustentando que, uma vez consolidada, a garantia não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Argui a nulidade da decisão agravada por incompetência do Juízo recuperacional, ao fundamento de que este não poderia, após o julgamento do conflito de competência, declarar não consolidada a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens com base na tutela cautelar de 26.08.2025, nem determinar sua restituição. Afirma que a competência atribuída ao Juízo recuperacional quanto aos bens ainda não consolidados estaria restrita às apreensões futuras ou eventuais. Sustenta que a restituição dos 48 (quarenta e oito) caminhões e implementos rodoviários, no prazo de 5 (cinco) dias, acarreta risco de difícil reparação em razão do uso, desgaste, depreciação e eventual ocorrência de sinistros, com comprometimento das garantias fiduciárias. Afirma que a manutenção dos bens sob sua posse até o julgamento do recurso preservaria o estado atual e que eventual pretensão das recuperandas poderia ser convertida em perdas e danos. Salienta que a multa diária, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), é excessiva e desproporcional, diante da ausência de resistência deliberada ao cumprimento da ordem e da diversidade das obrigações impostas, invocando o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de restituição dos 48 (quarenta e oito) bens e a incidência da multa cominatória. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo recuperacional e cassar a decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia sua reforma para afastar a ordem de restituição dos bens e excluir ou reduzir as astreintes. Preparo comprovado (mov. 01, arquivo 05). É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, cinge-se a controvérsia à competência do Juízo recuperacional para declarar não consolidada a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens apreendidos e determinar sua restituição às recuperandas, considerando a tutela cautelar deferida em 26.08.2025 e a repartição de competência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR, bem como à adequação da multa cominatória fixada para o cumprimento da decisão. Da alegada incompetência do Juízo recuperacional para deliberar sobre a consolidação da propriedade fiduciária Em suas razões, o agravante aduz que o Juízo recuperacional é incompetente para deliberar sobre a consolidação da propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens, por entender que a matéria compete ao Juízo de Pinhais/PR, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR. Para a análise da alegada incompetência, em exame superficial, próprio da análise de decisão proferida liminarmente, mostra-se necessário, inicialmente, delimitar o alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR. Ressai da referida decisão, inserida na mov. 159, arquivo 02, dos autos nº 5177267-19.2026.8.09.0006, que o Superior Tribunal de Justiça considerou a informação prestada pelo Juízo de Pinhais/PR de que parte dos veículos teve a propriedade fiduciária consolidada em favor do Banco Volvo em agosto de 2025, antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 23.10.2025. Ao decidir o conflito, declarou competente o Juízo de Pinhais/PR para deliberar sobre os atos constritivos relacionados aos bens cuja propriedade fiduciária já estivesse consolidada em favor da instituição financeira, cabendo ao Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO verificar a essencialidade daqueles ainda não consolidados. Confira-se: “Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS - PR para deliberar sobre quaisquer atos constritivos relacionados aos bens cuja propriedade fiduciária já restou consolidada em favor do Banco Volvo, cabendo ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO verificar a essencialidade dos bens cuja propriedade fiduciária ainda não restou consolidada em favor do Banco Volvo.” Em exame perfunctório, observa-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não declarou a consolidação da propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens, registrando apenas a informação do Juízo de Pinhais/PR quanto à consolidação de parte dos veículos. A competência foi definida conforme a situação dos bens: ao Juízo de Pinhais/PR, quanto àqueles já consolidados, e ao Juízo recuperacional, quanto aos ainda não consolidados. Assim, ao menos nesta fase, não se extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da consolidação da propriedade fiduciária da totalidade dos 48 (quarenta e oito) bens, mas apenas o registro de que parte deles estaria nessa condição. Do pedido de suspensão da ordem de restituição dos bens O agravante aduz que a probabilidade do direito decorre da competência atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao Juízo de Pinhais/PR quanto aos bens cuja propriedade fiduciária já estivesse consolidada. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a restituição dos 48 (quarenta e oito) caminhões e implementos rodoviários poderá acarretar desgaste, depreciação, perecimento e ocorrência de sinistros, com comprometimento das garantias fiduciárias. Afirma que não há perigo reverso, pois a manutenção dos bens em sua posse preserva o estado atual e eventual pretensão das recuperandas poderá ser convertida em perdas e danos. Referente à probabilidade do direito, conforme acima delineado, verifica-se que, em cognição sumária, a decisão proferida no Conflito de Competência nº 219.917/PR não reconheceu a consolidação da propriedade fiduciária da totalidade dos 48 (quarenta e oito) bens, limitando-se a registrar que parte deles estaria nessa condição. Ainda que assim não fosse, consoante relatado, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5177267-19.2026.8.09.0006, esta 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, embora a apreensão tenha ocorrido em 23.08.2025 (mov. 51, arquivo 06 dos referidos autos), a tutela cautelar deferida em 26.08.2025 (mov. 06 dos autos 5677078-18.2025.8.09.0006) suspendeu os atos constritivos antes do decurso integral do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária, e de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade dos bens durante o período de blindagem. Importante trazer à colação o dispositivo da decisão proferida nos autos da cautelar antecedente (mov. 06 dos autos 5677078-18.2025.8.09.0006): “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para suspender todas as ações, execuções e procedimentos de busca e apreensão em curso contra os litisconsortes, bem como quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, inclusive protestos, bloqueios judiciais, registros em cadastros de inadimplentes e leilões de bens imóveis, veículos e equipamentos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Pérola, pelo prazo de 30 dias, prorrogável até a distribuição do pedido principal de recuperação judicial, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC e art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005.” (grifou-se) Sobre o tema, o artigo 6º, §12º, da Lei estabelece que: “§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.” (grifou-se) Adianto, não desconhecer que o Decreto-Lei 911/69 dispõe em seu artigo 5º, §11, que o término do prazo de cinco dias funciona como garantidor da consolidação da posse. A despeito desta dicção legal havia controvérsia se a contagem iniciaria a partir da efetiva busca e apreensão, questão dirimida no Tema Repetitivo 1279 do STJ, o qual assim dispõe: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.” Todavia, antes do término do quinquídio legal, sobreveio decisão judicial que suspendeu expressamente os procedimentos de busca e apreensão e os atos constritivos ou expropriatórios, impedindo a consumação da consolidação da propriedade fiduciária. A controvérsia não diz respeito apenas à validade de eventual ato posterior de registro ou transferência dos veículos, mas à própria incidência do prazo legal em contexto no qual, antes de seu término, sobreveio ordem judicial expressa de suspensão dos procedimentos de busca e apreensão e dos atos constritivos. Assim, não se trata de reconhecer que a tutela cautelar alterou abstratamente o regime do Decreto-Lei nº 911/1969, mas de definir o alcance concreto da ordem judicial anteriormente proferida. Denota-se que a decisão cautelar alcançou o procedimento de busca e apreensão e os atos constritivos/expropriatórios, sendo apta a continuidade do prazo de consolidação a partir da sua eficácia, especialmente porque a ordem foi concedida justamente para antecipar os efeitos protetivos da recuperação judicial e preservar a frota essencial. Embora a decisão cautelar não tenha empregado expressamente as expressões “suspensão do prazo de purgação da mora” ou “suspensão da consolidação da propriedade fiduciária”, determinou a suspensão dos próprios procedimentos de busca e apreensão e de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios. Em interpretação sistemática do comando judicial, a ordem impediu a prática de atos voltados à conclusão da apreensão e à consolidação da propriedade enquanto vigente a tutela, especialmente porque a medida foi concedida para antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. A alegação de que o stay period somente passou a produzir efeitos com o deferimento do processamento, em 23.10.2025, não afasta os efeitos autônomos da cautelar concedida anteriormente. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada incompetência do Juízo recuperacional. Embora se mostre aparentemente presente o risco decorrente da restituição dos bens, sua configuração isolada não autoriza a suspensão da medida deferida na origem, ausente, neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no arts. . 300 e 995, parágrafo único, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), de sorte que a ausência de um deles inviabiliza, por si só, o deferimento da pretensão liminar, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2109859 / SP, Rel. Min. Daniela teixeira, DJe de 18/06/2026; AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/06/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/08/2024). Desse modo, não se mostram presentes, nesta fase processual, os requisitos para a suspensão da ordem de restituição dos bens. Da insurgência quanto à multa cominatória Denota-se que o Juízo de origem fixou multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada inicialmente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para o descumprimento das ordens de abstenção, exibição ou restituição, ressalvada a possibilidade de revisão do valor. O agravante sustenta que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor. Nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 537, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a imposição de multa cominatória como medida destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser fixada inclusive em sede de tutela provisória. No caso, a multa foi estabelecida para assegurar o cumprimento das determinações de abstenção de atos que impeçam a restituição dos bens, apresentação das informações individualizadas e restituição dos ativos que permaneçam sob a posse ou controle do agravante, providências diretamente relacionadas à efetividade da tutela deferida. Desse modo, ao menos em cognição sumária, não se evidencia fundamento para o afastamento integral da medida coercitiva, cuja finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial, sem caráter punitivo, ressalvada a possibilidade de revisão de seu valor, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em exame sumário, o valor diário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), embora limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), aparenta ser excessivo, especialmente por incidir sobre obrigações de natureza diversa, relacionadas à abstenção, exibição e restituição dos bens. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem orientando que a multa cominatória, embora destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, pode ser revista quando se revelar excessiva, devendo sua fixação observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (AREsp 2133134 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 16/03/2026) Nesse contexto, sem afastar a medida coercitiva, mostra-se adequada, neste momento processual, a redução da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido o limite fixado na origem. Assim, o pedido liminar merece ser parcialmente deferido, para reduzir provisoriamente a multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar, para antecipar, em parte, os efeitos da tutela recursal e reduzir provisoriamente a multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820659-57.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em face da decisão (mov. 05) proferida nos autos da Petição Incidental nº 5763346-41.2026.8.09.0006 formulada por PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A, TRP OPERADORA LOGÍSTICA LTDA., PÉROLA AGROPECUÁRIA LTDA., PÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., JBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CÉLIDA MARIA VICTOR ELIAS AGROPECUÁRIA, MÁRCIA ELIANE DA SILVA VICTOR AGROPECUÁRIA, JOÃO BATISTA VICTOR AGROPECUÁRIA, MAURÍCIO MIGUEL ELIAS AGROPECUÁRIA, JOÃO BATISTA VICTOR, CELIDA MARIA VICTOR ELIAS, MARCIA ELIANE DA SILVA VICTOR E MAURÍCIO MIGUEL ELIAS. Na origem, o Grupo Pérola ajuizou pedido de Recuperação Judicial, cuja inicial foi protocolizada em 22.09.2025, alegando grave crise econômico-financeira decorrente de fatores acumulados ao longo dos anos, especialmente do inadimplemento de créditos relevantes na recuperação judicial da Usina Santa Helena/Grupo Naoum, estimados em aproximadamente R$ 60 milhões, da elevação da taxa SELIC desde 2021, do consequente aumento do custo financeiro de suas operações e da perda de liquidez. Sustentaram que, apesar das dificuldades financeiras, mantêm suas atividades empresariais e postos de trabalho, buscando, com a recuperação judicial, preservar a atividade econômica, reorganizar o fluxo de caixa e equalizar o passivo. Afirmaram o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e requereram tutela de urgência para antecipar os efeitos do processamento da recuperação judicial, com o início imediato do stay period e a suspensão das ações, execuções, procedimentos de busca e apreensão e atos constritivos. O pedido de Recuperação Judicial foi precedido de Tutela Cautelar Antecedente, autuada sob o nº 5677078-18.2025.8.09.0006, destinada à antecipação dos efeitos do seu processamento. Naqueles autos, em 26.08.2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis deferiu a medida de urgência para suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todas as ações, execuções e procedimentos de busca e apreensão em curso contra os requerentes, bem como quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, inclusive sobre veículos e equipamentos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Pérola, até a distribuição do pedido principal de Recuperação Judicial (mov. 06). Ao fundamentar a medida, o Magistrado considerou, entre outros elementos, o risco decorrente da continuidade dos atos expropriatórios sobre a frota de 143 (cento e quarenta e três) caminhões objeto de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Volvo S.A. Em 23.10.2025, foi proferida decisão deferindo o processamento da recuperação judicial e determinando a suspensão das ações de execução e cumprimento de sentença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 46 dos autos originários). Posteriormente, após determinação judicial, o Administrador Judicial apresentou manifestações acerca dos pedidos de tutela de urgência remanescentes, inclusive quanto à essencialidade dos bens de capital gravados com alienação fiduciária (movs. 171 e 181). O Banco Volvo (Brasil) S.A., por sua vez, sustentou que 48 (quarenta e oito) veículos objeto de alienação fiduciária já haviam sido apreendidos e não mais integravam o patrimônio da recuperanda, em razão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, além de impugnar o reconhecimento de sua essencialidade (mov. 191). Na decisão de mov. 192, o Juízo de origem, acolhendo a manifestação do Administrador Judicial, reconheceu a essencialidade dos bens de capital indicados, inclusive dos 48 (quarenta e oito) veículos vinculados ao Banco Volvo, e consignou não haver, até aquele momento, prova inequívoca da consolidação da propriedade fiduciária. Determinou, assim, a contenção dos atos de retirada durante o período de suspensão, com comunicação ao Juízo da busca e apreensão. Em face essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelas recuperandas (mov. 208) e pelo Banco Volvo (mov. 209). Antes do julgamento dos aclaratórios, o Banco Volvo juntou decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR na ação de busca e apreensão, reiterando que parte dos veículos havia sido apreendida e que a propriedade fiduciária se consolidara antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual não estariam sujeitos aos efeitos do período de suspensão (mov. 248). Na decisão de mov. 286, o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos das recuperandas, sem efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios do Banco Volvo, mantendo o entendimento quanto à ausência de prova inequívoca da consolidação da propriedade fiduciária anterior ao processamento da recuperação judicial. O Banco Volvo interpôs o Agravo de Instrumento nº 5177267-19.2026.8.09.0006, sustentando que os 48 (quarenta e oito) veículos haviam sido apreendidos em 23.08.2025 e que, decorrido o prazo previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade fiduciária se consolidara antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 23.10.2025, de modo que os bens não estariam sujeitos ao período de blindagem. Em 20.05.2026, esta 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, embora a apreensão tenha ocorrido em 23.08.2025, a tutela cautelar deferida em 26.08.2025 suspendeu os atos constritivos antes do decurso integral do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária, e de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade dos bens durante o período de blindagem. Na petição incidental, as recuperandas sustentaram que a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) veículos apreendidos em 23.08.2025 não se consolidou em favor do Banco Volvo, pois, antes do término do quinquídio previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sobreveio, em 26.08.2025, decisão que suspendeu os atos constritivos e expropriatórios. Invocaram, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5177267-19.2026.8.09.0006, que manteve o reconhecimento da essencialidade dos bens e afastou, naquele contexto, a alegada consolidação da propriedade fiduciária. Quanto ao Conflito de Competência nº 219.917/PR, defenderam que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao atribuir ao Juízo de Pinhais/PR competência sobre os bens cuja propriedade estivesse consolidada e ao Juízo recuperacional a análise dos não consolidados, não impediria a deliberação postulada, diante do entendimento anteriormente firmado por esta Corte acerca dos 48 (quarenta e oito) veículos. Afirmaram que a privação da frota compromete a atividade operacional das recuperandas e requereram, em tutela de urgência e no mérito, a restituição dos 48 (quarenta e oito) veículos e implementos rodoviários, mediante cooperação jurisdicional com o Juízo de Pinhais/PR. Subsidiariamente, em caso de alienação dos bens, pleitearam a restituição do respectivo valor pela Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por ocasião da decisão agravada (mov. 05), o MM. Juiz deferiu a tutela provisória para declarar não consolidada a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens antes da tutela cautelar de 26.08.2025, reafirmar a competência do Juízo recuperacional e manter o reconhecimento de sua essencialidade. Determinou a restituição, no prazo de 5 (cinco) dias, dos bens que permanecessem sob a posse, depósito, administração ou controle do Banco Volvo, bem como que a instituição se abstivesse de praticar atos de disposição e apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, a situação individualizada dos 48 (quarenta e oito) bens e as informações relativas aos eventualmente alienados ou transferidos, preservando os valores ainda disponíveis. Fixou multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada inicialmente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para o descumprimento das determinações e ordenou a expedição de ofício ao Juízo de Pinhais/PR para cooperação na liberação e restituição dos bens, cabendo à Administração Judicial coordenar seu recebimento e conferência. Por fim, intimou o Banco para responder ao incidente e se manifestar sobre a possível incidência das sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Neste recurso, o agravante sustenta que a decisão recorrida contrariou o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR, que atribuiu ao Juízo de Pinhais/PR competência para deliberar sobre os bens cuja propriedade fiduciária já estivesse consolidada em favor do Banco Volvo, reservando ao Juízo recuperacional a análise da essencialidade daqueles ainda não consolidados. Alega que os 48 (quarenta e oito) veículos foram apreendidos em 23.08.2025 e que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o conflito de competência em 29.05.2026, considerou a informação prestada pelo Juízo de Pinhais/PR de que parte dos bens teve a propriedade fiduciária consolidada em agosto de 2025, antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 23.10.2025. Defende competir ao Juízo da busca e apreensão examinar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a consolidação da propriedade fiduciária, sustentando que, uma vez consolidada, a garantia não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Argui a nulidade da decisão agravada por incompetência do Juízo recuperacional, ao fundamento de que este não poderia, após o julgamento do conflito de competência, declarar não consolidada a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens com base na tutela cautelar de 26.08.2025, nem determinar sua restituição. Afirma que a competência atribuída ao Juízo recuperacional quanto aos bens ainda não consolidados estaria restrita às apreensões futuras ou eventuais. Sustenta que a restituição dos 48 (quarenta e oito) caminhões e implementos rodoviários, no prazo de 5 (cinco) dias, acarreta risco de difícil reparação em razão do uso, desgaste, depreciação e eventual ocorrência de sinistros, com comprometimento das garantias fiduciárias. Afirma que a manutenção dos bens sob sua posse até o julgamento do recurso preservaria o estado atual e que eventual pretensão das recuperandas poderia ser convertida em perdas e danos. Salienta que a multa diária, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), é excessiva e desproporcional, diante da ausência de resistência deliberada ao cumprimento da ordem e da diversidade das obrigações impostas, invocando o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de restituição dos 48 (quarenta e oito) bens e a incidência da multa cominatória. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo recuperacional e cassar a decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia sua reforma para afastar a ordem de restituição dos bens e excluir ou reduzir as astreintes. Preparo comprovado (mov. 01, arquivo 05). É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, cinge-se a controvérsia à competência do Juízo recuperacional para declarar não consolidada a propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens apreendidos e determinar sua restituição às recuperandas, considerando a tutela cautelar deferida em 26.08.2025 e a repartição de competência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR, bem como à adequação da multa cominatória fixada para o cumprimento da decisão. Da alegada incompetência do Juízo recuperacional para deliberar sobre a consolidação da propriedade fiduciária Em suas razões, o agravante aduz que o Juízo recuperacional é incompetente para deliberar sobre a consolidação da propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens, por entender que a matéria compete ao Juízo de Pinhais/PR, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR. Para a análise da alegada incompetência, em exame superficial, próprio da análise de decisão proferida liminarmente, mostra-se necessário, inicialmente, delimitar o alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.917/PR. Ressai da referida decisão, inserida na mov. 159, arquivo 02, dos autos nº 5177267-19.2026.8.09.0006, que o Superior Tribunal de Justiça considerou a informação prestada pelo Juízo de Pinhais/PR de que parte dos veículos teve a propriedade fiduciária consolidada em favor do Banco Volvo em agosto de 2025, antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 23.10.2025. Ao decidir o conflito, declarou competente o Juízo de Pinhais/PR para deliberar sobre os atos constritivos relacionados aos bens cuja propriedade fiduciária já estivesse consolidada em favor da instituição financeira, cabendo ao Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO verificar a essencialidade daqueles ainda não consolidados. Confira-se: “Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS - PR para deliberar sobre quaisquer atos constritivos relacionados aos bens cuja propriedade fiduciária já restou consolidada em favor do Banco Volvo, cabendo ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO verificar a essencialidade dos bens cuja propriedade fiduciária ainda não restou consolidada em favor do Banco Volvo.” Em exame perfunctório, observa-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não declarou a consolidação da propriedade fiduciária dos 48 (quarenta e oito) bens, registrando apenas a informação do Juízo de Pinhais/PR quanto à consolidação de parte dos veículos. A competência foi definida conforme a situação dos bens: ao Juízo de Pinhais/PR, quanto àqueles já consolidados, e ao Juízo recuperacional, quanto aos ainda não consolidados. Assim, ao menos nesta fase, não se extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da consolidação da propriedade fiduciária da totalidade dos 48 (quarenta e oito) bens, mas apenas o registro de que parte deles estaria nessa condição. Do pedido de suspensão da ordem de restituição dos bens O agravante aduz que a probabilidade do direito decorre da competência atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao Juízo de Pinhais/PR quanto aos bens cuja propriedade fiduciária já estivesse consolidada. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a restituição dos 48 (quarenta e oito) caminhões e implementos rodoviários poderá acarretar desgaste, depreciação, perecimento e ocorrência de sinistros, com comprometimento das garantias fiduciárias. Afirma que não há perigo reverso, pois a manutenção dos bens em sua posse preserva o estado atual e eventual pretensão das recuperandas poderá ser convertida em perdas e danos. Referente à probabilidade do direito, conforme acima delineado, verifica-se que, em cognição sumária, a decisão proferida no Conflito de Competência nº 219.917/PR não reconheceu a consolidação da propriedade fiduciária da totalidade dos 48 (quarenta e oito) bens, limitando-se a registrar que parte deles estaria nessa condição. Ainda que assim não fosse, consoante relatado, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5177267-19.2026.8.09.0006, esta 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, embora a apreensão tenha ocorrido em 23.08.2025 (mov. 51, arquivo 06 dos referidos autos), a tutela cautelar deferida em 26.08.2025 (mov. 06 dos autos 5677078-18.2025.8.09.0006) suspendeu os atos constritivos antes do decurso integral do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária, e de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade dos bens durante o período de blindagem. Importante trazer à colação o dispositivo da decisão proferida nos autos da cautelar antecedente (mov. 06 dos autos 5677078-18.2025.8.09.0006): “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para suspender todas as ações, execuções e procedimentos de busca e apreensão em curso contra os litisconsortes, bem como quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, inclusive protestos, bloqueios judiciais, registros em cadastros de inadimplentes e leilões de bens imóveis, veículos e equipamentos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Pérola, pelo prazo de 30 dias, prorrogável até a distribuição do pedido principal de recuperação judicial, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC e art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005.” (grifou-se) Sobre o tema, o artigo 6º, §12º, da Lei estabelece que: “§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.” (grifou-se) Adianto, não desconhecer que o Decreto-Lei 911/69 dispõe em seu artigo 5º, §11, que o término do prazo de cinco dias funciona como garantidor da consolidação da posse. A despeito desta dicção legal havia controvérsia se a contagem iniciaria a partir da efetiva busca e apreensão, questão dirimida no Tema Repetitivo 1279 do STJ, o qual assim dispõe: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.” Todavia, antes do término do quinquídio legal, sobreveio decisão judicial que suspendeu expressamente os procedimentos de busca e apreensão e os atos constritivos ou expropriatórios, impedindo a consumação da consolidação da propriedade fiduciária. A controvérsia não diz respeito apenas à validade de eventual ato posterior de registro ou transferência dos veículos, mas à própria incidência do prazo legal em contexto no qual, antes de seu término, sobreveio ordem judicial expressa de suspensão dos procedimentos de busca e apreensão e dos atos constritivos. Assim, não se trata de reconhecer que a tutela cautelar alterou abstratamente o regime do Decreto-Lei nº 911/1969, mas de definir o alcance concreto da ordem judicial anteriormente proferida. Denota-se que a decisão cautelar alcançou o procedimento de busca e apreensão e os atos constritivos/expropriatórios, sendo apta a continuidade do prazo de consolidação a partir da sua eficácia, especialmente porque a ordem foi concedida justamente para antecipar os efeitos protetivos da recuperação judicial e preservar a frota essencial. Embora a decisão cautelar não tenha empregado expressamente as expressões “suspensão do prazo de purgação da mora” ou “suspensão da consolidação da propriedade fiduciária”, determinou a suspensão dos próprios procedimentos de busca e apreensão e de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios. Em interpretação sistemática do comando judicial, a ordem impediu a prática de atos voltados à conclusão da apreensão e à consolidação da propriedade enquanto vigente a tutela, especialmente porque a medida foi concedida para antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. A alegação de que o stay period somente passou a produzir efeitos com o deferimento do processamento, em 23.10.2025, não afasta os efeitos autônomos da cautelar concedida anteriormente. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada incompetência do Juízo recuperacional. Embora se mostre aparentemente presente o risco decorrente da restituição dos bens, sua configuração isolada não autoriza a suspensão da medida deferida na origem, ausente, neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no arts. . 300 e 995, parágrafo único, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), de sorte que a ausência de um deles inviabiliza, por si só, o deferimento da pretensão liminar, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2109859 / SP, Rel. Min. Daniela teixeira, DJe de 18/06/2026; AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/06/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/08/2024). Desse modo, não se mostram presentes, nesta fase processual, os requisitos para a suspensão da ordem de restituição dos bens. Da insurgência quanto à multa cominatória Denota-se que o Juízo de origem fixou multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada inicialmente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para o descumprimento das ordens de abstenção, exibição ou restituição, ressalvada a possibilidade de revisão do valor. O agravante sustenta que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor. Nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 537, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a imposição de multa cominatória como medida destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser fixada inclusive em sede de tutela provisória. No caso, a multa foi estabelecida para assegurar o cumprimento das determinações de abstenção de atos que impeçam a restituição dos bens, apresentação das informações individualizadas e restituição dos ativos que permaneçam sob a posse ou controle do agravante, providências diretamente relacionadas à efetividade da tutela deferida. Desse modo, ao menos em cognição sumária, não se evidencia fundamento para o afastamento integral da medida coercitiva, cuja finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial, sem caráter punitivo, ressalvada a possibilidade de revisão de seu valor, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em exame sumário, o valor diário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), embora limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), aparenta ser excessivo, especialmente por incidir sobre obrigações de natureza diversa, relacionadas à abstenção, exibição e restituição dos bens. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem orientando que a multa cominatória, embora destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, pode ser revista quando se revelar excessiva, devendo sua fixação observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (AREsp 2133134 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 16/03/2026) Nesse contexto, sem afastar a medida coercitiva, mostra-se adequada, neste momento processual, a redução da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido o limite fixado na origem. Assim, o pedido liminar merece ser parcialmente deferido, para reduzir provisoriamente a multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar, para antecipar, em parte, os efeitos da tutela recursal e reduzir provisoriamente a multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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