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5820645-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5820645-35.2026.8.09.0051 Aldenora Santiago Martins Jati Brasilseg Companhia De Seguros Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos meus). Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a condição de hipossuficiência através de documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho contendo todas as folhas de contrato e últimos contracheques, extratos de contas bancárias, certidão do registro de imóveis, IRPF, Detran, etc), sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade. Do mesmo modo, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado e legível, em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias. O comprovante deverá ser de água, luz, telefone fixo ou móvel, ou correspondência bancária, emitido há menos de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo da ação. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar: a) Se em nome do cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou documento que comprove a união estável; b) Se residir em imóvel locado: contrato de locação com firma reconhecida; c) Em qualquer outra situação: declaração de residência com firma reconhecida em cartório pelo proprietário do imóvel. A presente determinação justifica-se para a correta fixação da competência territorial deste Juízo. O descumprimento da presente determinação implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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