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TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5820613-98.2026.8.09.0093 Exequente: Mirla Fernanda Da Silva Arantes Serafim Executado: Jr Comercio E Transporte De Produtos Agricolas Ltda DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MIRLA FERNANDA DA SILVA ARANTES SERAFIM em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e de JR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., com pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Em atenção aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Com o propósito de estabelecer parâmetros objetivos, o Supremo Tribunal Federal adotou o teto correspodente a R$ 5.000,00 como critério para concessão da assistência judiciária gratuita (ADC 80). No caso em análise, o demonstrativo de pagamento juntado (mov. 01, arq. 06), relativo à competência de julho de 2026, registra créditos no total de R$ 5.798,30 e débitos de R$ 588,16, apontando líquido de R$ 5.210,14. Cumpre salientar que o "rendimento líquido" deve ser compreendido como o montante auferido após a dedução exclusiva dos descontos de natureza obrigatória (ex. imposto de renda e contribuição previdenciária), não se incluindo, entretanto, as parcelas relativas a contribuições facultativas, por consubstanciarem obrigações voluntárias, assumidas por ato de disposição da própria parte. Aplicado esse critério, das rubricas lançadas a débito apenas a contribuição previdenciária, no importe de R$ 338,40, ostenta natureza obrigatória. As demais – Uniodonto (R$ 23,41), Uniodonto Dependente (R$ 23,41) e Taxa Administrativa (R$ 202,94) – decorrem de adesão voluntária. O rendimento líquido mensal da parte embargante é, portanto, de R$ 5.459,90, o que denota, ao menos em juízo preliminar, a existência de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, por oportuno, que o § 5º do art. 98 do CPC faculta a mitigação do pagamento das custas processuais quando desproporcionais à capacidade contributiva da parte, de modo a assegurar o acesso à Justiça. Todavia, na hipótese vertente, não se vislumbra que os valores exigidos sejam aptos a comprometer a subsistência da parte embargante, considerando seu rendimento líquido. Ademais, para além do critério objetivo adotado por este Juízo – em consonância com o entendimento firmado no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça –, não se vislumbra nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte embargante se encontra em situação excepcional que possa caracterizar hipossuficiência financeira, tais como estado de superendividamento, enfermidade grave ou condição incapacitante suscetível de comprometer substancialmente sua capacidade de subsistência. Ao contrário, a própria causa de pedir revela que a embargante afirma titularizar direito sobre automóvel de valor contratual de R$ 80.000,00, além de haver constituído advocacia privada para a defesa de seus interesses, circunstâncias que reforçam a conclusão acima. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), por não evidenciada desproporção entre o valor devido e a capacidade contributiva demonstrada. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial. 3. INTIME-SE a parte embargante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) 4. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regularização do preparo, não se vislumbrando, por ora, perigo de dano que imponha apreciação imediata, uma vez que a restrição impugnada é de transferência, permanecendo o veículo em circulação, sem penhora formalizada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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