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Processo 5820582-95.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5820582-95.2026.8.09.0152 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Votorantim S/A Polo passivo: Josimar Morais Ferreira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de JOSIMAR MORAIS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a retomada do bem móvel descrito na petição inicial, em virtude de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 31/05/2025, Cédula de Crédito Bancário n. 12274000124841, garantida por alienação fiduciária do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage (Kit-I) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano/modelo 2011/2011, cor preta, placa NWK4G30, renavam 00282294015 e chassi 9BWDA05U8BT230371. Sustenta que a parte requerida se tornou inadimplente ao deixar de adimplir a parcela com vencimento em 30/09/2025, e as subsequentes, totalizando um débito atualizado de R$ 47.623,77 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Afirma ter constituído a parte devedora em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato. Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor. Com a inicial, juntou documentos que reputou pertinentes (mov. 1). Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Do Recebimento da Inicial e do Rito Processual Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que estão preenchidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). A exordial contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo do débito e a comprovação da mora. Dessa forma, RECEBO a petição inicial, pois satisfaz as exigências legais e determino que o feito tramite sob o rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69. Da Publicidade dos Atos Processuais O art. 189 do CPC estabelece as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça, visando proteger o interesse público, social ou o direito à intimidade. O presente feito, por tratar de matéria eminentemente patrimonial e contratual, não se enquadra em nenhuma das situações legais que autorizam a restrição à publicidade dos atos. A regra constitucional é a da publicidade (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), sendo a exceção o segredo de justiça, que deve ser interpretado restritivamente. Assim, INDEFIRO eventual pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Da Liminar de Busca e Apreensão O pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente encontra amparo no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, que dispõe: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Para a concessão da medida, exige-se a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor. A mora, nos termos do § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso em tela, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica por meio do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (mov. 1 - arquivo 16). A inadimplência foi evidenciada pela planilha de débito que instrui a inicial (mov. 1 - arquivo 14). Além disso, observa-se que, embora a entrega da notificação tenha sido frustrada, com a informação de "mudou-se" (mov. 1 - arquivo 13), tal fato não obsta a comprovação da mora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, a simples remessa da notificação ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora, requisito que foi satisfatoriamente cumprido pela parte autora. Presentes, pois, os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage (Kit-I) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano/modelo 2011/2011, cor preta, placa NWK4G30, renavam 00282294015 e chassi 9BWDA05U8BT230371, devendo ser depositado em mãos do representante legal da parte autora ou de quem este indicar. EXPEÇA-SE competente mandado de busca, apreensão e citação. CITE-SE a parte requerida para, após a execução da liminar, (i) purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados na petição inicial, acrescidos de encargos de mora e custas processuais, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou, querendo, (ii) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. DETERMINO o imediato bloqueio de "circulação" do referido veículo via sistema RenaJud, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A restrição deverá ser baixada tão logo comunicada a apreensão do bem (§ 10, inciso II, do art. 3º). AUTORIZO o Oficial de Justiça encarregado da diligência a solicitar reforço policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da ordem, observando-se os princípios da razoabilidade e da menor lesividade no uso moderado e proporcional da força. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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