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5820534-51.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: gab2varcri.trindade@tjgo.jus.br Autos nº 5820534-51.2026.8.09.0051 Polo Passivo: Tiago Coelho Cavalcante Ribeiro DECISÃO1 Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de HYGOR CRISTIAN PEREIRA DE SOUZA, custodiado em razão dos fatos apurados nos autos principais nº 5108331-98.2026.8.09.0051, nos quais foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A investigação, desenvolvida no contexto da Operação Destroyer II – Delivery do Crime, identificou interlocuções extraídas do aparelho celular de José Levi Ribeiro de Oliveira que indicariam a participação do requerente no fornecimento de entorpecentes. Posteriormente, foi realizada a análise do aparelho apreendido com o próprio Hygor, da qual resultaram novos elementos relativos a ofertas, solicitações e cobranças relacionadas à comercialização de drogas. Em 19/05/2026, foi cumprido o mandado de prisão temporária do requerente, conforme RAI nº 47272283. Concluído o inquérito policial em 13/07/2026, a autoridade policial representou pela conversão das prisões temporárias em preventivas. Em 16/07/2026, o Juízo das Garantias decretou a prisão preventiva de Hygor, no âmbito dos autos cautelares nº 5108011-48.2026.8.09.0051. Sobreveio o arquivamento parcial da investigação quanto ao delito de organização criminosa. Em 12/08/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, atribuindo ao requerente os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os autos vieram distribuídos a este juízo, que determinou a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia. No momento, os autos principais aguardam a notificação e apresentação de defesa prévia por todos os denunciados. Neste incidente, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando alteração do quadro fático-processual, insuficiência dos elementos individualizados contra Hygor e ausência de perigo atual decorrente de sua liberdade. Destaca a conclusão da investigação, a apreensão e análise dos aparelhos celulares, o oferecimento da denúncia, a delimitação dos núcleos associativos e a ausência de apreensão de drogas com o requerente. Invoca, ainda, o tempo de encarceramento, suas condições pessoais e a inexistência de notícia de fuga ou interferência na produção probatória. Subsidiariamente, requer medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. A manutenção da prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, relacionado a uma das finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também devem estar presentes hipótese de admissibilidade do artigo 313 e a insuficiência das medidas cautelares diversas, na forma do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma. No caso, os delitos imputados possuem penas máximas superiores a quatro anos, estando preenchida a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A controvérsia recai sobre a subsistência dos pressupostos e da necessidade da custódia. Os elementos individualizados em relação a Hygor não se limitam a solicitações unilaterais de José Levi. O relatório de análise de seu próprio aparelho registra conversa na qual o requerente oferece substância designada como “kank peruano” e, após ser questionado sobre o preço, encaminha áudio que, segundo a descrição policial, informa o valor de R$ 30,00 e ressalta a qualidade do produto (autos principais, mov. 19). Em outra interlocução, mantida com o contato identificado como “Comercial”, constam o envio de chave PIX, comprovante de transferência e cobranças de valores e juros, com referência expressa a dívida por droga. Esse conteúdo constitui indício concreto de negociação anterior e de atuação do requerente na cobrança dos valores correspondentes (autos principais, mov. 19). O mesmo relatório descreve solicitações recorrentes formuladas por diversos interlocutores e tratativas sobre disponibilidade, valores, pagamentos, entrega, retirada e cobrança de débitos, esclarecendo que a análise foi realizada por amostragem em razão do volume de conversas. Tal conclusão deve ser apreciada em conjunto com os diálogos efetivamente reproduzidos, especialmente a oferta e a cobrança acima identificadas (autos principais, mov. 19). Quanto à relação com José Levi, o relatório final descreve contatos sucessivos entre 10 e 23 de março de 2026. Em resposta às solicitações, Hygor informa que entraria em contato quando obtivesse a substância, comunica dificuldades com o próprio fornecedor e, posteriormente, afirma que iria buscá-la (autos principais, mov. 19). Embora esses diálogos não documentem, por si, a efetiva entrega de droga a José Levi, a reiteração dos contatos, a expectativa de abastecimento e as respostas de Hygor sobre a obtenção da substância, examinadas com as ofertas e cobranças existentes em seu próprio aparelho, permitem reconhecer, nesta cognição sumária, suporte concreto à imputação de vínculo voltado à continuidade do fornecimento de entorpecentes. A conclusão decorre do conteúdo e da dinâmica das interlocuções, e não apenas da quantidade de contatos ou da participação dos envolvidos na mesma investigação. A ausência de apreensão de entorpecentes com Hygor deve ser expressamente considerada. O termo correspondente relaciona apenas o aparelho celular, sem apreensão de droga (autos principais, mov. 19, pág. 1 do Termo de Exibição e Apreensão do RAI nº 47272283). Essa circunstância suscita discussão relevante acerca da comprovação da materialidade do tráfico, não sendo cabível atribuir automaticamente ao requerente substâncias apreendidas com terceiros. Contudo, a custódia também se relaciona à imputação autônoma de associação para o tráfico, cuja configuração não depende da efetiva apreensão de entorpecentes, mas da demonstração do vínculo associativo estável e permanente destinado à prática do tráfico, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Assim, a discussão sobre a materialidade do artigo 33 não conduz, automaticamente, ao afastamento do suporte cautelar relativo ao artigo 35. No caso, o vínculo encontra respaldo, em uma análise de plano, na sequência de conversas e nos elementos de corroboração anteriormente individualizados, sem prejuízo do aprofundamento da análise sob contraditório. O reconhecimento de núcleos autônomos e o arquivamento parcial quanto à organização criminosa igualmente não eliminam esses elementos. A denúncia manteve a imputação de associação especificamente entre Hygor e José Levi (autos principais, mov. 32). Quanto ao perigo decorrente da liberdade, subsiste fundamento concreto relacionado à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. A oferta de substância, a cobrança de dívida expressamente relacionada a droga e os contatos sucessivos voltados ao abastecimento indicam atividade reiterada, em lugar de uma única interlocução descontextualizada. Esse quadro deve ser examinado em conjunto com a condenação anterior do requerente por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, transitada em julgado em 14/08/2024, cuja execução foi extinta em 18/12/2025 pelo cumprimento da pena. Os fatos ora imputados ocorreram nos primeiros meses de 2026, após o trânsito em julgado da condenação e pouco tempo depois do cumprimento da pena anterior. Não transcorreu o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação apta a produzir efeitos de reincidência em eventual condenação pelos fatos atuais. Não se trata de reincidência específica em tráfico de drogas, tampouco de prática dos fatos atuais durante a execução já encerrada. Ainda assim, a condenação definitiva é dado relevante para o exame do risco de reiteração. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)”. O oferecimento da denúncia e a delimitação dos núcleos não retiram a atualidade do risco de retomada da atuação individualizada. A manutenção da prisão não depende da ocorrência de nova infração durante o encarceramento, e sim da persistência das razões concretas que tornam necessária a medida. Quanto ao tempo de prisão, o período transcorrido foi considerado na avaliação da proporcionalidade, mas, diante dos fundamentos individualizados expostos e do oferecimento da denúncia em 12/08/2026, não evidencia, por si, o esgotamento da necessidade cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter o risco concretamente identificado. O comparecimento periódico e a atualização de endereço asseguram acompanhamento processual, mas não impedem a continuidade de negociações por aplicativos. A restrição de deslocamento e a monitoração eletrônica, por sua vez, controlam a localização do acusado, sem obstar as ofertas, os ajustes e as cobranças realizados por comunicação remota, modalidade documentada no relatório do aparelho (autos principais, mov. 19). A proibição de contato apenas com José Levi também não alcançaria integralmente a dinâmica revelada, pois o próprio aparelho de Hygor contém oferta e cobrança dirigidas a outros interlocutores. Consideradas essas circunstâncias em conjunto com a condenação anterior e a proximidade temporal dos novos fatos imputados em relação ao cumprimento da pena, a imposição cumulativa das cautelares sugeridas não se mostra suficiente para prevenir a retomada da atividade, justificando-se a manutenção da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolho a conclusão do parecer ministerial, pelos fundamentos individualizados nesta decisão, e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de HYGOR CRISTIAN PEREIRA DE SOUZA, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia para garantia da ordem pública. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, para ciência e controle da reavaliação periódica da custódia, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Com a preclusão, arquive-se este incidente, com as devidas baixas. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]

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