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5820515-83.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5820515-83.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: J Soares Construtora e Incorporadora Eireli Agravado: Hamilton José Aparecido Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido na fase de conhecimento, com pedido de afastamento da prova técnica, substituição do perito ou, subsidiariamente, complementação da perícia. A parte recorrente sustenta a inadequação da metodologia empregada, a ausência de ensaios e testes técnicos, a insuficiente fundamentação do valor dos reparos e a desconsideração de elementos técnicos preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento; e (ii) a hipótese admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, diante de alegada urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial, embora possua carga decisória, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em recurso de apelação, conforme o entendimento firmado no Tema 988 do STJ. 5. A homologação do laudo pericial não apresenta urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade. A prova técnica será apreciada na sentença em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos, e a parte poderá impugnar a matéria em eventual recurso de apelação. 6. A oportunidade de manifestação das partes sobre o laudo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, afasta a alegação de prejuízo processual imediato e irreversível que justifique o exame da matéria por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A homologação de laudo pericial não autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando inexistente urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 468, I, 489, § 1º, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5179775-65.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. no DJe de 24.06.2024; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5284086-63.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, p. no DJe de 29.01.2024; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5287987-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J Soares Construtora e Incorporadora Eireli contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por Hamilton José Aparecido. A decisão recorrida homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (mov. 121, autos de origem): (...)Inicialmente frisa-se que o laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro Dispõe o artigo 477, §1º, do CPC: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". Desta forma, analisando a prova técnica e considerando que esta fora produzida sob o crivo do contraditório e que o auxiliar deste juízo elaborou seu parecer dentro dos requisitos legais, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 84. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo recursal, venham-se os autos conclusos para sentença. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso. Nas razões ofertadas, afirma o cabimento do recurso com fundamento na tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), dada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento em apelação, uma vez que o juízo a quo indicou que proferirá sentença com base no laudo homologado. Sustenta a imprestabilidade técnica do laudo, aduzindo que a metodologia utilizada pelo perito (inspeção sensorial baseada na ABNT NBR 16.747:2020) é inadequada para fins judiciais de apuração de responsabilidade. Aponta a ausência de ensaios técnicos, testes ou exames dos materiais; a falta de fundamentação para o valor dos reparos orçado em R$ 121.169,33 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos); e a desconsideração de elementos técnicos preexistentes nos autos. Defende a necessidade de substituição do perito por falta de conhecimento técnico (artigo 468, I, CPC) e, subsidiariamente, a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica (artigo 489, §1º, CPC). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a homologação do laudo pericial. Como consequência, pede a substituição do perito para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a determinação de complementação da perícia existente. Alternativamente, pugna pela cassação da decisão por vício de fundamentação. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento somente é comportável, a rigor, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que homologou o trabalho realizado pelo perito oficial. Todavia, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, a decisão que homologa laudo pericial, embora possua carga decisória, não é agravável, por não contemplar nenhuma das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do Diploma Processual Civil. Ademais, o pronunciamento fustigado não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese que, segundo o entendimento sufragado pela Corte da Cidadania no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), poderia mitigar a interposição do agravo de instrumento. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a mera homologação do laudo pericial não se afigura capaz de produzir danos processuais, mormente considerando que foi oportunizado a ambas as partes manifestarem-se sobre a perícia realizada, em plena observância ao contraditório e a ampla defesa. Acrescente-se, ainda, que embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar a pronta apreciação por esta instância recursal. O laudo pericial é prova técnica que deve ser objeto de apreciação pelo juiz por ocasião da sentença, em confronto com outros elementos, especialmente os pareceres dos assistentes das partes, de modo que a parte terá a oportunidade de insurgir-se contra a questão no momento processual oportuno. Assim, considerando que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não sendo hipótese de mitigação da taxatividade da regra processual em comento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. ROL COM TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade foi mitigada tão somente para possibilitar a apreciação de matéria cuja urgência decorre da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de Apelação Cível.2. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. In casu, trata-se de decisão que homologou o laudo pericial. Logo, inexiste urgência, porquanto a matéria poderá ser alegada em sede de Apelação Cível. Desta forma, ausente o pressuposto de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC referente à demonstração de inutilidade do julgamento da matéria na Apelação, o que torna inadmissível o presente Agravo de Instrumento. Vale ressaltar, que se trata de critério objetivo, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que há óbice da análise da matéria no recurso ou contrarrazões do apelo futuro, o que não ocorreu no caso sub judice.3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5179775-65.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. no DJe de 24/06/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERE A FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1 - Consoante os mais hodiernos precedentes judiciais, a decisão interlocutória que, na fase de conhecimento do processo, homologa o laudo elaborado pelo perito judicial nomeado, após indeferir a apresentação extemporânea de quesitos suplementares, não integra as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento legalmente fixadas. 2 ? À míngua de urgência na matéria controvertida, que pode ser apreciadas pelo Tribunal em sede de eventual apelação, promovendo-se todos os atos necessários à tutela da parte interessada, sem que lhe reste imputado qualquer prejuízo, resta desautorizado o manejo do recurso com lastro na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 3 - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5284086-63.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, p. no DJe de 29/01/2024) [destacado]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem assim para corrigir erro material. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. No acórdão embargado consignou-se que na decisão monocrática foi devidamente analisada a questão do cabimento do recurso, inclusive sob o enfoque do entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigada, oportunidade em que salientada a ausência de urgência que justificasse o processamento do agravo contra decisão que não se enquadra nas hipóteses legais, bem como afastou a alegação de ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5287987-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) [destacado]. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade, por ausência de requisito recursal objetivo (cabimento). Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC10

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5820515-83.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: J Soares Construtora e Incorporadora Eireli Agravado: Hamilton José Aparecido Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido na fase de conhecimento, com pedido de afastamento da prova técnica, substituição do perito ou, subsidiariamente, complementação da perícia. A parte recorrente sustenta a inadequação da metodologia empregada, a ausência de ensaios e testes técnicos, a insuficiente fundamentação do valor dos reparos e a desconsideração de elementos técnicos preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento; e (ii) a hipótese admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, diante de alegada urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial, embora possua carga decisória, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em recurso de apelação, conforme o entendimento firmado no Tema 988 do STJ. 5. A homologação do laudo pericial não apresenta urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade. A prova técnica será apreciada na sentença em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos, e a parte poderá impugnar a matéria em eventual recurso de apelação. 6. A oportunidade de manifestação das partes sobre o laudo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, afasta a alegação de prejuízo processual imediato e irreversível que justifique o exame da matéria por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A homologação de laudo pericial não autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando inexistente urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 468, I, 489, § 1º, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5179775-65.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. no DJe de 24.06.2024; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5284086-63.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, p. no DJe de 29.01.2024; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5287987-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J Soares Construtora e Incorporadora Eireli contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por Hamilton José Aparecido. A decisão recorrida homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (mov. 121, autos de origem): (...)Inicialmente frisa-se que o laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro Dispõe o artigo 477, §1º, do CPC: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". Desta forma, analisando a prova técnica e considerando que esta fora produzida sob o crivo do contraditório e que o auxiliar deste juízo elaborou seu parecer dentro dos requisitos legais, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 84. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo recursal, venham-se os autos conclusos para sentença. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso. Nas razões ofertadas, afirma o cabimento do recurso com fundamento na tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), dada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento em apelação, uma vez que o juízo a quo indicou que proferirá sentença com base no laudo homologado. Sustenta a imprestabilidade técnica do laudo, aduzindo que a metodologia utilizada pelo perito (inspeção sensorial baseada na ABNT NBR 16.747:2020) é inadequada para fins judiciais de apuração de responsabilidade. Aponta a ausência de ensaios técnicos, testes ou exames dos materiais; a falta de fundamentação para o valor dos reparos orçado em R$ 121.169,33 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos); e a desconsideração de elementos técnicos preexistentes nos autos. Defende a necessidade de substituição do perito por falta de conhecimento técnico (artigo 468, I, CPC) e, subsidiariamente, a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica (artigo 489, §1º, CPC). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a homologação do laudo pericial. Como consequência, pede a substituição do perito para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a determinação de complementação da perícia existente. Alternativamente, pugna pela cassação da decisão por vício de fundamentação. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento somente é comportável, a rigor, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que homologou o trabalho realizado pelo perito oficial. Todavia, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, a decisão que homologa laudo pericial, embora possua carga decisória, não é agravável, por não contemplar nenhuma das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do Diploma Processual Civil. Ademais, o pronunciamento fustigado não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese que, segundo o entendimento sufragado pela Corte da Cidadania no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), poderia mitigar a interposição do agravo de instrumento. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a mera homologação do laudo pericial não se afigura capaz de produzir danos processuais, mormente considerando que foi oportunizado a ambas as partes manifestarem-se sobre a perícia realizada, em plena observância ao contraditório e a ampla defesa. Acrescente-se, ainda, que embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar a pronta apreciação por esta instância recursal. O laudo pericial é prova técnica que deve ser objeto de apreciação pelo juiz por ocasião da sentença, em confronto com outros elementos, especialmente os pareceres dos assistentes das partes, de modo que a parte terá a oportunidade de insurgir-se contra a questão no momento processual oportuno. Assim, considerando que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não sendo hipótese de mitigação da taxatividade da regra processual em comento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. ROL COM TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade foi mitigada tão somente para possibilitar a apreciação de matéria cuja urgência decorre da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de Apelação Cível.2. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. In casu, trata-se de decisão que homologou o laudo pericial. Logo, inexiste urgência, porquanto a matéria poderá ser alegada em sede de Apelação Cível. Desta forma, ausente o pressuposto de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC referente à demonstração de inutilidade do julgamento da matéria na Apelação, o que torna inadmissível o presente Agravo de Instrumento. Vale ressaltar, que se trata de critério objetivo, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que há óbice da análise da matéria no recurso ou contrarrazões do apelo futuro, o que não ocorreu no caso sub judice.3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5179775-65.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. no DJe de 24/06/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERE A FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1 - Consoante os mais hodiernos precedentes judiciais, a decisão interlocutória que, na fase de conhecimento do processo, homologa o laudo elaborado pelo perito judicial nomeado, após indeferir a apresentação extemporânea de quesitos suplementares, não integra as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento legalmente fixadas. 2 ? À míngua de urgência na matéria controvertida, que pode ser apreciadas pelo Tribunal em sede de eventual apelação, promovendo-se todos os atos necessários à tutela da parte interessada, sem que lhe reste imputado qualquer prejuízo, resta desautorizado o manejo do recurso com lastro na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 3 - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5284086-63.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, p. no DJe de 29/01/2024) [destacado]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem assim para corrigir erro material. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. No acórdão embargado consignou-se que na decisão monocrática foi devidamente analisada a questão do cabimento do recurso, inclusive sob o enfoque do entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigada, oportunidade em que salientada a ausência de urgência que justificasse o processamento do agravo contra decisão que não se enquadra nas hipóteses legais, bem como afastou a alegação de ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5287987-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) [destacado]. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade, por ausência de requisito recursal objetivo (cabimento). Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC10

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