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5820484-60.2025.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara da Fazenda Pública Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5820484-60.2025.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Devanir De Almeida Fernandes, CPF/CNPJ: 809.754.531-49 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA DEVANIR DE ALMEIDA FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) PARA IDOSO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas. O acordo entabulado pelas partes foi homologado. O autor iniciou o cumprimento de sentença (mov. 37 e 43). O exequente apresentou os dados bancários e requereu a expedição de alvará (mov. 50). O executado comprovou o depósito judicial do valor do RPV do acordo homologado (mov. 51). O processo veio concluso para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, considera-se extinto o processo de cumprimento de sentença quando o débito for quitado. No presente caso, a quitação do débito foi devidamente comprovada através do depósito judicial (mov. 51). Diante da comprovação do pagamento integral, é imperioso reconhecer a quitação do débito e, em consequência, determinar a extinção do feito, conforme preveem as normas que regem o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da quitação do débito. Sem custas. Tendo em vista o depósito dos valores requisitados referentes ao acordo homologado (mov. 51), DETERMINO a expedição de alvará judicial autorizando o advogado da parte autora Dr. Pedro Henrique Pimentel Gontijo, OAB/GO 6..824, a levantar o valor integral da conta judicial ID 4400129439555 informada na mov. 51, com seus respectivos rendimentos, se houverem, eis que possui poder para tal finalidade, conforme procuração/substabelecimento juntada na mov. 1, arq. 2. Após a expedição do alvará, oficie-se ao banco, com cópia do alvará, dessa decisão e da petição da mov. 50, para a instituição bancaria proceder a transferência dos valores para a conta 612267-1, agencia 5480, do Banco Bradesco, de titularidade de Pedro Henrique Pimentel Gontijo, CPF 054.546.721-73. Expedido os alvarás, intime-se a parte autora/exequente pessoalmente (com cópia do RPV) para ciência da transferência do valor principal. Oficie-se a instituição bancária para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o levantamento/transferência dos valores. Comprovado o levantamento e intimação da autora, certifique e arquive o processo com as devidas baixas na distribuição. Proceda-se a evolução/alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

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