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5820455-60.2026.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820455-60.2026.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU AGRAVANTE: G. H. A. DA F. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. HENRIQUE A. DA F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Vanessa Pereira da Fonseca, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu, Dr. Luiz Fabiano Didoné, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por ele movida em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado. A decisão agravada (mov. 06 – autos de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) titularizado pelo autor, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista, sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta violação ao artigo 1.691 do Código Civil. Defende que a matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício, não demandando dilação probatória. Assevera que o periculum in mora é evidente e contínuo, pois os descontos mensais comprometem verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e dignidade. Argumenta que a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência, uma vez que a lesão se renova a cada mês, caracterizando dano de trato sucessivo. Aduz, por fim, que a medida é plenamente reversível, ao contrário do prejuízo que vem sofrendo, pugnando pela concessão de tutela recursal para sustar os descontos. E, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendia. Sem preparo, vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris assenta-se na robusta alegação de nulidade do negócio jurídico. Conforme se extrai dos autos, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem a prévia e indispensável autorização judicial. O artigo 1.691 do Código Civil é taxativo ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de um empréstimo que onera por anos um benefício assistencial destinado à subsistência de um incapaz, a toda evidência, extrapola os atos de mera gestão patrimonial, atraindo a incidência da norma protetiva. A ausência de alvará judicial constitui, em tese, vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, V, do CC), matéria de ordem pública que não se convalida pelo decurso do tempo. O periculum in mora, por sua vez, também se manifesta de forma inequívoca. A decisão agravada afastou a urgência em razão do lapso temporal entre o início dos descontos (fevereiro de 2024) e o ajuizamento da ação (agosto de 2026). Contudo, a lesão aventada é de trato sucessivo, renovando-se a cada competência em que o desconto é efetuado sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa hipervulnerável (menor impúbere e portador de deficiência). A manutenção dos descontos representa, portanto, risco contínuo e atual de dano grave e de difícil reparação à dignidade e ao mínimo existencial do agravante. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá o agravado buscar a satisfação de seu crédito pelos meios adequados. O perigo de dano inverso, por outro lado, milita em favor do agravante, cuja subsistência resta comprometida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário em nome do agravante, relativos ao contrato de empréstimo consignado/Cédula de Crédito Bancário (mov.01 – arquivo n. 20- autos de origem), celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se, de imediato, o juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B002

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820455-60.2026.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU AGRAVANTE: G. H. A. DA F. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. HENRIQUE A. DA F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Vanessa Pereira da Fonseca, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu, Dr. Luiz Fabiano Didoné, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por ele movida em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado. A decisão agravada (mov. 06 – autos de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) titularizado pelo autor, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista, sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta violação ao artigo 1.691 do Código Civil. Defende que a matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício, não demandando dilação probatória. Assevera que o periculum in mora é evidente e contínuo, pois os descontos mensais comprometem verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e dignidade. Argumenta que a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência, uma vez que a lesão se renova a cada mês, caracterizando dano de trato sucessivo. Aduz, por fim, que a medida é plenamente reversível, ao contrário do prejuízo que vem sofrendo, pugnando pela concessão de tutela recursal para sustar os descontos. E, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendia. Sem preparo, vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris assenta-se na robusta alegação de nulidade do negócio jurídico. Conforme se extrai dos autos, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem a prévia e indispensável autorização judicial. O artigo 1.691 do Código Civil é taxativo ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de um empréstimo que onera por anos um benefício assistencial destinado à subsistência de um incapaz, a toda evidência, extrapola os atos de mera gestão patrimonial, atraindo a incidência da norma protetiva. A ausência de alvará judicial constitui, em tese, vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, V, do CC), matéria de ordem pública que não se convalida pelo decurso do tempo. O periculum in mora, por sua vez, também se manifesta de forma inequívoca. A decisão agravada afastou a urgência em razão do lapso temporal entre o início dos descontos (fevereiro de 2024) e o ajuizamento da ação (agosto de 2026). Contudo, a lesão aventada é de trato sucessivo, renovando-se a cada competência em que o desconto é efetuado sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa hipervulnerável (menor impúbere e portador de deficiência). A manutenção dos descontos representa, portanto, risco contínuo e atual de dano grave e de difícil reparação à dignidade e ao mínimo existencial do agravante. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá o agravado buscar a satisfação de seu crédito pelos meios adequados. O perigo de dano inverso, por outro lado, milita em favor do agravante, cuja subsistência resta comprometida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário em nome do agravante, relativos ao contrato de empréstimo consignado/Cédula de Crédito Bancário (mov.01 – arquivo n. 20- autos de origem), celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se, de imediato, o juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B002

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