Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5820279-93.2026.8.09.0051
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Vejo que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC).
Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino que a serventia proceda ao agendamento da data da audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sitiado nas dependências deste fórum.
Na sequência, cite-se a parte ré para comparecer à sessão, acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa.
Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da referida audiência. A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência conciliatória, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1911
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5820279-93.2026.8.09.0051
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Vejo que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC).
Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino que a serventia proceda ao agendamento da data da audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sitiado nas dependências deste fórum.
Na sequência, cite-se a parte ré para comparecer à sessão, acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa.
Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da referida audiência. A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência conciliatória, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1911