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5820244-08.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5820244-08.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Diego Antunes Leonel Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer o levantamento de valores depositados judicialmente pela parte executada. Analisando os autos, verifico que a lide percorreu extensa fase de conhecimento e recursal, culminando em título executivo judicial transitado em julgado (mov. 155), que condenou a executada em obrigação de fazer (reativação de contas) e de pagar (danos morais). Diante da recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após intimação pessoal (mov. 205), este juízo, em decisão proferida no evento 211, reconheceu a exigibilidade das astreintes vencidas no valor de R$ 7.500,00 e, considerando a ineficácia da medida coercitiva, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados em R$ 10.000,00, totalizando um novo montante a ser executado. Posteriormente, a parte executada foi intimada para pagamento e, conforme comprovante de depósito judicial anexado no evento 257, efetuou o pagamento integral do valor consolidado de R$ 18.609,55, quitando, assim, a obrigação pecuniária imposta. O pleito da parte exequente, formulado no evento 258, para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, é, portanto, medida que se impõe, uma vez que representa a satisfação do seu crédito, finalidade última do processo de execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 258 e determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da integralidade do valor depositado no evento 257 (R$ 18.609,55), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, por meio de seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5820244-08.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Diego Antunes Leonel Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer o levantamento de valores depositados judicialmente pela parte executada. Analisando os autos, verifico que a lide percorreu extensa fase de conhecimento e recursal, culminando em título executivo judicial transitado em julgado (mov. 155), que condenou a executada em obrigação de fazer (reativação de contas) e de pagar (danos morais). Diante da recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após intimação pessoal (mov. 205), este juízo, em decisão proferida no evento 211, reconheceu a exigibilidade das astreintes vencidas no valor de R$ 7.500,00 e, considerando a ineficácia da medida coercitiva, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados em R$ 10.000,00, totalizando um novo montante a ser executado. Posteriormente, a parte executada foi intimada para pagamento e, conforme comprovante de depósito judicial anexado no evento 257, efetuou o pagamento integral do valor consolidado de R$ 18.609,55, quitando, assim, a obrigação pecuniária imposta. O pleito da parte exequente, formulado no evento 258, para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, é, portanto, medida que se impõe, uma vez que representa a satisfação do seu crédito, finalidade última do processo de execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 258 e determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da integralidade do valor depositado no evento 257 (R$ 18.609,55), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, por meio de seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

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