Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº: 5820203-09.2026.8.09.0071
Promovente: Marinalva Rodrigues Da Silva | CPF/CNPJ: 810.626.301-06
Promovido(a): Maria De Fatima Rodrigues Menezes | CPF/CNPJ: 309.810.931-91
D E C I S Ã O
Da análise da petição de emenda e comprovante de endereço apresentados na mov. 8, verifica-se que a documentação não se mostra idônea à comprovação de seu atual domicílio.
Com efeito, embora tenha sido juntado documento destinado a essa finalidade, este não possui natureza apta a demonstrar, de forma segura, o efetivo local de residência da demandante.
Para fins de comprovação do domicílio, deverá ser apresentado documento atual e dotado de suficiente credibilidade, preferencialmente emitido por concessionária ou prestadora de serviço público essencial, como energia elétrica, água ou saneamento, em nome da própria parte autora e com data de emissão não superior a 3 (três) meses.
Caso o comprovante idôneo esteja em nome de terceiro, poderá ser apresentada declaração de residência subscrita pela pessoa que figura como titular do respectivo comprovante, na qual declare expressamente que a parte autora reside naquele endereço, devendo a assinatura possuir reconhecimento de firma, medida destinada a conferir maior autenticidade e confiabilidade às informações prestadas.
Dessa forma, considerando que a correta demonstração do domicílio é indispensável à aferição da competência territorial deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e apresente comprovante de endereço idôneo, atual e em nome próprio, emitido há, no máximo, 3 (três) meses, ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, declaração de residência firmada pelo respectivo titular, com reconhecimento de firma, acompanhada do correspondente comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo supra, em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para sentença.
Cumprida a determinação, conclusos para análise da inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº: 5820203-09.2026.8.09.0071
Promovente: Marinalva Rodrigues Da Silva | CPF/CNPJ: 810.626.301-06
Promovido(a): Maria De Fatima Rodrigues Menezes | CPF/CNPJ: 309.810.931-91
D E C I S Ã O
Compulsando os autos, observa-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de terceiro estranho à lide.
Dessa forma, em observância às regras de competência absoluta, previstas no art. 4º da Lei 9099/95, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do procurador constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial, coligindo aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atual (máximo três meses), sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supra, em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para sentença.
Cumprida a determinação, conclusos para análise da inicial.
Proceda-se como determinado. Intime-se e cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito