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5820190-58.2026.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5820190-58.2026.8.09.0152 COMARCA : URUAÇU RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/GO 69.281 AGRAVADO(A) : MARISANA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA – OAB/GO 17.468 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vibra Energia S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da ação de declaratória de extinção de hipoteca manejada por Marisana Administração de Bens Ltda. A decisão fustigada (movimento 5, dos autos n.º 5571692-12.2026.8.09.0152) deferiu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, a Escritura Pública de Aditivo de Re-Ratificação firmada em 2/12/2014 (evento 1, arquivo 3) fixou expressamente o termo final de vigência da hipoteca registrada sob R-05 da matrícula nº 10.690 para 31/12/2015, dentro, portanto, do prazo máximo de 30 anos contados da constituição original em 8/2/2007. A certidão de matrícula (evento 1, arquivo 4) não registra, até o momento, a averbação de prorrogação requerida por ambas as partes, único mecanismo então exigível para a manutenção da garantia. Ressalta-se que não se pode confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia, afastando a exigência do transcurso do prazo de 30 anos nas hipóteses em que a extinção decorre do implemento do termo final pactuado e da falta de prova de sua prorrogação. Diante desses elementos, a existência de termo final expressamente pactuado, a inexistência, até o momento, de prova da sua prorrogação, a tese autoral apresenta plausibilidade suficiente, em juízo de cognição sumária, para justificar a concessão das medidas de natureza cautelar pleiteadas. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. Enquanto subsistir o registro da hipoteca na matrícula do imóvel sem a correspondente baixa, a autora permanece exposta ao risco de que a requerida promova, a qualquer momento, atos de cobrança ou excussão fundados em garantia cuja subsistência é, neste momento processual, questionável. A averbação da presente ação na matrícula do imóvel é medida adequada para dar publicidade à controvérsia, prevenindo a aquisição de direitos por terceiros de boa-fé sem conhecimento da disputa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para: a) DETERMINAR a averbação da presente ação na matrícula nº 10.690, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu–GO, expedindo-se mandado para tal fim; b) DETERMINAR que a requerida VIBRA S/A se abstenha de promover qualquer ato de expropriação, execução ou excussão da garantia hipotecária sobre o imóvel matriculado sob nº 10.690 até o julgamento final desta ação; c) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu para averbar a existência desta ação na matrícula 10.690. d) ENCAMINHE-SE o feito ao CEJUSC para ser designada audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC. (…) A recorrente interpôs agravo de instrumento e aduz em suas razões que é credora das empresas Cegão Auto Posto Ltda. e Auto Posto Cegão Ltda., cujas obrigações são garantidas por hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 10.690, constituída pelos coobrigados Carlos Oliveira Filho e Eliana Maria de Queiroz Oliveira. Afirma que, embora as escrituras indiquem vigência até 31/12/2015, há cláusula de prorrogação automática da garantia enquanto não integralmente satisfeitas as obrigações, e em razão do inadimplemento, ajuizou as Execuções nº 5048114-19.2022.8.09.0152 e nº 5550948-13.2023.8.09.0051, nas quais o imóvel já foi penhorado e se encontra submetido a atos destinados à posterior expropriação. Alega que a transferência posterior do imóvel à agravada não extinguiu a hipoteca, destacando que a certidão atualizada da matrícula preservaria os gravames anteriormente constituídos, e que as sócias da empresa adquirente são filhas dos garantidores originários, de modo que o ajuizamento da ação declaratória, quando já avançadas as execuções, teria por finalidade impedir a excussão do bem e frustrar a satisfação do crédito. Defende a ausência da probabilidade do direito reconhecida na origem, pois o termo de 31/12/2015 não acarretou a extinção da hipoteca, porquanto a garantia foi constituída com cláusula de prorrogação automática e permanece vinculada ao cumprimento integral das obrigações, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. Argumenta que o prazo contratualmente previsto não se confunde com a perempção da hipoteca, cujo limite máximo é de trinta anos, conforme o artigo 1.485 do Código Civil. Aduz, por isso, que a ausência de averbação de prorrogação não implica extinção da garantia antes do transcurso desse lapso, sobretudo diante da previsão contratual de renovação automática e da inexistência de quitação. Acrescenta que as execuções foram ajuizadas antes do implemento do prazo legal de perempção, de modo que o exercício tempestivo do direito de excussão impede a extinção da hipoteca enquanto pendentes a obrigação principal e a demanda executiva, pelo que permanece hígida e eficaz a garantia hipotecária. Reverbera não estar configurado o perigo de dano em favor da agravada, pois a penhora, a avaliação e a eventual alienação judicial do imóvel constituem atos inerentes à execução de crédito garantido por hipoteca, submetidos ao devido processo legal e ao controle jurisdicional. Defende que o prosseguimento das execuções representa exercício regular do direito do credor e não situação excepcional capaz de justificar a tutela de urgência. Pontua, em sentido inverso, afirma que a manutenção da decisão agravada lhe causa prejuízo, por impedir o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia real, retardar a satisfação do crédito e sujeitar o bem ao risco de desvalorização durante a paralisação dos atos executivos. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência recursal, ou, subsidiariamente, efeito suspensivo para restabelecer o regular prosseguimento das execuções e dos atos expropriatórios. Requer seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão vergastada de modo a indeferir a tutela concedida em favor da recorrida. Preparo regular (movimento 1, anexo 11). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se plausibilidade na insurgência recursal. Com efeito, ainda que se admita, em tese, alguma consistência na alegação da agravada quanto à extinção da hipoteca, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para legitimar a paralisação dos atos executivos em curso. Isso porque a ação declaratória originária, embora formalmente autônoma e ajuizada pela terceira adquirente do imóvel, busca neutralizar a eficácia da garantia real submetida à excussão em execuções anteriormente instauradas, ostentando, sob o aspecto material, natureza de ação autônoma prejudicial às execuções e desempenhando função equivalente à denominada defesa heterotópica. Em casos da espécie, a defesa heterotópica somente terá o condão de suspender a marcha executiva não apenas com a presença dos pressupostos gerais da tutela provisória prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral do juízo, na forma do artigo 919, § 1º, do mesmo diploma. No caso, embora conste dos feitos executivos a efetivação de penhora sobre o imóvel objeto da controvérsia — circunstância igualmente reconhecida pela própria recorrente —, em análise perfunctória, as constrições realizadas não aparentam assegurar integralmente os créditos em execução. Também sob a perspectiva do perigo da demora, a decisão agravada comporta suspensão neste momento processual. O risco qualificado apto a justificar a paralisação de uma execução não se identifica com o seu simples e regular prosseguimento. Na espécie, o perigo reconhecido na origem decorreu essencialmente da possibilidade de continuidade dos atos de cobrança e excussão da garantia. Não há notícia, ao menos neste momento, de praça ou leilão já designado, tampouco de outra circunstância concreta e excepcional que evidencie expropriação irreversível iminente. Assim, a mera continuidade da execução, desacompanhada de elemento adicional capaz de conferir especial gravidade ou imediatidade ao risco alegado, não se apresenta suficiente, em princípio, para justificar a manutenção da medida que obstou os atos executivos. 3. Dispositivo Na confluência do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que responda aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5820190-58.2026.8.09.0152 COMARCA : URUAÇU RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/GO 69.281 AGRAVADO(A) : MARISANA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA – OAB/GO 17.468 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vibra Energia S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da ação de declaratória de extinção de hipoteca manejada por Marisana Administração de Bens Ltda. A decisão fustigada (movimento 5, dos autos n.º 5571692-12.2026.8.09.0152) deferiu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, a Escritura Pública de Aditivo de Re-Ratificação firmada em 2/12/2014 (evento 1, arquivo 3) fixou expressamente o termo final de vigência da hipoteca registrada sob R-05 da matrícula nº 10.690 para 31/12/2015, dentro, portanto, do prazo máximo de 30 anos contados da constituição original em 8/2/2007. A certidão de matrícula (evento 1, arquivo 4) não registra, até o momento, a averbação de prorrogação requerida por ambas as partes, único mecanismo então exigível para a manutenção da garantia. Ressalta-se que não se pode confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia, afastando a exigência do transcurso do prazo de 30 anos nas hipóteses em que a extinção decorre do implemento do termo final pactuado e da falta de prova de sua prorrogação. Diante desses elementos, a existência de termo final expressamente pactuado, a inexistência, até o momento, de prova da sua prorrogação, a tese autoral apresenta plausibilidade suficiente, em juízo de cognição sumária, para justificar a concessão das medidas de natureza cautelar pleiteadas. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. Enquanto subsistir o registro da hipoteca na matrícula do imóvel sem a correspondente baixa, a autora permanece exposta ao risco de que a requerida promova, a qualquer momento, atos de cobrança ou excussão fundados em garantia cuja subsistência é, neste momento processual, questionável. A averbação da presente ação na matrícula do imóvel é medida adequada para dar publicidade à controvérsia, prevenindo a aquisição de direitos por terceiros de boa-fé sem conhecimento da disputa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para: a) DETERMINAR a averbação da presente ação na matrícula nº 10.690, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu–GO, expedindo-se mandado para tal fim; b) DETERMINAR que a requerida VIBRA S/A se abstenha de promover qualquer ato de expropriação, execução ou excussão da garantia hipotecária sobre o imóvel matriculado sob nº 10.690 até o julgamento final desta ação; c) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu para averbar a existência desta ação na matrícula 10.690. d) ENCAMINHE-SE o feito ao CEJUSC para ser designada audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC. (…) A recorrente interpôs agravo de instrumento e aduz em suas razões que é credora das empresas Cegão Auto Posto Ltda. e Auto Posto Cegão Ltda., cujas obrigações são garantidas por hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 10.690, constituída pelos coobrigados Carlos Oliveira Filho e Eliana Maria de Queiroz Oliveira. Afirma que, embora as escrituras indiquem vigência até 31/12/2015, há cláusula de prorrogação automática da garantia enquanto não integralmente satisfeitas as obrigações, e em razão do inadimplemento, ajuizou as Execuções nº 5048114-19.2022.8.09.0152 e nº 5550948-13.2023.8.09.0051, nas quais o imóvel já foi penhorado e se encontra submetido a atos destinados à posterior expropriação. Alega que a transferência posterior do imóvel à agravada não extinguiu a hipoteca, destacando que a certidão atualizada da matrícula preservaria os gravames anteriormente constituídos, e que as sócias da empresa adquirente são filhas dos garantidores originários, de modo que o ajuizamento da ação declaratória, quando já avançadas as execuções, teria por finalidade impedir a excussão do bem e frustrar a satisfação do crédito. Defende a ausência da probabilidade do direito reconhecida na origem, pois o termo de 31/12/2015 não acarretou a extinção da hipoteca, porquanto a garantia foi constituída com cláusula de prorrogação automática e permanece vinculada ao cumprimento integral das obrigações, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. Argumenta que o prazo contratualmente previsto não se confunde com a perempção da hipoteca, cujo limite máximo é de trinta anos, conforme o artigo 1.485 do Código Civil. Aduz, por isso, que a ausência de averbação de prorrogação não implica extinção da garantia antes do transcurso desse lapso, sobretudo diante da previsão contratual de renovação automática e da inexistência de quitação. Acrescenta que as execuções foram ajuizadas antes do implemento do prazo legal de perempção, de modo que o exercício tempestivo do direito de excussão impede a extinção da hipoteca enquanto pendentes a obrigação principal e a demanda executiva, pelo que permanece hígida e eficaz a garantia hipotecária. Reverbera não estar configurado o perigo de dano em favor da agravada, pois a penhora, a avaliação e a eventual alienação judicial do imóvel constituem atos inerentes à execução de crédito garantido por hipoteca, submetidos ao devido processo legal e ao controle jurisdicional. Defende que o prosseguimento das execuções representa exercício regular do direito do credor e não situação excepcional capaz de justificar a tutela de urgência. Pontua, em sentido inverso, afirma que a manutenção da decisão agravada lhe causa prejuízo, por impedir o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia real, retardar a satisfação do crédito e sujeitar o bem ao risco de desvalorização durante a paralisação dos atos executivos. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência recursal, ou, subsidiariamente, efeito suspensivo para restabelecer o regular prosseguimento das execuções e dos atos expropriatórios. Requer seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão vergastada de modo a indeferir a tutela concedida em favor da recorrida. Preparo regular (movimento 1, anexo 11). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se plausibilidade na insurgência recursal. Com efeito, ainda que se admita, em tese, alguma consistência na alegação da agravada quanto à extinção da hipoteca, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para legitimar a paralisação dos atos executivos em curso. Isso porque a ação declaratória originária, embora formalmente autônoma e ajuizada pela terceira adquirente do imóvel, busca neutralizar a eficácia da garantia real submetida à excussão em execuções anteriormente instauradas, ostentando, sob o aspecto material, natureza de ação autônoma prejudicial às execuções e desempenhando função equivalente à denominada defesa heterotópica. Em casos da espécie, a defesa heterotópica somente terá o condão de suspender a marcha executiva não apenas com a presença dos pressupostos gerais da tutela provisória prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral do juízo, na forma do artigo 919, § 1º, do mesmo diploma. No caso, embora conste dos feitos executivos a efetivação de penhora sobre o imóvel objeto da controvérsia — circunstância igualmente reconhecida pela própria recorrente —, em análise perfunctória, as constrições realizadas não aparentam assegurar integralmente os créditos em execução. Também sob a perspectiva do perigo da demora, a decisão agravada comporta suspensão neste momento processual. O risco qualificado apto a justificar a paralisação de uma execução não se identifica com o seu simples e regular prosseguimento. Na espécie, o perigo reconhecido na origem decorreu essencialmente da possibilidade de continuidade dos atos de cobrança e excussão da garantia. Não há notícia, ao menos neste momento, de praça ou leilão já designado, tampouco de outra circunstância concreta e excepcional que evidencie expropriação irreversível iminente. Assim, a mera continuidade da execução, desacompanhada de elemento adicional capaz de conferir especial gravidade ou imediatidade ao risco alegado, não se apresenta suficiente, em princípio, para justificar a manutenção da medida que obstou os atos executivos. 3. Dispositivo Na confluência do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que responda aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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