Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível
Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO
E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com
Processo: 5820190-30.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: Gabriel De Oliveira Pereira
Polo Passivo: Rjs Pamonharia E Lanchonete Ltda E Outros
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir.
É o relatório. Decido.
A transação, negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, está prevista no artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, conforme se extrai de seu artigo 3º, § 3º.
Analisando os autos, verifico que os pressupostos de validade do negócio jurídico processual foram devidamente preenchidos. As partes são capazes e estão representadas por advogados regularmente constituídos, com poderes expressos para transigir. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação.
Ademais, as cláusulas do acordo preservam os interesses dos transatores e não atentam contra a ordem pública ou a dignidade da justiça. Destarte, a homologação do pacto é medida que se impõe, a fim de conferir-lhe força de título executivo judicial e encerrar a controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos n.º 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa de todas as restrições oriundas da demanda, caso pendente.
As custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme o acordo estabelecido entre as partes.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível
Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO
E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com
Processo: 5820190-30.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: Gabriel De Oliveira Pereira
Polo Passivo: Rjs Pamonharia E Lanchonete Ltda E Outros
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir.
É o relatório. Decido.
A transação, negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, está prevista no artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, conforme se extrai de seu artigo 3º, § 3º.
Analisando os autos, verifico que os pressupostos de validade do negócio jurídico processual foram devidamente preenchidos. As partes são capazes e estão representadas por advogados regularmente constituídos, com poderes expressos para transigir. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação.
Ademais, as cláusulas do acordo preservam os interesses dos transatores e não atentam contra a ordem pública ou a dignidade da justiça. Destarte, a homologação do pacto é medida que se impõe, a fim de conferir-lhe força de título executivo judicial e encerrar a controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos n.º 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa de todas as restrições oriundas da demanda, caso pendente.
As custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme o acordo estabelecido entre as partes.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
05