Publicações do processo

5820190-30.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5820190-30.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Gabriel De Oliveira Pereira Polo Passivo: Rjs Pamonharia E Lanchonete Ltda E Outros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. É o relatório. Decido. A transação, negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, está prevista no artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, conforme se extrai de seu artigo 3º, § 3º. Analisando os autos, verifico que os pressupostos de validade do negócio jurídico processual foram devidamente preenchidos. As partes são capazes e estão representadas por advogados regularmente constituídos, com poderes expressos para transigir. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. Ademais, as cláusulas do acordo preservam os interesses dos transatores e não atentam contra a ordem pública ou a dignidade da justiça. Destarte, a homologação do pacto é medida que se impõe, a fim de conferir-lhe força de título executivo judicial e encerrar a controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos n.º 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de todas as restrições oriundas da demanda, caso pendente. As custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme o acordo estabelecido entre as partes. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5820190-30.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Gabriel De Oliveira Pereira Polo Passivo: Rjs Pamonharia E Lanchonete Ltda E Outros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. É o relatório. Decido. A transação, negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, está prevista no artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, conforme se extrai de seu artigo 3º, § 3º. Analisando os autos, verifico que os pressupostos de validade do negócio jurídico processual foram devidamente preenchidos. As partes são capazes e estão representadas por advogados regularmente constituídos, com poderes expressos para transigir. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. Ademais, as cláusulas do acordo preservam os interesses dos transatores e não atentam contra a ordem pública ou a dignidade da justiça. Destarte, a homologação do pacto é medida que se impõe, a fim de conferir-lhe força de título executivo judicial e encerrar a controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos n.º 76) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de todas as restrições oriundas da demanda, caso pendente. As custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme o acordo estabelecido entre as partes. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.