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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5820109-47.2026.8.09.0011
Natureza : Ação de Exigir Contas
Requerente: Associação Dos Moradores Vale Do Sol
Requerido: Humberto Monteiro Alves
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES VALE DO SOL em face de HUMBERTO MONTEIRO ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a representação e defesa dos interesses dos moradores do Condomínio Vale do Sol, arrecadando mensalmente taxas associativas para a consecução de seus fins. Alega que os requeridos, na qualidade de Presidente e Tesoureiro, respectivamente, exerceram a administração dos recursos financeiros da entidade durante suas gestões. Sustenta que, após o término de seus mandatos, os réus não cumpriram com a obrigação de prestar contas de forma regular e transparente perante a Assembleia Geral, configurando descumprimento do Estatuto Social e da legislação civil. Ao final, requer a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem as contas devidas ou oferecerem contestação, e, ao final, a procedência do pedido para condená-los a apresentar as contas sob pena de não poderem impugnar as que a autora apresentar. A petição inicial, protocolada no ev. 1, veio acompanhada de procuração, documentos da associação, atas de eleição, carta de renúncia e comprovante de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 713,79 (setecentos e treze reais e setenta e nove centavos).
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial.
Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 dias.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 dias, contado da realização de audiência.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada.
Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias.
Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide.
Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
E2
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.