Publicações do processo

5820109-47.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5820109-47.2026.8.09.0011 Natureza : Ação de Exigir Contas Requerente: Associação Dos Moradores Vale Do Sol Requerido: Humberto Monteiro Alves DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES VALE DO SOL em face de HUMBERTO MONTEIRO ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a representação e defesa dos interesses dos moradores do Condomínio Vale do Sol, arrecadando mensalmente taxas associativas para a consecução de seus fins. Alega que os requeridos, na qualidade de Presidente e Tesoureiro, respectivamente, exerceram a administração dos recursos financeiros da entidade durante suas gestões. Sustenta que, após o término de seus mandatos, os réus não cumpriram com a obrigação de prestar contas de forma regular e transparente perante a Assembleia Geral, configurando descumprimento do Estatuto Social e da legislação civil. Ao final, requer a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem as contas devidas ou oferecerem contestação, e, ao final, a procedência do pedido para condená-los a apresentar as contas sob pena de não poderem impugnar as que a autora apresentar. A petição inicial, protocolada no ev. 1, veio acompanhada de procuração, documentos da associação, atas de eleição, carta de renúncia e comprovante de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 713,79 (setecentos e treze reais e setenta e nove centavos). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial. Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 dias. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 dias, contado da realização de audiência. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias. Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito E2 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.