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5820070-27.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5820070-27.2026.8.09.0051 Parte Autora: Denner Rocha De Almeida Parte Ré: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 DENNER ROCHA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que se cadastrou na plataforma Uber em 14/04/2026, tendo realizado investimentos para iniciar a atividade como motorista. Contudo, em 24/08/2026, sua conta foi definitivamente bloqueada, sob a justificativa genérica de violação dos termos de uso, sem indicação da suposta infração ou oportunidade de defesa. Sustenta que o bloqueio inviabilizou o exercício da atividade profissional e comprometeu sua subsistência, razão pela qual requer a reativação da conta. Expostas as demais razões de fato e de direito, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência provisória, que a ré proceda à imediata reativação do contrato/cadastro de parceria, bem como ao desbloqueio e restabelecimento do acesso à plataforma digital, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. É o relato. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido de benefício da justiça gratuita, adianto que sem razão ao autor, uma vez que o artigo 55, da Lei n. 9.099/95, estabelece que em primeiro grau de jurisdição não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sem razão o autor, porquanto a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre motoristas de aplicativo e as empresas de tecnologia que gerenciam as plataformas não configura relação de consumo. O motorista não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), uma vez que utiliza a plataforma como um insumo para viabilizar sua atividade econômica de transporte de passageiros. Trata-se, em verdade, de uma relação contratual de natureza civil e comercial, caracterizada como parceria. Nesse sentido, prevalecem as regras do Código Civil e os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC. A distribuição do ônus probatório, portanto, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, imperioso ressaltar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme estabelecido no art. 294 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela de urgência não se confunde com a tutela de evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Diploma Processualista. Na questão posta, em sede de juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos autorizadores. Isso porque, certo é que a presente demanda necessita de dilação probatória, além de que seja garantido o contraditório e a ampla defesa à parte ré. Outrossim, o pedido realizado se confunde com o mérito da presente ação, de forma que, se deferida no presente momento processual, se esgotaria a ação, o que não é admitido em sede de tutela de urgência. Isso posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), INDEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada formulado. DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA. Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual. INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo. Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos. Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ. Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré/executada, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestaem outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico. Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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