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5820051-23.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO 1. Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de absoluta miserabilidade. Na verdade, a hipossuficiência não se confunde com a miséria, mas representa a falta, ainda que temporária, de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência. No caso, a autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam cabalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, ou seja, que ela não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Analisando o comprovante de endereço que instrui a inicial, verifica-se que o documento está incompleto. Posto isso, com o fito de averiguar a inequívoca competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprante de endereço na íntegra e atualizado. 3. Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se a necessidade de regularização da procuração outorgada pela autora, diante dos indícios de litigância abusiva, já que o mesmo advogado distribuiu quatro ações em seu nome no mesmo dia, todas com petições iniciais idênticas e documentos assinados digitalmente, divergindo apenas quanto à seguradora indicada no polo passivo. Conforme orientações contidas na Nota Técnica de nº. 05/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por aferir possíveis casos de utilização de advocacia abusiva junto ao Poder Judiciário goiano, editou recomendações específicas voltadas aos magistrados: (...) 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. (...). Ademais, a Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu artigo 125, inciso III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Dessa forma, é indispensável o comparecimento da autora na secretaria do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome. Posto isso, intime-se a autora através de seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente na secretaria do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome. Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito

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