Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
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Processo n. 5820002-46.2026.8.09.0029
Polo ativo: Matheus Belo Garcia
Polo passivo: Herivelto Alves De Sousa
DESPACHO
Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, sendo necessária a sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, observando as seguintes determinações:
a) Regularização do Polo Ativo: Deverá incluir todos os contratados no polo ativo da ação, apresentando a respectiva procuração outorgada ao advogado subscritor ou a petição inicial assinada por todos, bem como os documentos pessoais de cada um dos integrantes;
b) Comprovação do Fato Constitutivo do Direito (Cláusula 3.1): Considerando que a cláusula 3.1 do contrato vincula o pagamento do valor à efetiva prestação do serviço, deverá a parte autora colacionar aos autos a prova da integral prestação do serviço, bem como a certidão de trânsito em julgado do processo nº 5020645.37.2026.8.09.0029, a fim de demonstrar a exigibilidade do crédito pleiteado;
c) Regularização do Polo Passivo: Deve a parte autora promover a exclusão da cônjuge do polo passivo da demanda, tendo em vista que, pela análise dos autos, esta não figura como contratante e não há demonstração de que a dívida tenha sido contraída em proveito da família, o que afasta, a princípio, sua legitimidade passiva nesta fase processual.
I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito