Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
16 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 16 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5819980-51.2026.8.09.0105
Requerente: Delcio Joao Guareschi
Requerido (a): Ariolando Borges De Resende
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta pela parte autora para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial (evento 01), com pedido de tutela provisória de urgência para anotação da existência da demanda na respectiva matrícula imobiliária.
Para a presente demanda, o Código de Processo Civil não contemplou rito especial para tal espécie de ação, que deve seguir o procedimento comum.
A ação de usucapião reveste-se de particularidades, dentre as quais o possível interesse de vários sujeitos que tomam conhecimento da demanda em momentos distintos, o que torna infrutífera a designação da audiência conciliatória inaugural.
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento, por analogia, no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A seu turno, o artigo 301 do Diploma Processual Civil disciplina que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito.
Além disso, por força do poder geral de cautela conferido pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória e salvaguarda de situações jurídicas litigiosas.
No caso vertente, observa-se que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento da providência pretendida. A anotação da existência da ação na matrícula do imóvel possui escopo estritamente informativo e preventivo, resguardando os direitos das partes litigantes e prevenindo eventuais terceiros de boa-fé, com espeque no artigo 167, inciso II, da Lei nº 6.015/1973.
Trata-se de medida conservativa que não impõe restrição à posse ou à alienabilidade do imóvel em litígio, limitando-se a dar publicidade ao feito, com plena reversibilidade dos seus efeitos.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111552-02.2024.8.09.0000 COMARCA: GUAPÓ AGRAVANTE: CONSULTORIA ISSY LTDA AGRAVADO: MARCOS GONÇALVES ARAÚJO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel indicado na petição inicial, indeferindo o pedido de citação por edital dos confinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determina a averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel visa dar publicidade a terceiros da existência de litígio, sem restringir o exercício da posse ou da propriedade. 5. A medida encontra respaldo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, por se tratar de ação real. 6. A averbação não configura constrição sobre o bem nem impede sua alienação, servindo como medida conservativa destinada à proteção de terceiros de boa-fé. 7. A manutenção da decisão garante a publicidade do litígio e evita prejuízos decorrentes da falta de ciência da controvérsia judicial. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.015/73, art. 167, I, item 21. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 0273033-64.2019.8.09.0000, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 23/07/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6111552-02.2024.8.09.0000, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025)
Dessa forma, resta plenamente justificada a averbação da pendência da presente ação junto ao fólio real.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a anotação e averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel indicado na petição inicial (evento 01).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação determinada. Custas pelos autores.
Citem-se as partes rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, citem-se os confinantes proprietários indicados na petição inicial, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, citem-se eventuais interessados incertos e não sabidos, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para ofertarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado de Goiás e a Fazenda Pública Municipal, para que se manifestem em 30 (trinta) dias.
Intime-se desde logo o Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito, em 30 dias.
Por fim, intime-se a parte autora para manifestação/réplica, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5819980-51.2026.8.09.0105
Requerente: Delcio Joao Guareschi
Requerido (a): Ariolando Borges De Resende
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta pela parte autora para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial (evento 01), com pedido de tutela provisória de urgência para anotação da existência da demanda na respectiva matrícula imobiliária.
Para a presente demanda, o Código de Processo Civil não contemplou rito especial para tal espécie de ação, que deve seguir o procedimento comum.
A ação de usucapião reveste-se de particularidades, dentre as quais o possível interesse de vários sujeitos que tomam conhecimento da demanda em momentos distintos, o que torna infrutífera a designação da audiência conciliatória inaugural.
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento, por analogia, no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A seu turno, o artigo 301 do Diploma Processual Civil disciplina que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito.
Além disso, por força do poder geral de cautela conferido pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória e salvaguarda de situações jurídicas litigiosas.
No caso vertente, observa-se que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento da providência pretendida. A anotação da existência da ação na matrícula do imóvel possui escopo estritamente informativo e preventivo, resguardando os direitos das partes litigantes e prevenindo eventuais terceiros de boa-fé, com espeque no artigo 167, inciso II, da Lei nº 6.015/1973.
Trata-se de medida conservativa que não impõe restrição à posse ou à alienabilidade do imóvel em litígio, limitando-se a dar publicidade ao feito, com plena reversibilidade dos seus efeitos.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111552-02.2024.8.09.0000 COMARCA: GUAPÓ AGRAVANTE: CONSULTORIA ISSY LTDA AGRAVADO: MARCOS GONÇALVES ARAÚJO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel indicado na petição inicial, indeferindo o pedido de citação por edital dos confinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determina a averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel visa dar publicidade a terceiros da existência de litígio, sem restringir o exercício da posse ou da propriedade. 5. A medida encontra respaldo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, por se tratar de ação real. 6. A averbação não configura constrição sobre o bem nem impede sua alienação, servindo como medida conservativa destinada à proteção de terceiros de boa-fé. 7. A manutenção da decisão garante a publicidade do litígio e evita prejuízos decorrentes da falta de ciência da controvérsia judicial. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.015/73, art. 167, I, item 21. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 0273033-64.2019.8.09.0000, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 23/07/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6111552-02.2024.8.09.0000, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025)
Dessa forma, resta plenamente justificada a averbação da pendência da presente ação junto ao fólio real.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a anotação e averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel indicado na petição inicial (evento 01).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação determinada. Custas pelos autores.
Citem-se as partes rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, citem-se os confinantes proprietários indicados na petição inicial, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, citem-se eventuais interessados incertos e não sabidos, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para ofertarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado de Goiás e a Fazenda Pública Municipal, para que se manifestem em 30 (trinta) dias.
Intime-se desde logo o Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito, em 30 dias.
Por fim, intime-se a parte autora para manifestação/réplica, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito