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5819939-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819939-52.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., diante da decisão (mov. 195), complementada pela decisão (mov. 205), proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da desta Capital, no Cumprimento de Sentença nº 5626573-58.2020.8.09.0051, promovido em desfavor de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA, a qual indeferiu o pedido de penhora de quinze por cento (15%) dos proventos de aposentadoria do executado e determinou à exequente que indicasse outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Em suas razões recursais (mov. 01) o agravante alega que, após o esgotamento de outras medidas executórias, requereu a penhora mensal de quinze por cento (15%) dos proventos de aposentadoria do agravado, sustentando que a medida não comprometeria sua subsistência digna e estaria em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Informa que demonstrou, com base na declaração de Imposto de Renda do executado (Exercício 2024, Ano-Calendário 2023), rendimentos anuais isentos de duzentos e dez mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos (R$ 210.189,72), equivalentes a aproximadamente dezessete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos (R$ 17.515,81) mensais, pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), acrescidos do benefício previdenciário do INSS no valor bruto de aproximadamente seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos (R$ 6.252,87). Assevera que o Juízo de origem, ao indeferir a penhora, considerou exclusivamente o benefício do INSS, desconsiderando os proventos complementares pagos pela PREVI, o que foi reconhecido pelo próprio magistrado ao julgar os embargos de declaração opostos, muito embora tenha mantido o indeferimento sob o fundamento de que os elementos juntados seriam insuficientes para comprovar renda mensal recorrente. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, e que, no caso concreto, a constrição de apenas quinze por cento (15%) sobre a renda total do agravado não implicaria qualquer comprometimento do seu mínimo existencial. Aduz, ainda, que o agravado não juntou aos autos comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva onerosidade que a penhora parcial lhe causaria, inclusive diante do fato de que se encontra em situação de interdição. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de origem até o julgamento final do agravo, e, ao final, seja reformada a decisão, para que seja deferida a penhora de quinze por cento (15%) dos proventos de aposentadoria do executado, até a quitação do débito exequendo Preparo regular (mov. 01, arq. 02) É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ademais, sabe-se que a concessão de Efeito Suspensivo é admissível por decisão unipessoal do relator, conforme arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder a medida liminar, deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na fumaça do bom direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, verifica-se que o pedido comporta acolhimento nesta sede. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal reside na premissa fática incompleta que sustentou a decisão de origem. Quanto à probabilidade do direito invocado, ao indeferir a penhora de quinze por cento (15%) dos proventos do executado, o Juízo de origem considerou unicamente o benefício previdenciário bruto do INSS, no valor de aproximadamente seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos (R$ 6.252,87), concluindo que a constrição equivaleria a cerca de novecentos reais (R$ 900,00) mensais e comprometeria o mínimo existencial do agravado. Entretanto, conforme se depreende do conjunto probatório processual, o executado aufere, além do benefício do INSS, proventos complementares de aposentadoria pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A declaração de Imposto de Renda do Exercício 2024, Ano-Calendário 2023, juntada aos autos (mov. 152), registra rendimentos isentos e não tributáveis de duzentos e dez mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos (R$ 210.189,72) anuais, com décimo terceiro salário de dezessete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos (R$ 17.515,81), oriundos da PREVI (CNPJ 33.754.482/0001-24). O extrato bancário de maio/2025, por sua vez, registra crédito de dezessete mil, seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos (R$ 17.607,96) lançado em 20/05/2025, identificado como "PREVI – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARI". Ao julgar os embargos de declaração, o Juízo de origem entendeu que esse lançamento isolado seria insuficiente para comprovar renda mensal recorrente, por poder corresponder a operação de natureza diversa. Essa conclusão, entretanto, não resiste à análise conjunta dos elementos probatórios: a declaração de Imposto de Renda indica o pagamento de décimo terceiro salário de R$ 17.515,81 pela mesma fonte pagadora identificada no extrato, o que evidencia vínculo previdenciário complementar ativo e regular, com pagamentos mensais e anuais, afastando a hipótese de operação eventual ou de origem indeterminada. A conjugação dos dois documentos, portanto, demonstra com suficiência, em sede de cognição sumária, a natureza recorrente dos proventos da PREVI. Some-se a esses valores o próprio benefício do INSS, chegando-se a uma renda mensal total superior a vinte e três mil reais (R$ 23.000,00). Sobre esse montante, a incidência de quinze por cento (15%) resultaria em constrição de aproximadamente três mil e quatrocentos reais (R$ 3.400,00) mensais, valor que, ainda que expressivo, não tem o condão de comprometer a subsistência digna de quem percebe proventos de tal magnitude. Registre-se, a propósito, que o executado se encontra em situação de interdição, circunstância que, por si só, não afasta a possibilidade de penhora de seus proventos, mas reforça a necessidade de análise concreta e individualizada do impacto da constrição, análise essa que, realizada sobre a renda total documentalmente comprovada, aponta pela viabilidade da medida. O próprio Juízo de origem reconheceu, ao julgar os embargos de declaração, que havia omissão na decisão anterior por não ter enfrentado expressamente os documentos relativos aos proventos da PREVI, o que indica que o fundamento central do indeferimento merece revisão à luz do quadro probatório completo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e desde que esgotados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto da constrição. No caso em exame, a análise concreta e individualizada da situação financeira do executado, considerando sua renda total documentalmente comprovada, demonstra que a penhora de quinze por cento (15%) dos proventos não implicará comprometimento do mínimo existencial. Ressalva-se, porém, que eventuais gastos médicos, consignações e outras constrições incidentes sobre a renda do executado poderão ser examinados em maior profundidade pelo Colegiado, inclusive com a possibilidade de modulação do percentual, vez que a presente análise se faz em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis. No que se refere ao risco de dano grave ou de difícil reparação, observa-se que a manutenção da decisão de origem impõe à agravante a obrigação de indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença. Considerando que as diligências anteriores, inclusive via sistemas judiciais de pesquisa de bens, não localizaram patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo de oitenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos (R$ 83.631,03), a ausência de efeito suspensivo poderá conduzir ao arquivamento prematuro do feito, com prejuízo irreparável ao direito de crédito da exequente, vez que não há indicação de outros bens aptos à constrição. Reforça esse quadro o fato de que a proposta de parcelamento formulada pelo próprio agravado, no valor de trezentos e trinta reais (R$ 330,00) mensais, foi objeto de recusa pela exequente, e o Juízo de origem indeferiu a audiência de conciliação por ausência de interesse da parte credora, de modo que a via da composição amigável também se encontra encerrada. A ausência de qualquer alternativa executória viável torna o risco de dano concreto e imediato. Ante ao exposto, CONCEDO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos das decisões proferidas nas movs. 195 e 205 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 5626573-58.2020.8.09.0051, até o julgamento final do presente recurso por este Colegiado. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca da presente decisão recursal e intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819939-52.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., diante da decisão (mov. 195), complementada pela decisão (mov. 205), proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da desta Capital, no Cumprimento de Sentença nº 5626573-58.2020.8.09.0051, promovido em desfavor de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA, a qual indeferiu o pedido de penhora de quinze por cento (15%) dos proventos de aposentadoria do executado e determinou à exequente que indicasse outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Em suas razões recursais (mov. 01) o agravante alega que, após o esgotamento de outras medidas executórias, requereu a penhora mensal de quinze por cento (15%) dos proventos de aposentadoria do agravado, sustentando que a medida não comprometeria sua subsistência digna e estaria em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Informa que demonstrou, com base na declaração de Imposto de Renda do executado (Exercício 2024, Ano-Calendário 2023), rendimentos anuais isentos de duzentos e dez mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos (R$ 210.189,72), equivalentes a aproximadamente dezessete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos (R$ 17.515,81) mensais, pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), acrescidos do benefício previdenciário do INSS no valor bruto de aproximadamente seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos (R$ 6.252,87). Assevera que o Juízo de origem, ao indeferir a penhora, considerou exclusivamente o benefício do INSS, desconsiderando os proventos complementares pagos pela PREVI, o que foi reconhecido pelo próprio magistrado ao julgar os embargos de declaração opostos, muito embora tenha mantido o indeferimento sob o fundamento de que os elementos juntados seriam insuficientes para comprovar renda mensal recorrente. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, e que, no caso concreto, a constrição de apenas quinze por cento (15%) sobre a renda total do agravado não implicaria qualquer comprometimento do seu mínimo existencial. Aduz, ainda, que o agravado não juntou aos autos comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva onerosidade que a penhora parcial lhe causaria, inclusive diante do fato de que se encontra em situação de interdição. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de origem até o julgamento final do agravo, e, ao final, seja reformada a decisão, para que seja deferida a penhora de quinze por cento (15%) dos proventos de aposentadoria do executado, até a quitação do débito exequendo Preparo regular (mov. 01, arq. 02) É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ademais, sabe-se que a concessão de Efeito Suspensivo é admissível por decisão unipessoal do relator, conforme arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder a medida liminar, deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na fumaça do bom direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, verifica-se que o pedido comporta acolhimento nesta sede. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal reside na premissa fática incompleta que sustentou a decisão de origem. Quanto à probabilidade do direito invocado, ao indeferir a penhora de quinze por cento (15%) dos proventos do executado, o Juízo de origem considerou unicamente o benefício previdenciário bruto do INSS, no valor de aproximadamente seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos (R$ 6.252,87), concluindo que a constrição equivaleria a cerca de novecentos reais (R$ 900,00) mensais e comprometeria o mínimo existencial do agravado. Entretanto, conforme se depreende do conjunto probatório processual, o executado aufere, além do benefício do INSS, proventos complementares de aposentadoria pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A declaração de Imposto de Renda do Exercício 2024, Ano-Calendário 2023, juntada aos autos (mov. 152), registra rendimentos isentos e não tributáveis de duzentos e dez mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos (R$ 210.189,72) anuais, com décimo terceiro salário de dezessete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos (R$ 17.515,81), oriundos da PREVI (CNPJ 33.754.482/0001-24). O extrato bancário de maio/2025, por sua vez, registra crédito de dezessete mil, seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos (R$ 17.607,96) lançado em 20/05/2025, identificado como "PREVI – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARI". Ao julgar os embargos de declaração, o Juízo de origem entendeu que esse lançamento isolado seria insuficiente para comprovar renda mensal recorrente, por poder corresponder a operação de natureza diversa. Essa conclusão, entretanto, não resiste à análise conjunta dos elementos probatórios: a declaração de Imposto de Renda indica o pagamento de décimo terceiro salário de R$ 17.515,81 pela mesma fonte pagadora identificada no extrato, o que evidencia vínculo previdenciário complementar ativo e regular, com pagamentos mensais e anuais, afastando a hipótese de operação eventual ou de origem indeterminada. A conjugação dos dois documentos, portanto, demonstra com suficiência, em sede de cognição sumária, a natureza recorrente dos proventos da PREVI. Some-se a esses valores o próprio benefício do INSS, chegando-se a uma renda mensal total superior a vinte e três mil reais (R$ 23.000,00). Sobre esse montante, a incidência de quinze por cento (15%) resultaria em constrição de aproximadamente três mil e quatrocentos reais (R$ 3.400,00) mensais, valor que, ainda que expressivo, não tem o condão de comprometer a subsistência digna de quem percebe proventos de tal magnitude. Registre-se, a propósito, que o executado se encontra em situação de interdição, circunstância que, por si só, não afasta a possibilidade de penhora de seus proventos, mas reforça a necessidade de análise concreta e individualizada do impacto da constrição, análise essa que, realizada sobre a renda total documentalmente comprovada, aponta pela viabilidade da medida. O próprio Juízo de origem reconheceu, ao julgar os embargos de declaração, que havia omissão na decisão anterior por não ter enfrentado expressamente os documentos relativos aos proventos da PREVI, o que indica que o fundamento central do indeferimento merece revisão à luz do quadro probatório completo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e desde que esgotados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto da constrição. No caso em exame, a análise concreta e individualizada da situação financeira do executado, considerando sua renda total documentalmente comprovada, demonstra que a penhora de quinze por cento (15%) dos proventos não implicará comprometimento do mínimo existencial. Ressalva-se, porém, que eventuais gastos médicos, consignações e outras constrições incidentes sobre a renda do executado poderão ser examinados em maior profundidade pelo Colegiado, inclusive com a possibilidade de modulação do percentual, vez que a presente análise se faz em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis. No que se refere ao risco de dano grave ou de difícil reparação, observa-se que a manutenção da decisão de origem impõe à agravante a obrigação de indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença. Considerando que as diligências anteriores, inclusive via sistemas judiciais de pesquisa de bens, não localizaram patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo de oitenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos (R$ 83.631,03), a ausência de efeito suspensivo poderá conduzir ao arquivamento prematuro do feito, com prejuízo irreparável ao direito de crédito da exequente, vez que não há indicação de outros bens aptos à constrição. Reforça esse quadro o fato de que a proposta de parcelamento formulada pelo próprio agravado, no valor de trezentos e trinta reais (R$ 330,00) mensais, foi objeto de recusa pela exequente, e o Juízo de origem indeferiu a audiência de conciliação por ausência de interesse da parte credora, de modo que a via da composição amigável também se encontra encerrada. A ausência de qualquer alternativa executória viável torna o risco de dano concreto e imediato. Ante ao exposto, CONCEDO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos das decisões proferidas nas movs. 195 e 205 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 5626573-58.2020.8.09.0051, até o julgamento final do presente recurso por este Colegiado. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca da presente decisão recursal e intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5

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