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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819919-20.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravantes: Paulo Henrique de Castro e outra
Agravada: EBM Incorporações S.A
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Henrique de Castro e Ana Cicília da Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum, PJD nº 5643900-11.2023.8.09.0051, que movem em desfavor de EBM Incorporações S/A, FR Incorporadora Ltda, Livre Ipiranga Empreendimentos Imobiliários Ltda e SPE Brasil Incorporação55 Ltda.
A decisão agravada, proferida na movimentação nº 219, que indeferiu o pedido de ressarcimento das benfeitorias e delimitou o período de apuração dos aluguéis, foi proferida nos seguintes termos:
“(...) a - Das Benfeitorias
Os exequentes pleiteiam o ressarcimento por benfeitorias que alegam ter realizado no imóvel.
Contudo, apesar das múltiplas oportunidades concedidas por este juízo (mov. 53, 65, 153 e 199), não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos apresentados ao longo do feito são manifestamente insuficientes para tal fim: um recibo de manutenção de sistema de gás; uma nota fiscal de depurador de ar com endereço de entrega diverso do imóvel em litígio; um comprovante ilegível referente a serviços elétricos; e, para a rubrica de maior valor (armários), um recibo de compra e venda de veículo que faz menção genérica a "serviços de móveis", sem qualquer nexo causal demonstrável com o bem em questão.
A fragilidade probatória foi reiteradamente apontada pelas executadas, sem que os exequentes trouxessem prova complementar idônea, como fotografias, projetos, notas fiscais legíveis ou comprovantes de entrega no endereço correto. A prova, neste caso, era estritamente documental, tornando preclusa a sua produção tardia (arts. 434 e 435, CPC).
Ademais, como bem observado, os próprios exequentes, em suas últimas manifestações (mov. 204 e 218), deixaram de incluir os valores das benfeitorias em suas planilhas, limitando o pedido aos aluguéis. Tal conduta reforça a conclusão pela ausência de direito, configurando um verdadeiro abandono tácito da pretensão neste ponto.
Portanto, com base na livre apreciação da prova (art. 371, CPC) e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), o pedido de ressarcimento por benfeitorias deve ser indeferido.
(...)
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a preclusão quanto à pretensão de ressarcimento de sinal, corretagem e despesas com o agente financeiro (CEF), nos termos da decisão do evento 53, confirmada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5753877-64.2025.8.09.0051;
b) INDEFIRO o pedido de ressarcimento de benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e por abandono tácito da pretensão pelos próprios exequentes;
c) EXCLUO do cálculo os valores de aluguéis referentes ao período de julho de 2015 a junho de 2016, por já quitados na parte líquida da condenação;
d) HOMOLOGO como parâmetro da presente liquidação, os aluguéis de julho de 2016 a maio de 2020, mantidos os índices de correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença.
Determino que os exequentes apresentem planilha final, estritamente compatível com os itens ora decididos, no prazo de 15 (quinze) dias;
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão incorreu em erro ao interpretar a não inclusão das benfeitorias na planilha da movimentação nº 204 como um abandono tácito da pretensão.
Argumentam que a petição não continha declaração de renúncia e que a ausência da rubrica deve ser vista como omissão material ou falha formal, corrigível a qualquer tempo, e não como manifestação inequívoca de abandono, o que violaria o título executivo judicial.
Aduzem que o juízo de origem, ao reconhecer a insuficiência dos documentos comprobatórios das benfeitorias, deveria ter oportunizado a complementação da prova ou determinado a produção de prova pericial, em vez de indeferir definitivamente a verba.
Apontam que a liquidação pelo procedimento comum serve justamente para a produção de novas provas sobre o valor da condenação, não autorizando o julgamento prematuro por insuficiência probatória.
Ponderam a existência de probabilidade do direito, pois o acórdão transitado em julgado incluiu expressamente as benfeitorias no ressarcimento, e o risco de dano grave, uma vez que o prosseguimento da liquidação sem a apuração dessa verba pode levar ao encerramento do feito com prejuízo irreversível, forçando-os a uma nova e incerta discussão judicial.
Liminarmente requerem, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada na parte que excluiu as benfeitorias e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, determinando o prosseguimento da liquidação quanto a essa verba.
Preparo recursal dispensado pelos agravantes por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige.
Em juízo de cognição sumária, inerente desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
A decisão agravada, ao indeferir o ressarcimento por benfeitorias, fundamentou-se em dois pilares: a manifesta insuficiência da prova documental apresentada e a conduta dos próprios agravantes, que, em suas últimas planilhas (movimentação nº 204), omitiram a cobrança de tais valores, o que foi interpretado pelo juízo como um abandono tácito da pretensão.
Ainda que os agravantes discordem da interpretação de abandono tácito, a decisão de origem não se mostra, à primeira vista, teratológica ou destituída de fundamentação.
O magistrado analisou a cronologia dos fatos, as múltiplas oportunidades concedidas para a adequada instrução do pedido, consoante as movimentações nº 53, 153, 199, e a fragilidade dos documentos juntados, os quais, segundo o juízo, não estabelecem nexo causal claro com o imóvel em litígio.
A decisão de indeferir a verba por ausência de prova constitutiva do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, está dentro da margem de discricionariedade do julgador na apreciação do conjunto probatório.
Ademais, a alegação de que a omissão na planilha foi mera falha formal entra em conflito com a própria inércia dos agravantes em apresentar, ao longo de todo o procedimento de liquidação, documentos robustos que comprovassem inequivocamente os dispêndios com as benfeitorias.
A decisão agravada, portanto, parece ser uma consequência lógica do histórico processual e da conduta das partes, não se revelando, neste exame perfunctório, como uma ilegalidade manifesta que justifique sua suspensão imediata.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
A manutenção da decisão agravada, neste momento, prestigia o ato do juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das provas, e cuja decisão se presume legítima e fundamentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida.
Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819919-20.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravantes: Paulo Henrique de Castro e outra
Agravada: EBM Incorporações S.A
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Henrique de Castro e Ana Cicília da Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum, PJD nº 5643900-11.2023.8.09.0051, que movem em desfavor de EBM Incorporações S/A, FR Incorporadora Ltda, Livre Ipiranga Empreendimentos Imobiliários Ltda e SPE Brasil Incorporação55 Ltda.
A decisão agravada, proferida na movimentação nº 219, que indeferiu o pedido de ressarcimento das benfeitorias e delimitou o período de apuração dos aluguéis, foi proferida nos seguintes termos:
“(...) a - Das Benfeitorias
Os exequentes pleiteiam o ressarcimento por benfeitorias que alegam ter realizado no imóvel.
Contudo, apesar das múltiplas oportunidades concedidas por este juízo (mov. 53, 65, 153 e 199), não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos apresentados ao longo do feito são manifestamente insuficientes para tal fim: um recibo de manutenção de sistema de gás; uma nota fiscal de depurador de ar com endereço de entrega diverso do imóvel em litígio; um comprovante ilegível referente a serviços elétricos; e, para a rubrica de maior valor (armários), um recibo de compra e venda de veículo que faz menção genérica a "serviços de móveis", sem qualquer nexo causal demonstrável com o bem em questão.
A fragilidade probatória foi reiteradamente apontada pelas executadas, sem que os exequentes trouxessem prova complementar idônea, como fotografias, projetos, notas fiscais legíveis ou comprovantes de entrega no endereço correto. A prova, neste caso, era estritamente documental, tornando preclusa a sua produção tardia (arts. 434 e 435, CPC).
Ademais, como bem observado, os próprios exequentes, em suas últimas manifestações (mov. 204 e 218), deixaram de incluir os valores das benfeitorias em suas planilhas, limitando o pedido aos aluguéis. Tal conduta reforça a conclusão pela ausência de direito, configurando um verdadeiro abandono tácito da pretensão neste ponto.
Portanto, com base na livre apreciação da prova (art. 371, CPC) e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), o pedido de ressarcimento por benfeitorias deve ser indeferido.
(...)
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a preclusão quanto à pretensão de ressarcimento de sinal, corretagem e despesas com o agente financeiro (CEF), nos termos da decisão do evento 53, confirmada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5753877-64.2025.8.09.0051;
b) INDEFIRO o pedido de ressarcimento de benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e por abandono tácito da pretensão pelos próprios exequentes;
c) EXCLUO do cálculo os valores de aluguéis referentes ao período de julho de 2015 a junho de 2016, por já quitados na parte líquida da condenação;
d) HOMOLOGO como parâmetro da presente liquidação, os aluguéis de julho de 2016 a maio de 2020, mantidos os índices de correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença.
Determino que os exequentes apresentem planilha final, estritamente compatível com os itens ora decididos, no prazo de 15 (quinze) dias;
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão incorreu em erro ao interpretar a não inclusão das benfeitorias na planilha da movimentação nº 204 como um abandono tácito da pretensão.
Argumentam que a petição não continha declaração de renúncia e que a ausência da rubrica deve ser vista como omissão material ou falha formal, corrigível a qualquer tempo, e não como manifestação inequívoca de abandono, o que violaria o título executivo judicial.
Aduzem que o juízo de origem, ao reconhecer a insuficiência dos documentos comprobatórios das benfeitorias, deveria ter oportunizado a complementação da prova ou determinado a produção de prova pericial, em vez de indeferir definitivamente a verba.
Apontam que a liquidação pelo procedimento comum serve justamente para a produção de novas provas sobre o valor da condenação, não autorizando o julgamento prematuro por insuficiência probatória.
Ponderam a existência de probabilidade do direito, pois o acórdão transitado em julgado incluiu expressamente as benfeitorias no ressarcimento, e o risco de dano grave, uma vez que o prosseguimento da liquidação sem a apuração dessa verba pode levar ao encerramento do feito com prejuízo irreversível, forçando-os a uma nova e incerta discussão judicial.
Liminarmente requerem, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada na parte que excluiu as benfeitorias e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, determinando o prosseguimento da liquidação quanto a essa verba.
Preparo recursal dispensado pelos agravantes por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige.
Em juízo de cognição sumária, inerente desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
A decisão agravada, ao indeferir o ressarcimento por benfeitorias, fundamentou-se em dois pilares: a manifesta insuficiência da prova documental apresentada e a conduta dos próprios agravantes, que, em suas últimas planilhas (movimentação nº 204), omitiram a cobrança de tais valores, o que foi interpretado pelo juízo como um abandono tácito da pretensão.
Ainda que os agravantes discordem da interpretação de abandono tácito, a decisão de origem não se mostra, à primeira vista, teratológica ou destituída de fundamentação.
O magistrado analisou a cronologia dos fatos, as múltiplas oportunidades concedidas para a adequada instrução do pedido, consoante as movimentações nº 53, 153, 199, e a fragilidade dos documentos juntados, os quais, segundo o juízo, não estabelecem nexo causal claro com o imóvel em litígio.
A decisão de indeferir a verba por ausência de prova constitutiva do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, está dentro da margem de discricionariedade do julgador na apreciação do conjunto probatório.
Ademais, a alegação de que a omissão na planilha foi mera falha formal entra em conflito com a própria inércia dos agravantes em apresentar, ao longo de todo o procedimento de liquidação, documentos robustos que comprovassem inequivocamente os dispêndios com as benfeitorias.
A decisão agravada, portanto, parece ser uma consequência lógica do histórico processual e da conduta das partes, não se revelando, neste exame perfunctório, como uma ilegalidade manifesta que justifique sua suspensão imediata.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
A manutenção da decisão agravada, neste momento, prestigia o ato do juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das provas, e cuja decisão se presume legítima e fundamentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida.
Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator