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5819919-20.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819919-20.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravantes: Paulo Henrique de Castro e outra Agravada: EBM Incorporações S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Henrique de Castro e Ana Cicília da Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum, PJD nº 5643900-11.2023.8.09.0051, que movem em desfavor de EBM Incorporações S/A, FR Incorporadora Ltda, Livre Ipiranga Empreendimentos Imobiliários Ltda e SPE Brasil Incorporação55 Ltda. A decisão agravada, proferida na movimentação nº 219, que indeferiu o pedido de ressarcimento das benfeitorias e delimitou o período de apuração dos aluguéis, foi proferida nos seguintes termos: “(...) a - Das Benfeitorias Os exequentes pleiteiam o ressarcimento por benfeitorias que alegam ter realizado no imóvel. Contudo, apesar das múltiplas oportunidades concedidas por este juízo (mov. 53, 65, 153 e 199), não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados ao longo do feito são manifestamente insuficientes para tal fim: um recibo de manutenção de sistema de gás; uma nota fiscal de depurador de ar com endereço de entrega diverso do imóvel em litígio; um comprovante ilegível referente a serviços elétricos; e, para a rubrica de maior valor (armários), um recibo de compra e venda de veículo que faz menção genérica a "serviços de móveis", sem qualquer nexo causal demonstrável com o bem em questão. A fragilidade probatória foi reiteradamente apontada pelas executadas, sem que os exequentes trouxessem prova complementar idônea, como fotografias, projetos, notas fiscais legíveis ou comprovantes de entrega no endereço correto. A prova, neste caso, era estritamente documental, tornando preclusa a sua produção tardia (arts. 434 e 435, CPC). Ademais, como bem observado, os próprios exequentes, em suas últimas manifestações (mov. 204 e 218), deixaram de incluir os valores das benfeitorias em suas planilhas, limitando o pedido aos aluguéis. Tal conduta reforça a conclusão pela ausência de direito, configurando um verdadeiro abandono tácito da pretensão neste ponto. Portanto, com base na livre apreciação da prova (art. 371, CPC) e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), o pedido de ressarcimento por benfeitorias deve ser indeferido. (...) Ante o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão quanto à pretensão de ressarcimento de sinal, corretagem e despesas com o agente financeiro (CEF), nos termos da decisão do evento 53, confirmada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5753877-64.2025.8.09.0051; b) INDEFIRO o pedido de ressarcimento de benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e por abandono tácito da pretensão pelos próprios exequentes; c) EXCLUO do cálculo os valores de aluguéis referentes ao período de julho de 2015 a junho de 2016, por já quitados na parte líquida da condenação; d) HOMOLOGO como parâmetro da presente liquidação, os aluguéis de julho de 2016 a maio de 2020, mantidos os índices de correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença. Determino que os exequentes apresentem planilha final, estritamente compatível com os itens ora decididos, no prazo de 15 (quinze) dias; Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão incorreu em erro ao interpretar a não inclusão das benfeitorias na planilha da movimentação nº 204 como um abandono tácito da pretensão. Argumentam que a petição não continha declaração de renúncia e que a ausência da rubrica deve ser vista como omissão material ou falha formal, corrigível a qualquer tempo, e não como manifestação inequívoca de abandono, o que violaria o título executivo judicial. Aduzem que o juízo de origem, ao reconhecer a insuficiência dos documentos comprobatórios das benfeitorias, deveria ter oportunizado a complementação da prova ou determinado a produção de prova pericial, em vez de indeferir definitivamente a verba. Apontam que a liquidação pelo procedimento comum serve justamente para a produção de novas provas sobre o valor da condenação, não autorizando o julgamento prematuro por insuficiência probatória. Ponderam a existência de probabilidade do direito, pois o acórdão transitado em julgado incluiu expressamente as benfeitorias no ressarcimento, e o risco de dano grave, uma vez que o prosseguimento da liquidação sem a apuração dessa verba pode levar ao encerramento do feito com prejuízo irreversível, forçando-os a uma nova e incerta discussão judicial. Liminarmente requerem, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada na parte que excluiu as benfeitorias e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, determinando o prosseguimento da liquidação quanto a essa verba. Preparo recursal dispensado pelos agravantes por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Em juízo de cognição sumária, inerente desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. A decisão agravada, ao indeferir o ressarcimento por benfeitorias, fundamentou-se em dois pilares: a manifesta insuficiência da prova documental apresentada e a conduta dos próprios agravantes, que, em suas últimas planilhas (movimentação nº 204), omitiram a cobrança de tais valores, o que foi interpretado pelo juízo como um abandono tácito da pretensão. Ainda que os agravantes discordem da interpretação de abandono tácito, a decisão de origem não se mostra, à primeira vista, teratológica ou destituída de fundamentação. O magistrado analisou a cronologia dos fatos, as múltiplas oportunidades concedidas para a adequada instrução do pedido, consoante as movimentações nº 53, 153, 199, e a fragilidade dos documentos juntados, os quais, segundo o juízo, não estabelecem nexo causal claro com o imóvel em litígio. A decisão de indeferir a verba por ausência de prova constitutiva do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, está dentro da margem de discricionariedade do julgador na apreciação do conjunto probatório. Ademais, a alegação de que a omissão na planilha foi mera falha formal entra em conflito com a própria inércia dos agravantes em apresentar, ao longo de todo o procedimento de liquidação, documentos robustos que comprovassem inequivocamente os dispêndios com as benfeitorias. A decisão agravada, portanto, parece ser uma consequência lógica do histórico processual e da conduta das partes, não se revelando, neste exame perfunctório, como uma ilegalidade manifesta que justifique sua suspensão imediata. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. A manutenção da decisão agravada, neste momento, prestigia o ato do juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das provas, e cuja decisão se presume legítima e fundamentada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819919-20.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravantes: Paulo Henrique de Castro e outra Agravada: EBM Incorporações S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Henrique de Castro e Ana Cicília da Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum, PJD nº 5643900-11.2023.8.09.0051, que movem em desfavor de EBM Incorporações S/A, FR Incorporadora Ltda, Livre Ipiranga Empreendimentos Imobiliários Ltda e SPE Brasil Incorporação55 Ltda. A decisão agravada, proferida na movimentação nº 219, que indeferiu o pedido de ressarcimento das benfeitorias e delimitou o período de apuração dos aluguéis, foi proferida nos seguintes termos: “(...) a - Das Benfeitorias Os exequentes pleiteiam o ressarcimento por benfeitorias que alegam ter realizado no imóvel. Contudo, apesar das múltiplas oportunidades concedidas por este juízo (mov. 53, 65, 153 e 199), não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados ao longo do feito são manifestamente insuficientes para tal fim: um recibo de manutenção de sistema de gás; uma nota fiscal de depurador de ar com endereço de entrega diverso do imóvel em litígio; um comprovante ilegível referente a serviços elétricos; e, para a rubrica de maior valor (armários), um recibo de compra e venda de veículo que faz menção genérica a "serviços de móveis", sem qualquer nexo causal demonstrável com o bem em questão. A fragilidade probatória foi reiteradamente apontada pelas executadas, sem que os exequentes trouxessem prova complementar idônea, como fotografias, projetos, notas fiscais legíveis ou comprovantes de entrega no endereço correto. A prova, neste caso, era estritamente documental, tornando preclusa a sua produção tardia (arts. 434 e 435, CPC). Ademais, como bem observado, os próprios exequentes, em suas últimas manifestações (mov. 204 e 218), deixaram de incluir os valores das benfeitorias em suas planilhas, limitando o pedido aos aluguéis. Tal conduta reforça a conclusão pela ausência de direito, configurando um verdadeiro abandono tácito da pretensão neste ponto. Portanto, com base na livre apreciação da prova (art. 371, CPC) e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), o pedido de ressarcimento por benfeitorias deve ser indeferido. (...) Ante o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão quanto à pretensão de ressarcimento de sinal, corretagem e despesas com o agente financeiro (CEF), nos termos da decisão do evento 53, confirmada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5753877-64.2025.8.09.0051; b) INDEFIRO o pedido de ressarcimento de benfeitorias, por ausência de comprovação idônea e por abandono tácito da pretensão pelos próprios exequentes; c) EXCLUO do cálculo os valores de aluguéis referentes ao período de julho de 2015 a junho de 2016, por já quitados na parte líquida da condenação; d) HOMOLOGO como parâmetro da presente liquidação, os aluguéis de julho de 2016 a maio de 2020, mantidos os índices de correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença. Determino que os exequentes apresentem planilha final, estritamente compatível com os itens ora decididos, no prazo de 15 (quinze) dias; Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão incorreu em erro ao interpretar a não inclusão das benfeitorias na planilha da movimentação nº 204 como um abandono tácito da pretensão. Argumentam que a petição não continha declaração de renúncia e que a ausência da rubrica deve ser vista como omissão material ou falha formal, corrigível a qualquer tempo, e não como manifestação inequívoca de abandono, o que violaria o título executivo judicial. Aduzem que o juízo de origem, ao reconhecer a insuficiência dos documentos comprobatórios das benfeitorias, deveria ter oportunizado a complementação da prova ou determinado a produção de prova pericial, em vez de indeferir definitivamente a verba. Apontam que a liquidação pelo procedimento comum serve justamente para a produção de novas provas sobre o valor da condenação, não autorizando o julgamento prematuro por insuficiência probatória. Ponderam a existência de probabilidade do direito, pois o acórdão transitado em julgado incluiu expressamente as benfeitorias no ressarcimento, e o risco de dano grave, uma vez que o prosseguimento da liquidação sem a apuração dessa verba pode levar ao encerramento do feito com prejuízo irreversível, forçando-os a uma nova e incerta discussão judicial. Liminarmente requerem, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada na parte que excluiu as benfeitorias e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, determinando o prosseguimento da liquidação quanto a essa verba. Preparo recursal dispensado pelos agravantes por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Em juízo de cognição sumária, inerente desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. A decisão agravada, ao indeferir o ressarcimento por benfeitorias, fundamentou-se em dois pilares: a manifesta insuficiência da prova documental apresentada e a conduta dos próprios agravantes, que, em suas últimas planilhas (movimentação nº 204), omitiram a cobrança de tais valores, o que foi interpretado pelo juízo como um abandono tácito da pretensão. Ainda que os agravantes discordem da interpretação de abandono tácito, a decisão de origem não se mostra, à primeira vista, teratológica ou destituída de fundamentação. O magistrado analisou a cronologia dos fatos, as múltiplas oportunidades concedidas para a adequada instrução do pedido, consoante as movimentações nº 53, 153, 199, e a fragilidade dos documentos juntados, os quais, segundo o juízo, não estabelecem nexo causal claro com o imóvel em litígio. A decisão de indeferir a verba por ausência de prova constitutiva do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, está dentro da margem de discricionariedade do julgador na apreciação do conjunto probatório. Ademais, a alegação de que a omissão na planilha foi mera falha formal entra em conflito com a própria inércia dos agravantes em apresentar, ao longo de todo o procedimento de liquidação, documentos robustos que comprovassem inequivocamente os dispêndios com as benfeitorias. A decisão agravada, portanto, parece ser uma consequência lógica do histórico processual e da conduta das partes, não se revelando, neste exame perfunctório, como uma ilegalidade manifesta que justifique sua suspensão imediata. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. A manutenção da decisão agravada, neste momento, prestigia o ato do juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das provas, e cuja decisão se presume legítima e fundamentada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator

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