Publicações do processo

5819912-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5819912-69.2026.8.09.0051 A1 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Felipe Soares De Souza; 024.800.721-18 Endereço: 21, 50, QD S LR 1 12 AP 304I, VILA JARAGUA, GOIÂNIA, GO, 74655090, (62) 99954-5495 Parte Ré: Instituto Americano De Desenvolvimento, 024.800.721-18 Endereço: QUADRA 1 CONJUNTO A LOTE, 05, , SETOR DE INDUSTRIA BERNARDO SAYAO, BRASILIA, DF, 71736101, 6135747200 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa constitui elemento essencial da petição inicial, conforme estabelece o art. 319, V, do Código de Processo Civil. Sua adequada fixação é fundamental para determinação da competência, cálculo das custas processuais e definição dos honorários advocatícios. Na presente demanda, há manifesta inadequação entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora. Tratando-se de obrigação ou vantagem de trato sucessivo por prazo indeterminado, o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando a obrigação tiver duração superior a um ano ou por tempo indeterminado. A parte autora almeja um cargo do concurso público descrito na inicial e o valor da causa indicado fica bem aquém do valor que representaria um mês de remuneração no cargo pretendido (R$ 10.118,44). O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção de ofício do valor da causa quando o valor declarado não corresponder ao proveito econômico perseguido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o arbitramento do valor da causa nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU COM DIREITO AO CANDIDATO SER NOMEADO E EMPOSSADO AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2°, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.144.700/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - Destaques não constantes do original. Dessa forma, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 121.421,28, montante que corresponde ao efetivo benefício econômico pretendido pela parte autora. Determino à serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual e adeque o valor das custas processuais. II. COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, a lei processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de exigir da parte a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, caso os elementos dos autos não sejam suficientes para demonstrar essa condição. A documentação apresentada até o momento não oferece elementos suficientes para aferir a real situação financeira da parte autora. Portanto, para uma análise adequada do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessária a apresentação de documentos que demonstrem de forma mais clara a alegada hipossuficiência econômica. Ante ao exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: a) Cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou declaração de isenção, se for o caso; b) Cópia dos três últimos contracheques ou comprovantes de rendimento; c) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade da parte; d) Cópia das faturas dos três últimos cartões de crédito. O prazo para cumprimento da determinação será de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.