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5819898-21.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5819898-21.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Autor(a): Thalisson Willian Sales Silva Ré(u): Banco C6 Consignado S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Thalisson Willian Sales Silva, em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a parte autora, menor representada por sua genitora, narrou que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que identificou em seu extrato do INSS a existência de diversos contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré. Alegou ter dúvidas sobre a real celebração desses contratos, a autenticidade das assinaturas, a legalidade das taxas de juros e a ocorrência de refinanciamentos ou portabilidades não solicitadas. Afirmou que realizou requerimento administrativo para obter cópia dos documentos, mas não obteve resposta. Com base nisso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o banco fosse compelido a exibir os contratos, sob pena de multa diária, justificando a urgência no risco de prescrição de eventuais direitos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, ao argumentar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ao final, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e a não realização de audiência de conciliação. Em caráter de urgência e de forma definitiva, pediu a condenação do banco réu a apresentar os instrumentos contratuais, as autorizações para averbação e os comprovantes de entrega dos valores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Solicitou também a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em despacho (ev. 7), o Juízo, diante da divergência nos resultados apresentados pela ferramenta de inteligência artificial BERNA, determinou que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) certificasse a existência de outros processos entre as mesmas partes. Previu que, em caso positivo, a parte autora deveria ser intimada para se manifestar sobre eventual litispendência, conexão, prevenção ou coisa julgada. Em certidão (ev. 10), a UPJ informou que, após consulta ao sistema, não encontrou outros processos que envolvessem as mesmas partes. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC; anote-se. A parte autora denominou a presente demanda como ação de exibição de documentos, pretendendo a apresentação dos instrumentos contratuais e documentos correlatos às operações de crédito consignado que afirma desconhecer. Embora a narrativa inicial mencione dúvidas acerca da existência e regularidade das contratações, verifica-se que, neste momento, não foram formulados pedidos de declaração de inexistência dos contratos, revisão das avenças, repetição de indébito ou indenização por danos materiais ou morais. O objeto imediato da demanda, portanto, restringe-se à obtenção dos documentos necessários à identificação e análise das relações jurídicas supostamente estabelecidas entre as partes. Desse modo, a pretensão comporta processamento como ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que eventual pretensão posterior de natureza declaratória, revisional, indenizatória ou de repetição de indébito deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo objeto de apreciação nesta demanda, salvo ulterior aditamento regularmente formulado e processualmente admissível. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se evidencia no dever da instituição financeira de fornecer ao consumidor toda a documentação referente às relações jurídicas entre eles estabelecidas, em observância ao direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega desconhecer a origem dos débitos lançados em seu benefício previdenciário, sendo a exibição dos contratos o meio necessário para verificar a legitimidade da contratação. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a ausência dos documentos impede a parte autora de exercer plenamente seu direito de ação para questionar eventuais ilegalidades, correndo o risco de prescrição de suas pretensões. Ademais, a manutenção de descontos sobre verba de natureza alimentar de um menor agrava a urgência da medida. A medida é, ainda, reversível, pois a simples exibição dos documentos não trará prejuízo irreparável à parte ré. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, Banco C6 Consignado S.A., apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos vinculados ao nome e CPF do autor: (i) todos os contratos de empréstimo consignado existentes; (ii) as respectivas autorizações para averbação das parcelas no benefício previdenciário; (iii) os comprovantes de entrega/transferência dos valores supostamente contratados. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a presente demanda possui por objeto específico a exibição de documentos, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser observado o procedimento especial previsto nos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma legal. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, apresentar os documentos determinados nesta decisão ou, querendo, manifestar-se acerca da respectiva exibição, indicando, de maneira fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação ou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 404 do CPC. Deverá o réu, caso alegue não possuir os documentos, esclarecer de forma circunstanciada as razões da impossibilidade e indicar, se possível, quem os detém. Após a manifestação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de não exibição injustificada dos documentos ou de recusa ilegítima, o Juízo apreciará a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias à efetivação da ordem judicial. Não há, neste momento, que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto a presente demanda tem por objeto a exibição de documentos, sendo a obrigação de apresentação apreciada à luz da disciplina específica dos arts. 396 a 400 do CPC. Por fim, considerando que a parte autora é menor, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5819898-21.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Autor(a): Thalisson Willian Sales Silva Ré(u): Banco C6 Consignado S.a. DESPACHO Considerando a divergência nos resultados apresentados pela BERNA IA, certifique-se a UPJ acerca de eventuais processos envolvendo as mesmas partes. Em caso positivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão, prevenção ou coisa julgada. Intime(m)-se. Cumpra-se. O presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação/intimação/ofício. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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