Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5819854-89.2026.8.09.0011 Requerente : Banco Bradesco S.a Requerido: Casa Azul Ferragista Ltda DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Casa Azul Ferragista Ltda. e Gabriel Lopes Dinisio. Recebo a presente execução, nos termos dos arts. 784 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (evento 01). Determino à UPJ que proceda à alteração da classe processual para “Execução de Título Extrajudicial”, caso ainda não realizada, e registre corretamente as partes no sistema. Caso não conste nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, conforme exigência do art. 798, II, “b”, do CPC, com detalhamento dos encargos previstos no título, abatimentos, atualizações e encargos legais. Decorrido o prazo legal, ou havendo a juntada do demonstrativo, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida atualizada, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a execução. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, reduzindo-se à metade se houver pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. Alternativamente, antes da penhora, poderá a parte executada efetuar o depósito de 30% do valor total da execução (débito, custas e honorários) e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e com juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Com o intuito de conferir maior efetividade à execução, determino, desde logo, a adoção das providências abaixo, conforme o curso do feito e a iniciativa da parte exequente: I – CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão executiva (art. 517, CPC), que também servirá aos fins do art. 782, § 3º, do mesmo diploma. II – DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS (CACE) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, ficam desde já autorizadas as seguintes diligências, mediante prévio recolhimento das custas processuais (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita) e apresentação de planilha atualizada do débito: 1. SISBAJUD – Autorizo a penhora on-line de ativos financeiros, inclusive com uso do módulo “teimosinha” por até 30 (trinta) dias. Valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados de imediato (art. 836, CPC). Havendo bloqueio relevante, intime-se o executado para manifestação (5 dias), e, na ausência de impugnação, converto em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2. RENAJUD – Autorizo a pesquisa de veículos em nome do executado, com restrição de transferência (e circulação, se requerido). A penhora apenas se concretiza com apreensão e depósito. Havendo indicação de imóvel, deverá ser apresentada certidão de matrícula. 3. INFOJUD – Autorizo a obtenção das 3 (três) últimas declarações de bens e direitos da parte executada, incluindo DOI, se requerido. Os autos tramitarão em segredo de justiça por 90 (noventa) dias. 4. INFOSEG – Autorizo a consulta de vínculos e endereço, com sigilo nos autos pelo mesmo prazo. 5. SNIPER – Autorizo a pesquisa patrimonial ampliada. 6. SERASAJUD – Autorizo a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC). 7. CRC-JUD – Autorizo consulta de eventual regime de bens e casamento. 8. CENSEC – Autorizo consulta sobre testamentos, escrituras e procurações outorgadas pela parte executada. III – DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS 1. CNIB – Indefiro eventual pedido de uso do sistema CNIB, por não se tratar de ferramenta de busca de bens (Súmula 77/TJGO). 2. SIMBA – Indefiro eventual pedido de consulta ao SIMBA, por ser ferramenta destinada à persecução penal. 3. SERPJUD – Indefiro eventual pedido de uso do SERPJUD, salvo se requerido pela parte via peticionamento externo. IV – DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES 1. BUSCA DE ENDEREÇO (CACE) – No caso de não localização do executado, e mediante requerimento da parte exequente, autorizo busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, PREVJUD, SIEL etc., por meio do CACE–Interior. Juntado o resultado, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. CITAÇÃO POR HORA CERTA – Restando infrutífera a citação pelos meios ordinários, autorizo, desde já, a citação por hora certa (art. 252, CPC), caso o Oficial de Justiça certifique a suspeita de ocultação. 3. DILIGÊNCIAS EXTERNAS (OFÍCIO/ALVARÁ) – Esta decisão valerá como ofício/alvará (arts. 136 a 139, Prov. CNFJ nº 13/2020), com validade de 30 dias, para que a parte autora diligencie junto a SANEAGO, Equatorial, operadoras de telefonia, iFood, Uber, 99 etc., para obtenção de endereço atualizado do executado. V – AVERBAÇÃO E CERTIDÃO Determino a averbação do débito em desfavor do executado, com vistas a impedir a emissão de certidão negativa. Expeça-se certidão do crédito, se requerida, nos termos do art. 307, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. VI – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ARQUIVAMENTO Frustradas as tentativas de localização de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em 5 (cinco) dias. A inércia implicará no arquivamento dos autos, dispensada nova conclusão ou intimação pessoal, podendo haver desarquivamento mediante pedido, desde que não consumada a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.