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5819826-98.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5819826-98.2026.8.09.0051 Agravante: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Agravado: Arley Antônio Bispo Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de Arley Antônio Bispo Ferreira. A decisão agravada (mov. 6), ao receber o cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal e, visando à efetividade da execução, deferiu, desde logo, a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, bem como a inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito por meio do SERASAJUD. No que interessa ao presente recurso, o magistrado indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento de que a ferramenta não se destina à pesquisa patrimonial, mas ao registro de ordens de indisponibilidade previamente determinadas judicial ou administrativamente. Consignou que a adoção da medida pressupõe situação concreta de perigo, caracterizada pelo receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, e invocou, ainda, a Súmula nº 77 deste Tribunal, segundo a qual a CNIB não se presta à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida prematuramente ao afastar, de maneira genérica, a utilização da CNIB, sem considerar a possibilidade de emprego da ferramenta em caráter subsidiário e observados os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não pretende a utilização imediata e indiscriminada da Central como mecanismo ordinário de pesquisa patrimonial, mas busca preservar a possibilidade de sua adoção futura, caso frustradas as medidas executivas típicas. Defende que eventual utilização da CNIB dependerá de novo requerimento, mediante demonstração das diligências realizadas, da insuficiência dos meios ordinários e da necessidade concreta da providência. Aduz, ainda, que a impugnação imediata se mostra necessária para impedir que o pronunciamento recorrido, ao afirmar a inadequação jurídica da CNIB para a execução, produza efeitos preclusivos e inviabilize posterior apreciação da medida. Sustenta ser necessário distinguir a utilização da CNIB como simples mecanismo de pesquisa de patrimônio daquela admitida como medida executiva atípica e subsidiária, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece esta última possibilidade quando demonstrado o prévio esgotamento dos meios executivos típicos. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão na parte em que estabeleceu vedação geral à utilização da CNIB, preservando-se a possibilidade de exame futuro da providência, após a frustração das diligências ordinárias e mediante pedido específico. No mérito, pugna pela reforma da decisão nos mesmos termos. O preparo foi devidamente comprovado É o relatório. Decido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal encontram-se suficientemente demonstrados. Embora a decisão agravada esteja amparada na Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça, a conclusão adotada pelo juízo de origem, ao menos neste exame preliminar, parece atribuir ao enunciado alcance que pode não se harmonizar integralmente com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito das execuções civis. Com efeito, o enunciado sumular estabelece que a decretação de indisponibilidade por meio da CNIB se destina a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. A premissa, portanto, impede que a Central seja utilizada indistintamente como ferramenta ordinária de investigação patrimonial. A questão submetida ao exame recursal, todavia, apresenta contornos distintos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pela agravante admite a utilização da CNIB no âmbito da execução civil como medida executiva atípica e subsidiária, desde que previamente exauridos os meios executivos típicos e observados os requisitos pertinentes à adoção dessa espécie de providência. O próprio precedente indicado nas razões recursais registra que, justamente por seu caráter atípico, a utilização da Central somente se mostra admissível depois de esgotados os mecanismos executivos ordinários. Nesse contexto, ao menos neste momento de cognição não exauriente, a Súmula nº 77 deste Tribunal e a orientação da Corte Superior não se mostram necessariamente incompatíveis. Enquanto o enunciado local obsta a utilização da CNIB como simples mecanismo ordinário e indiscriminado de pesquisa da existência de patrimônio do executado, a jurisprudência superior invocada no recurso contempla hipótese distinta, consistente em sua adoção excepcional como medida executiva atípica, após a demonstração da insuficiência dos meios ordinários. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto porque a agravante não pretende, em sede de tutela recursal, que seja determinada desde logo a utilização da CNIB ou decretada indisponibilidade sobre o patrimônio do executado. Busca, diversamente, impedir que o pronunciamento recorrido seja compreendido como vedação prévia e absoluta ao emprego da ferramenta em qualquer momento do cumprimento de sentença, inclusive em cenário futuro no qual os mecanismos executivos típicos venham a se revelar insuficientes. Com efeito, a própria recorrente reconhece que eventual utilização posterior da CNIB deverá ser precedida de novo requerimento, no qual sejam demonstrados o estágio da execução, as diligências já realizadas, a insuficiência dos meios típicos e a necessidade concreta da medida, submetendo-se a pretensão à apreciação judicial conforme as circunstâncias então existentes. Vale observar, ademais, que a execução se encontra em estágio inicial. A decisão recorrida deferiu expressamente a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, de modo que não se encontra demonstrado, neste momento, o exaurimento dos meios executivos típicos. Essa circunstância, entretanto, não conduz necessariamente à conclusão de impossibilidade jurídica da utilização futura da CNIB. Ao contrário, justamente por ostentar natureza subsidiária, eventual cabimento da providência somente poderá ser adequadamente aferido à medida que a execução se desenvolva e sejam conhecidos os resultados das diligências ordinárias. Mostra-se plausível, portanto, a alegação de que o indeferimento antecipado, se interpretado como exclusão definitiva da ferramenta do itinerário executivo, poderá impedir que circunstâncias supervenientes sejam examinadas pelo magistrado à luz do quadro processual efetivamente existente no momento em que a providência venha a ser concretamente postulada. A probabilidade do direito invocado decorre, assim, não da presença atual dos pressupostos necessários à utilização da CNIB, os quais sequer podem ser reconhecidos neste estágio processual, mas da plausibilidade da tese de que não se mostra adequada a exclusão, de antemão e em caráter absoluto, de medida executiva cuja utilização excepcional é admitida pela jurisprudência superior, condicionada à demonstração concreta de seus requisitos. Também se encontra presente o risco de dano ao resultado útil do recurso. A manutenção, durante o desenvolvimento da execução, de pronunciamento que afasta previamente a possibilidade de utilização da CNIB poderá restringir, de maneira antecipada, os meios executivos eventualmente disponíveis à credora caso as diligências ordinárias já autorizadas se revelem insuficientes. Não se trata, portanto, de reconhecer neste momento a existência de risco concreto de dilapidação patrimonial, tampouco de antecipar juízo acerca da necessidade de indisponibilidade dos bens do executado. O risco identificado possui natureza processual e decorre da possibilidade de consolidação, no curso da execução, de impedimento abstrato à posterior apreciação de providência que somente poderá ser adequadamente examinada diante das circunstâncias futuras do processo. De outro lado, a medida postulada, nos limites em que ora concedida, não acarreta qualquer constrição imediata sobre o patrimônio da parte agravada. Neste espeque, a suspensão parcial dos efeitos da decisão recorrida apenas preserva a possibilidade de futura apreciação da CNIB pelo juízo de origem, sem autorizar, neste momento, pesquisa patrimonial ou indisponibilidade de bens por intermédio da referida ferramenta e sem antecipar conclusão acerca de seu efetivo cabimento. Eventual utilização da Central permanecerá, portanto, condicionada à formulação de requerimento específico, à demonstração do prévio esgotamento dos meios executivos ordinários e à análise concreta e fundamentada pelo magistrado, observados os requisitos aplicáveis às medidas executivas atípicas. Nessa perspectiva, a providência mostra-se adequada também sob o prisma da reversibilidade, pois preserva a utilidade do recurso sem impor, neste momento processual, qualquer restrição patrimonial ao executado. Desse modo, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela recursal, nos limites acima estabelecidos. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que afasta, de antemão, a possibilidade de utilização futura da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sem autorizar, neste momento, qualquer pesquisa, constrição ou indisponibilidade patrimonial por meio da referida ferramenta, ficando eventual utilização condicionada à formulação de novo requerimento, ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e à análise concreta e fundamentada pelo juízo de origem. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5819826-98.2026.8.09.0051 Agravante: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Agravado: Arley Antônio Bispo Ferreira Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de Arley Antônio Bispo Ferreira. A decisão agravada (mov. 6), ao receber o cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal e, visando à efetividade da execução, deferiu, desde logo, a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, bem como a inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito por meio do SERASAJUD. No que interessa ao presente recurso, o magistrado indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento de que a ferramenta não se destina à pesquisa patrimonial, mas ao registro de ordens de indisponibilidade previamente determinadas judicial ou administrativamente. Consignou que a adoção da medida pressupõe situação concreta de perigo, caracterizada pelo receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, e invocou, ainda, a Súmula nº 77 deste Tribunal, segundo a qual a CNIB não se presta à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida prematuramente ao afastar, de maneira genérica, a utilização da CNIB, sem considerar a possibilidade de emprego da ferramenta em caráter subsidiário e observados os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não pretende a utilização imediata e indiscriminada da Central como mecanismo ordinário de pesquisa patrimonial, mas busca preservar a possibilidade de sua adoção futura, caso frustradas as medidas executivas típicas. Defende que eventual utilização da CNIB dependerá de novo requerimento, mediante demonstração das diligências realizadas, da insuficiência dos meios ordinários e da necessidade concreta da providência. Aduz, ainda, que a impugnação imediata se mostra necessária para impedir que o pronunciamento recorrido, ao afirmar a inadequação jurídica da CNIB para a execução, produza efeitos preclusivos e inviabilize posterior apreciação da medida. Sustenta ser necessário distinguir a utilização da CNIB como simples mecanismo de pesquisa de patrimônio daquela admitida como medida executiva atípica e subsidiária, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece esta última possibilidade quando demonstrado o prévio esgotamento dos meios executivos típicos. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão na parte em que estabeleceu vedação geral à utilização da CNIB, preservando-se a possibilidade de exame futuro da providência, após a frustração das diligências ordinárias e mediante pedido específico. No mérito, pugna pela reforma da decisão nos mesmos termos. O preparo foi devidamente comprovado É o relatório. Decido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal encontram-se suficientemente demonstrados. Embora a decisão agravada esteja amparada na Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça, a conclusão adotada pelo juízo de origem, ao menos neste exame preliminar, parece atribuir ao enunciado alcance que pode não se harmonizar integralmente com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito das execuções civis. Com efeito, o enunciado sumular estabelece que a decretação de indisponibilidade por meio da CNIB se destina a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. A premissa, portanto, impede que a Central seja utilizada indistintamente como ferramenta ordinária de investigação patrimonial. A questão submetida ao exame recursal, todavia, apresenta contornos distintos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pela agravante admite a utilização da CNIB no âmbito da execução civil como medida executiva atípica e subsidiária, desde que previamente exauridos os meios executivos típicos e observados os requisitos pertinentes à adoção dessa espécie de providência. O próprio precedente indicado nas razões recursais registra que, justamente por seu caráter atípico, a utilização da Central somente se mostra admissível depois de esgotados os mecanismos executivos ordinários. Nesse contexto, ao menos neste momento de cognição não exauriente, a Súmula nº 77 deste Tribunal e a orientação da Corte Superior não se mostram necessariamente incompatíveis. Enquanto o enunciado local obsta a utilização da CNIB como simples mecanismo ordinário e indiscriminado de pesquisa da existência de patrimônio do executado, a jurisprudência superior invocada no recurso contempla hipótese distinta, consistente em sua adoção excepcional como medida executiva atípica, após a demonstração da insuficiência dos meios ordinários. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto porque a agravante não pretende, em sede de tutela recursal, que seja determinada desde logo a utilização da CNIB ou decretada indisponibilidade sobre o patrimônio do executado. Busca, diversamente, impedir que o pronunciamento recorrido seja compreendido como vedação prévia e absoluta ao emprego da ferramenta em qualquer momento do cumprimento de sentença, inclusive em cenário futuro no qual os mecanismos executivos típicos venham a se revelar insuficientes. Com efeito, a própria recorrente reconhece que eventual utilização posterior da CNIB deverá ser precedida de novo requerimento, no qual sejam demonstrados o estágio da execução, as diligências já realizadas, a insuficiência dos meios típicos e a necessidade concreta da medida, submetendo-se a pretensão à apreciação judicial conforme as circunstâncias então existentes. Vale observar, ademais, que a execução se encontra em estágio inicial. A decisão recorrida deferiu expressamente a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, de modo que não se encontra demonstrado, neste momento, o exaurimento dos meios executivos típicos. Essa circunstância, entretanto, não conduz necessariamente à conclusão de impossibilidade jurídica da utilização futura da CNIB. Ao contrário, justamente por ostentar natureza subsidiária, eventual cabimento da providência somente poderá ser adequadamente aferido à medida que a execução se desenvolva e sejam conhecidos os resultados das diligências ordinárias. Mostra-se plausível, portanto, a alegação de que o indeferimento antecipado, se interpretado como exclusão definitiva da ferramenta do itinerário executivo, poderá impedir que circunstâncias supervenientes sejam examinadas pelo magistrado à luz do quadro processual efetivamente existente no momento em que a providência venha a ser concretamente postulada. A probabilidade do direito invocado decorre, assim, não da presença atual dos pressupostos necessários à utilização da CNIB, os quais sequer podem ser reconhecidos neste estágio processual, mas da plausibilidade da tese de que não se mostra adequada a exclusão, de antemão e em caráter absoluto, de medida executiva cuja utilização excepcional é admitida pela jurisprudência superior, condicionada à demonstração concreta de seus requisitos. Também se encontra presente o risco de dano ao resultado útil do recurso. A manutenção, durante o desenvolvimento da execução, de pronunciamento que afasta previamente a possibilidade de utilização da CNIB poderá restringir, de maneira antecipada, os meios executivos eventualmente disponíveis à credora caso as diligências ordinárias já autorizadas se revelem insuficientes. Não se trata, portanto, de reconhecer neste momento a existência de risco concreto de dilapidação patrimonial, tampouco de antecipar juízo acerca da necessidade de indisponibilidade dos bens do executado. O risco identificado possui natureza processual e decorre da possibilidade de consolidação, no curso da execução, de impedimento abstrato à posterior apreciação de providência que somente poderá ser adequadamente examinada diante das circunstâncias futuras do processo. De outro lado, a medida postulada, nos limites em que ora concedida, não acarreta qualquer constrição imediata sobre o patrimônio da parte agravada. Neste espeque, a suspensão parcial dos efeitos da decisão recorrida apenas preserva a possibilidade de futura apreciação da CNIB pelo juízo de origem, sem autorizar, neste momento, pesquisa patrimonial ou indisponibilidade de bens por intermédio da referida ferramenta e sem antecipar conclusão acerca de seu efetivo cabimento. Eventual utilização da Central permanecerá, portanto, condicionada à formulação de requerimento específico, à demonstração do prévio esgotamento dos meios executivos ordinários e à análise concreta e fundamentada pelo magistrado, observados os requisitos aplicáveis às medidas executivas atípicas. Nessa perspectiva, a providência mostra-se adequada também sob o prisma da reversibilidade, pois preserva a utilidade do recurso sem impor, neste momento processual, qualquer restrição patrimonial ao executado. Desse modo, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela recursal, nos limites acima estabelecidos. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que afasta, de antemão, a possibilidade de utilização futura da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sem autorizar, neste momento, qualquer pesquisa, constrição ou indisponibilidade patrimonial por meio da referida ferramenta, ficando eventual utilização condicionada à formulação de novo requerimento, ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e à análise concreta e fundamentada pelo juízo de origem. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

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