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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5819732-53.2026.8.09.0051 Requerente(s): Suely Gonçalves dos Santos Requerido(s): Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica e de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Sinval Pereira Rissati em desfavor de Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora questiona a existência de anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Da análise dos autos, verifico a existência de divergência entre os dados constantes da petição inicial e aqueles inseridos no cadastro processual. Com efeito, enquanto a petição inicial indica como requerente Sinval Pereira Rissati e como requerida Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, constam na capa dos autos, respectivamente, Suely Gonçalves dos Santos e Banco Santander S.A. Além disso, verifica-se que a presente demanda foi distribuída por dependência aos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5866102-61.2024.8.09.0051, ajuizada por partes distintas daquelas indicadas na petição inicial, não sendo possível identificar, a partir dos elementos até então constantes dos autos, a razão que justificaria a distribuição por dependência. Nesse contexto, antes do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a prévia elucidação das inconsistências constatadas. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre as partes indicadas na petição inicial e aquelas cadastradas na capa dos autos, bem como informar e justificar o motivo pelo qual promoveu a distribuição da presente demanda por dependência aos autos nº 5866102-61.2024.8.09.0051. Após, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC
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