Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5819707-55.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – ARAGUAIA PREV AGRAVADA: GERACINA SOARES DE MEDEROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Juidicial da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos do “cumprimento de sentença” (n.º 5192706-57.2020.8.09.0143) proposto por GERACINA SOARES DE MEDEIROS em desproveito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – ARAGUAIA PREV, ora recorrente. A manifestação judicial recorrida (mov. 230/autos da ação de origem) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com esteio nas razões jurídicas acima delineadas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia – ARAGUAIAPREV. Por conseguinte, determino: 1. A MANUTENÇÃO do ARAGUAIAPREV no polo passivo deste cumprimento de sentença, estritamente e exclusivamente para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na aplicação, incorporação e manutenção do percentual decorrente da conversão da URV (11,98%) nos proventos de aposentadoria da exequente Geracina Soares de Medeiros, observados os parâmetros do título judicial. 2. A INTIMAÇÃO do ARAGUAIAPREV, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da referida obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento), sob pena de cominação de multa diária ou adoção de medidas indutivas/coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, do CPC). 3. A MANUTENÇÃO do Município de São Miguel do Araguaia no polo passivo da demanda para responder pela obrigação de pagar as parcelas e diferenças monetárias pretéritas que forem apuradas, se for o caso, em conformidade com o título executivo judicial. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. (original com destaque) O executado interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que jamais integrou a fase de conhecimento da ação originária, ajuizada exclusivamente contra o Município de São Miguel do Araguaia para cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. Afirma que não foi citado, tampouco apresentou defesa, produziu provas ou participou da formação do título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão apenas na fase de cumprimento de sentença viola os limites subjetivos da coisa julgada. Alega que possui personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e financeira distintos do Município, de modo que não poderia responder por obrigação constituída em processo do qual não participou, defendendo a incidência do artigo 506 do Código de Processo Civil e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assevera que a aposentadoria da servidora não configura sucessão processual ou sub-rogação capaz de autorizar sua inclusão posterior na execução, salientando que se a pretensão da postulante abrangia a incorporação do índice aos proventos após a inatividade, incumbia-lhe ter incluído a autarquia previdenciária no polo passivo ainda na fase cognitiva. Sustenta, ainda, que a determinação imposta não constitui simples ato de cooperação administrativa, pois transfere à autarquia obrigação material permanente de majorar os proventos da agravada em 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento), com repercussão direta sobre seu patrimônio e sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, criando passivo não previsto e sem fonte de custeio formada sob contraditório. Defende, por fim, a necessidade de preservação da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, ao argumento de que o próprio magistrado de origem, em processo distinto envolvendo a mesma matéria e a mesma parte, acolheu exceção de pré-executividade e determinou a sua exclusão do polo passivo, por entender inviável impor o cumprimento de título judicial formado sem sua participação. Com esses fundamentos, aponta o preenchimento dos requisitos e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da inclusão e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da demanda, com o prosseguimento da execução apenas em face do Município de São Miguel do Araguaia. Preparo dispensado (art. 1.007, §1º do CPC)[1]. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil[2], motivo pelo qual defiro o seu processamento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma[3], apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação. Na hipótese, a análise sumária dos autos revela a presença de elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. Isso porque, da análise dos autos, é possível observar que parte agravante não integrou a fase de conhecimento, não tendo sido citada, apresentado defesa, tampouco participado da formação do título executivo. Embora possua legitimidade para responder por obrigações relacionadas aos proventos de aposentadoria, a inclusão da autarquia apenas no cumprimento de sentença, para suportar obrigação material e permanente constituída exclusivamente contra o Município, a princípio, aparenta violar os limites subjetivos da coisa julgada, previstos nos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a decisão recorrida impôs ao agravante a implantação do percentual de 11,98% nos proventos da exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas. A manutenção dessa ordem antes do julgamento do recurso sujeita a autarquia ao cumprimento de obrigação cuja própria exigibilidade constitui o objeto central da controvérsia recursal, além de produzir repercussões financeiras sucessivas sobre seus recursos, produzindo consequências de difícil reversão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[6]. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9 [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5819707-55.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – ARAGUAIA PREV AGRAVADA: GERACINA SOARES DE MEDEROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Juidicial da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos do “cumprimento de sentença” (n.º 5192706-57.2020.8.09.0143) proposto por GERACINA SOARES DE MEDEIROS em desproveito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – ARAGUAIA PREV, ora recorrente. A manifestação judicial recorrida (mov. 230/autos da ação de origem) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com esteio nas razões jurídicas acima delineadas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia – ARAGUAIAPREV. Por conseguinte, determino: 1. A MANUTENÇÃO do ARAGUAIAPREV no polo passivo deste cumprimento de sentença, estritamente e exclusivamente para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na aplicação, incorporação e manutenção do percentual decorrente da conversão da URV (11,98%) nos proventos de aposentadoria da exequente Geracina Soares de Medeiros, observados os parâmetros do título judicial. 2. A INTIMAÇÃO do ARAGUAIAPREV, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da referida obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento), sob pena de cominação de multa diária ou adoção de medidas indutivas/coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, do CPC). 3. A MANUTENÇÃO do Município de São Miguel do Araguaia no polo passivo da demanda para responder pela obrigação de pagar as parcelas e diferenças monetárias pretéritas que forem apuradas, se for o caso, em conformidade com o título executivo judicial. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. (original com destaque) O executado interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que jamais integrou a fase de conhecimento da ação originária, ajuizada exclusivamente contra o Município de São Miguel do Araguaia para cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. Afirma que não foi citado, tampouco apresentou defesa, produziu provas ou participou da formação do título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão apenas na fase de cumprimento de sentença viola os limites subjetivos da coisa julgada. Alega que possui personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e financeira distintos do Município, de modo que não poderia responder por obrigação constituída em processo do qual não participou, defendendo a incidência do artigo 506 do Código de Processo Civil e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assevera que a aposentadoria da servidora não configura sucessão processual ou sub-rogação capaz de autorizar sua inclusão posterior na execução, salientando que se a pretensão da postulante abrangia a incorporação do índice aos proventos após a inatividade, incumbia-lhe ter incluído a autarquia previdenciária no polo passivo ainda na fase cognitiva. Sustenta, ainda, que a determinação imposta não constitui simples ato de cooperação administrativa, pois transfere à autarquia obrigação material permanente de majorar os proventos da agravada em 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento), com repercussão direta sobre seu patrimônio e sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, criando passivo não previsto e sem fonte de custeio formada sob contraditório. Defende, por fim, a necessidade de preservação da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, ao argumento de que o próprio magistrado de origem, em processo distinto envolvendo a mesma matéria e a mesma parte, acolheu exceção de pré-executividade e determinou a sua exclusão do polo passivo, por entender inviável impor o cumprimento de título judicial formado sem sua participação. Com esses fundamentos, aponta o preenchimento dos requisitos e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da inclusão e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da demanda, com o prosseguimento da execução apenas em face do Município de São Miguel do Araguaia. Preparo dispensado (art. 1.007, §1º do CPC)[1]. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil[2], motivo pelo qual defiro o seu processamento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma[3], apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação. Na hipótese, a análise sumária dos autos revela a presença de elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. Isso porque, da análise dos autos, é possível observar que parte agravante não integrou a fase de conhecimento, não tendo sido citada, apresentado defesa, tampouco participado da formação do título executivo. Embora possua legitimidade para responder por obrigações relacionadas aos proventos de aposentadoria, a inclusão da autarquia apenas no cumprimento de sentença, para suportar obrigação material e permanente constituída exclusivamente contra o Município, a princípio, aparenta violar os limites subjetivos da coisa julgada, previstos nos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a decisão recorrida impôs ao agravante a implantação do percentual de 11,98% nos proventos da exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas. A manutenção dessa ordem antes do julgamento do recurso sujeita a autarquia ao cumprimento de obrigação cuja própria exigibilidade constitui o objeto central da controvérsia recursal, além de produzir repercussões financeiras sucessivas sobre seus recursos, produzindo consequências de difícil reversão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[6]. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9 [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.