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TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5819682-93.2026.8.09.0029 Parte autora: Rodrigo Ribeiro Parte ré: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Proceda-se ao cadastramento da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA no polo passivo da ação. I - Recebo a inicial e determino o rito previsto à espécie, qual seja, aquele do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). II - Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n° 9.099 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Anote-se como “isento”, neste grau de jurisdição. III - A rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é a Fazenda Pública Estadual. Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, VI, do CPC). Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos ou apresentar petição com os termos do acordo. IV - Assim, determino a citação da parte requerida para apresentar sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias. V - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. VI – Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 05 (cinco) dias. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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