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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5819675-05.2025.8.09.0137
Requerente: Antonio Ferreira De Souza CPF/CNPJ: 761.641.871-68
Requerido(a): Willian Rodrigues Carvalho CPF/CNPJ: 707.643.521-72
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Antonio Ferreira De Souza em face de Willian Rodrigues Carvalho, partes devidamente qualificadas.
No evento 10, a inicial foi recebida, bem como foi deferida a gratuidade.
Constatada a frustração da diligência citatória, a parte autora foi sucessivamente intimada, para impulsionar o feito a requerer diligências úteis e aptas à efetivação do ato de comunicação processual, (eventos 32 e 37).
Por fim, intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, (evento 42).
Não obstante as advertências judiciais, a parte autora limitou-se a protocolar manifestação inócua e desprovida de utilidade prática para o momento processual em que o feito se encontra, notadamente requerendo dilação probatória e produção de provas de forma prematura, antes mesmo da formação da relação processual, (evento 43).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento terminativo na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) e pelo dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), incumbindo às partes praticar os atos processuais que lhes competem com efetividade, boa-fé e utilidade jurídica.
Conforme dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. O § 1º do mesmo dispositivo legal impõe como requisito objetivo prévio a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, é válido consignar o respeitável entendimento do Des. Luiz Eduardo de Sousa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora, bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro, art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionário da Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente, ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) (grifo nosso)
No presente caso, o requisito formal foi integralmente satisfeito o patrono foi previamente intimado pelo sistema (eventos 32 e 37), e a parte autora foi intimada pessoalmente por meio idôneo, restando ciente da advertência expressa de extinção (evento 42).
A despeito disso, a petição acostada aos autos pela parte autora no evento 43, mostram-se completamente destituídas de aptidão para conferir impulso real ao processo. O requerimento genérico de produção de provas fase própria posterior ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) afigura-se descabido e intempestivo diante da inexistência de citação da parte demandada.
Nesse sentido temos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC)– INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDA – APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL INÓCUA – DESÍDIA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)é medida que se impõe quando a parte autora, após ser regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, apresenta manifestação meramente protelatória ou que reitera pedido já apreciado, conduta que equivale à própria inércia e demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da lide. O impulso processual exigido pelo art. 485, § 1.º, do CPC, não se satisfaz com a prática de ato processual inútil. A finalidade da norma é assegurar que a parte demonstre, de forma efetiva, seu interesse na solução do conflito, não bastando a mera formalidade de uma petição desprovida de efeito prático para afastar a caracterização da desídia. A reiteração de um pedido já analisado e expressamente indeferido pelo magistrado a quo não se qualifica como um ato de impulso processual. Tal conduta, ao contrário de demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, revela uma postura processual inócua e, em última análise, um descaso com o andamento regular do feito. Equivale, na prática, à própria inércia, pois não gera qualquer consequência jurídica positiva para o processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 08099646520238120002 Dourados, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/01/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2026)- grifo nosso-
Assim, a manifestação inócua, repetitiva ou descompassada com o estado procedimental da lide não elidem o abandono da causa, porquanto a exigência legal não se satisfaz com o mero peticionamento formal, mas sim com a prática de ato útil capaz de destrancar a marcha processual e possibilitar a entrega da tutela jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a extinção do processo por abandono da causa, via de regra, deve ser pleiteada pela parte ré, vedada a iniciativa ex officio, ao teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nas hipóteses de relação processual não perfectibilizada, réu revel, ou execução não embargada, deve ser afastada a aplicação do aludido enunciado sumular, porquanto inexiste interesse da parte executada na perpetuação da demanda, o que não afronta a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa.
Assim, inaplicável no caso a Súmula 240 do STJ.
Desse modo, configurada a desídia injustificada e o abandono material da causa por inércia em promover a citação da parte adversa, a extinção anômala do feito é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Publicação eletrônica.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
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