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5819672-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5819672-80 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, proposta por Camilla Bahia Carreiro Maia da Silveira, Luccas Ricarte Alves e Maria Eduarda Bahia Carreiro Maia da Silveira em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, verifico que no evento 5, foi determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: Verifico que os comprovantes de endereço anexados à inicial estão em nome de terceiros, devendo a parte autora anexar outros atualizados, emitidos no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legíveis . PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de três dias, emendar a inicial, anexando o comprovante de endereço atualizado em seu nome e legível, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação. Caso o documento não esteja em seu nome deverá justificar e anexar o contrato de aluguel e, na sua falta, declaração assinada com cópia do documento pessoal do locador. E ainda, no caso de cônjuge ou companheiro(a) deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável, esta última com cópia de documento pessoal do declarante. Na sequência, a parte autora peticionou no evento 12, sem, contudo, emendar a inicial, conforme determinado por este juízo, porquanto não anexou comprovante de endereço em seu nome. Assim, não emendou corretamente a inicial, conforme determinado. Quanto as autoras Camila e Maria Eduarda, não é crível que, supostamente residindo nesta comarca, não tenham comprovante de residência em seus nomes, como extrato bancário, fatura de cartão de crédito, linha telefônica etc. Portanto, não tendo as autoras emendado corretamente a petição inicial, não é mais possível lhes conceder novo prazo para fazê-lo, conforme previsto no Parágrafo único do art. 321 do CPC, impondo-se a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação, nos termos do art. 51, § 1,º, da Lei nº 9.099/95: A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais. Assim, o Art. 330 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 331. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De acordo com o art. 330 do CPC, a petição inicial pode ser indeferida quando não atende às prescrições dos arts. 106 e 321. Em seguimento, o art. 321 do mesmo diploma autoriza o juiz a determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, e caso não o faça, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.6 Além disso, com fulcro, no art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida com base nestes fundamentos, pois a parte autora foi devidamente intimada e não tomou as providências necessárias dentro do prazo estabelecido. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5630012-08, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 21/05/24). Autor que não emendou inicial conforme determinação judicial. Extinção processual nos termos do art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95 c/c 319, II, 320 e 321, Parágrafo único do CPC/2015. Sentença mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5355461-27, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 14/09/23). Lado outro, em relação ao autor Luccas, embora não tenha anexado comprovante de endereço em nome próprio, afirmou residir na Comarca de Senador Canedo/GO. Assim, a legislação de regência dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, especifica as regras de competência: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desse modo, o autor Luccas deveria ter observado o disposto no inciso III do mencionado dispositivo legal, porquanto propôs ação de indenização por danos material e moral, motivo pelo qual o foro competente é o seu domicílio, Senador Canedo/GO, conforme pacificado nas Turmas Recursais do nosso Tribunal de Justiça: 2.1 Da incompetência territorial. Inicialmente, analisando a exceção de incompetência arguida, tem-se que não merece ser acolhida. A postagem foi realizada nas redes sociais, caso em que não se aplica a regra genérica da competência pelo domicílio do réu, mas sim do local onde reside ou labora a pessoa supostamente lesionada, vez que são nesses lugares que se presume a maior repercussão negativa da conduta. Além do mais, o inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95 é expresso em prever a competência do juízo do domicílio do autor para ações de reparação de danos de qualquer natureza (Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5146844-97, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 05/02/24). 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida poderá ser reconhecida de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, inclusive diante dos princípios norteadores dos sistemas dos Juizados da Celeridade e Economia Processual, evitando a continuidade de um procedimento sem necessidade. 3. Destaca o doutrinador Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acerca da competência territorial nos juizados: O inciso I prevê que as ações devem ser propostas no domicílio do réu. Esta é a regra para todas as ações a serem propostas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (embora existam exceções), como se depreende da redação do parágrafo único do art. 4º, valendo tal regra inclusive para processos de execução (art. 53 da Lei n. 9.099/1995). 4. Cabe mencionar, que o artigo 4º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) 5. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95 nas ações de reparação de dano de qualquer natureza as ações serão ajuizadas no domicílio do autor. Analisando o caso em deslinde vejo que o autor, ora recorrente é residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia-GO. 6. Por outro lado, em suas razões recursais o recorrente sustenta que é possível, a critério do autor, ajuizar ação em seu foro de domicílio, visto que a empresa recorrida exerce atividade profissionais e econômicas na cidade de Aparecida de Goiânia. 7. Todavia, o critério não restou observado, eis que a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia-GO e o autor reside na Comarca de Aparecida de Goiânia. 8. Desse modo, a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece reforma. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5535572-84, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 30/10/23). 1. Inicialmente, cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo foro de domicílio do réu, ou do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas, sendo que, se aplica as exceções previstas nos demais incisos, quando referir-se às ações que visem reparação de danos, nas quais a competência é o foro de domicílio do autor (inciso III), ou nas ações de obrigação de fazer, em que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar o feito (inciso II). (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5033473-95, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 04/10/23). Ademais, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, impõe-se a extinção em relação as autoras Camilla e Maria Eduarda, porquanto não observaram seu dever de emendar, corretamente, a petição inicial, conforme determinado, não havendo se falar em decisão surpresa, pois nossa determinação foi explícita. Quanto ao autor Luccas, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da incompetência territorial deste juízo. PELO EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação as autoras Camilla Bahia Carreiro Maia da Silveira e Maria Eduarda Bahia Carreiro Maia da Silveira, nos termos do art. 330, I e V, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor Luccas Ricarte Alves, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5819672-80 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, proposta por Camilla Bahia Carreiro Maia da Silveira, Luccas Ricarte Alves e Maria Eduarda Bahia Carreiro Maia da Silveira em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, verifico que no evento 5, foi determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: Verifico que os comprovantes de endereço anexados à inicial estão em nome de terceiros, devendo a parte autora anexar outros atualizados, emitidos no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legíveis . PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de três dias, emendar a inicial, anexando o comprovante de endereço atualizado em seu nome e legível, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação. Caso o documento não esteja em seu nome deverá justificar e anexar o contrato de aluguel e, na sua falta, declaração assinada com cópia do documento pessoal do locador. E ainda, no caso de cônjuge ou companheiro(a) deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável, esta última com cópia de documento pessoal do declarante. Na sequência, a parte autora peticionou no evento 12, sem, contudo, emendar a inicial, conforme determinado por este juízo, porquanto não anexou comprovante de endereço em seu nome. Assim, não emendou corretamente a inicial, conforme determinado. Quanto as autoras Camila e Maria Eduarda, não é crível que, supostamente residindo nesta comarca, não tenham comprovante de residência em seus nomes, como extrato bancário, fatura de cartão de crédito, linha telefônica etc. Portanto, não tendo as autoras emendado corretamente a petição inicial, não é mais possível lhes conceder novo prazo para fazê-lo, conforme previsto no Parágrafo único do art. 321 do CPC, impondo-se a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação, nos termos do art. 51, § 1,º, da Lei nº 9.099/95: A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais. Assim, o Art. 330 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 331. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De acordo com o art. 330 do CPC, a petição inicial pode ser indeferida quando não atende às prescrições dos arts. 106 e 321. Em seguimento, o art. 321 do mesmo diploma autoriza o juiz a determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, e caso não o faça, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.6 Além disso, com fulcro, no art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida com base nestes fundamentos, pois a parte autora foi devidamente intimada e não tomou as providências necessárias dentro do prazo estabelecido. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5630012-08, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 21/05/24). Autor que não emendou inicial conforme determinação judicial. Extinção processual nos termos do art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95 c/c 319, II, 320 e 321, Parágrafo único do CPC/2015. Sentença mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5355461-27, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 14/09/23). Lado outro, em relação ao autor Luccas, embora não tenha anexado comprovante de endereço em nome próprio, afirmou residir na Comarca de Senador Canedo/GO. Assim, a legislação de regência dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, especifica as regras de competência: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desse modo, o autor Luccas deveria ter observado o disposto no inciso III do mencionado dispositivo legal, porquanto propôs ação de indenização por danos material e moral, motivo pelo qual o foro competente é o seu domicílio, Senador Canedo/GO, conforme pacificado nas Turmas Recursais do nosso Tribunal de Justiça: 2.1 Da incompetência territorial. Inicialmente, analisando a exceção de incompetência arguida, tem-se que não merece ser acolhida. A postagem foi realizada nas redes sociais, caso em que não se aplica a regra genérica da competência pelo domicílio do réu, mas sim do local onde reside ou labora a pessoa supostamente lesionada, vez que são nesses lugares que se presume a maior repercussão negativa da conduta. Além do mais, o inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95 é expresso em prever a competência do juízo do domicílio do autor para ações de reparação de danos de qualquer natureza (Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5146844-97, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 05/02/24). 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida poderá ser reconhecida de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, inclusive diante dos princípios norteadores dos sistemas dos Juizados da Celeridade e Economia Processual, evitando a continuidade de um procedimento sem necessidade. 3. Destaca o doutrinador Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acerca da competência territorial nos juizados: O inciso I prevê que as ações devem ser propostas no domicílio do réu. Esta é a regra para todas as ações a serem propostas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (embora existam exceções), como se depreende da redação do parágrafo único do art. 4º, valendo tal regra inclusive para processos de execução (art. 53 da Lei n. 9.099/1995). 4. Cabe mencionar, que o artigo 4º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) 5. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95 nas ações de reparação de dano de qualquer natureza as ações serão ajuizadas no domicílio do autor. Analisando o caso em deslinde vejo que o autor, ora recorrente é residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia-GO. 6. Por outro lado, em suas razões recursais o recorrente sustenta que é possível, a critério do autor, ajuizar ação em seu foro de domicílio, visto que a empresa recorrida exerce atividade profissionais e econômicas na cidade de Aparecida de Goiânia. 7. Todavia, o critério não restou observado, eis que a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia-GO e o autor reside na Comarca de Aparecida de Goiânia. 8. Desse modo, a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece reforma. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5535572-84, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 30/10/23). 1. Inicialmente, cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo foro de domicílio do réu, ou do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas, sendo que, se aplica as exceções previstas nos demais incisos, quando referir-se às ações que visem reparação de danos, nas quais a competência é o foro de domicílio do autor (inciso III), ou nas ações de obrigação de fazer, em que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar o feito (inciso II). (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5033473-95, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 04/10/23). Ademais, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, impõe-se a extinção em relação as autoras Camilla e Maria Eduarda, porquanto não observaram seu dever de emendar, corretamente, a petição inicial, conforme determinado, não havendo se falar em decisão surpresa, pois nossa determinação foi explícita. Quanto ao autor Luccas, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da incompetência territorial deste juízo. PELO EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação as autoras Camilla Bahia Carreiro Maia da Silveira e Maria Eduarda Bahia Carreiro Maia da Silveira, nos termos do art. 330, I e V, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor Luccas Ricarte Alves, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG

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