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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5819591-16.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Paulo Sergio Moreira RÉ(U): Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Cuida-se o presente feito de ação de repactuação de dívidas ajuizada por PAULO SÉRGIO MOREIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A. e BANCO MASTER S/A. A sentença homologou a desistência formulada pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida no evento 15 e integrada no evento 116, servindo, para tanto, como mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (evento 161). O trânsito em julgado foi certificado e os autos foram arquivados (eventos 176 e 177). Após o arquivamento, o Banco Daycoval S.A. requereu a expedição de ofício ao órgão pagador, sob o argumento de que não consegue, por atuação unilateral no sistema de consignações, restabelecer os descontos alterados em razão da tutela revogada (evento 179). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a tutela de urgência foi expressamente revogada por sentença transitada em julgado, não subsiste, por força destes autos, a limitação judicial de 30% anteriormente imposta aos descontos relacionados aos contratos discutidos na demanda. A providência requerida pelo Banco Daycoval S.A. possui natureza estritamente operacional e se destina a comunicar ao órgão pagador a cessação dos efeitos da ordem provisória anteriormente expedida, sem importar novo pronunciamento sobre validade, exigibilidade, saldo ou forma de cobrança dos contratos. A própria sentença proferida possui força de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Logo, poderá a parte interessada enviar a referida decisão ao órgão pagador para a retomada dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para os fins pretendidos pelo banco. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5819591-16.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Paulo Sergio Moreira RÉ(U): Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Cuida-se o presente feito de ação de repactuação de dívidas ajuizada por PAULO SÉRGIO MOREIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A. e BANCO MASTER S/A. A sentença homologou a desistência formulada pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida no evento 15 e integrada no evento 116, servindo, para tanto, como mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (evento 161). O trânsito em julgado foi certificado e os autos foram arquivados (eventos 176 e 177). Após o arquivamento, o Banco Daycoval S.A. requereu a expedição de ofício ao órgão pagador, sob o argumento de que não consegue, por atuação unilateral no sistema de consignações, restabelecer os descontos alterados em razão da tutela revogada (evento 179). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a tutela de urgência foi expressamente revogada por sentença transitada em julgado, não subsiste, por força destes autos, a limitação judicial de 30% anteriormente imposta aos descontos relacionados aos contratos discutidos na demanda. A providência requerida pelo Banco Daycoval S.A. possui natureza estritamente operacional e se destina a comunicar ao órgão pagador a cessação dos efeitos da ordem provisória anteriormente expedida, sem importar novo pronunciamento sobre validade, exigibilidade, saldo ou forma de cobrança dos contratos. A própria sentença proferida possui força de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Logo, poderá a parte interessada enviar a referida decisão ao órgão pagador para a retomada dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para os fins pretendidos pelo banco. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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