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5819581-47.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5819581-47.2025.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Jr Ferragista Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JR FERRAGISTA LTDA, ROSANGELA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES e JOÃO MARCOS RAMOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que os executados celebraram uma Cédula de Crédito Bancário, nº 589.302.027, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas se tornaram inadimplentes a partir de 02/04/2025. Alega que o vencimento antecipado da dívida elevou o débito para R$215.488,06 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento, sob pena de penhora. Recebida a inicial, no despacho do mov. 6, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito acrescido de honorários, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem embargos à execução ou requererem o parcelamento do débito. Foram expedidas as respectivas cartas de citação (mov. 9, 10 e 11). Posteriormente, os executados JR FERRAGISTA LTDA, ROSANGELA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES e JOÃO MARCOS RAMOS DOS SANTOS apresentaram Exceção de Pré-Executividade no mov. 24, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a falta de assinatura de duas testemunhas, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e o excesso de execução. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 29, rechaçando as teses defensivas. Em seguida, no despacho do mov. 26, foi apontada irregularidade na representação processual dos excipientes e determinada a sua intimação para sanar o vício, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre a objeção, o que já havia ocorrido. No mov. 40, os excipientes juntaram documentos visando regularizar sua representação processual, incluindo o Contrato Social da empresa, documentos pessoais da sócia Rosangela e instrumento de procuração. Na mesma petição, informaram a ocorrência de erro material na indicação do número da OAB do patrono subscritor, requerendo a devida correção Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido O processo encontra-se na fase de análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (mov. 24) e da respectiva impugnação do exequente (mov. 29). Antes de adentrar ao mérito da objeção, cumpre analisar as questões processuais pendentes. Primeiramente, os excipientes atenderam à determinação de regularização da representação processual, conforme despacho do mov. 26, ao juntarem os documentos no mov. 40. Ademais, sanaram o erro material referente ao número de inscrição do advogado, que passa a constar como OAB/GO nº 66.076. Tais questões restam, portanto, superadas. A controvérsia cinge-se, essencialmente, ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para as matérias arguidas e, sucessivamente, à análise de cada um dos pontos levantados pela defesa. A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, os excipientes alegam: (i) inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) ausência de assinatura de duas testemunhas; (iii) nulidade da cláusula de vencimento antecipado; e (iv) excesso de execução com encargos abusivos. A questão da ausência de assinatura de duas testemunhas em Cédula de Crédito Bancário não prospera. A Lei nº 10.931/2004, que instituiu a CCB, em seus artigos 28 e 29, não elenca a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial para sua validade e força executiva. Por se tratar de lei especial, suas disposições prevalecem sobre a regra geral do artigo 784, III, do CPC. Quanto à liquidez do título, a mesma lei (art. 28, § 2º) estabelece que a apuração do valor exato da obrigação será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e/ou extratos da conta corrente. O exequente instruiu a inicial com o contrato (mov. 1, arq. 7) e a planilha de débito (mov. 1, arq. 6), que discrimina a evolução da dívida. A análise aprofundada sobre a correção dos cálculos, a suposta aplicação de encargos abusivos e a capitalização de juros, em regra, demanda dilação probatória, o que afasta seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em sede de embargos à execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário ( CCB), em razão de suposta incompletude da planilha de evolução da dívida, além de nulidade formal do título por ausência de assinatura de duas testemunhas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração detalhada da evolução do débito na planilha apresentada pela exequente compromete a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, impedindo sua execução; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de duas testemunhas na CCB compromete sua força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial conforme expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10 .931/2004, entendimento consolidado no Tema Repetitivo 576 do STJ. A apresentação de planilha de cálculo com saldo devedor consolidado, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é suficiente para conferir liquidez ao título, sendo desnecessária a apresentação de toda a movimentação financeira desde a celebração do contrato . A análise da completude da planilha e da evolução do débito demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, restrita a matérias de ordem pública e evidentes de plano. A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por não ser requisito exigido pelos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art . 784, III, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido da desnecessidade de testemunhas em CCB regularmente emitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A planilha de saldo devedor consolidado apresentada com a Cédula de Crédito Bancário é suficiente para conferir liquidez ao título, sendo incabível a discussão sobre sua completude na via da Exceção de Pré-Executividade. A ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, por não constituir requisito previsto na legislação especial que rege o título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts . 28 e 29; CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291 .575/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22 .10.2014 (Tema 576); TJSP, AI 2047367-49.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j . 08.03.2024; TJMG, AI 1.418 .922.67.2023.8 .13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j . 16.08.2023.(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14204708620258120000 Amambai, Relator.: Desª Sandra Regina da Silva R . Artioli, Data de Julgamento: 30/01/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026) Da mesma forma, a alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado e o excesso de execução são matérias que, no presente caso, não se mostram evidentes de plano. A verificação da abusividade dos encargos e da correção do montante executado exigiria uma análise contábil detalhada, incompatível com o rito da objeção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade . II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o contrato exequendo em sede de exceção de pré-executividade, sob argumento de excesso na execução; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais do título exequendo. III . Razões de decidir. (i) A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso, a parte co-executada/agravante pretende revisar o contrato (cédula de crédito bancário) via exceção de pré-executividade. Situação incompatível com tal instituto em decorrência: da necessidade da dilação probatória, nos termos dos Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ; da imprescindibilidade da instauração da ampla defesa e do contraditório; e da impossibilidade de o Juiz reconhecer tais matérias de ofício . Para tal pretensão, cabível embargos à execução, nos termos do art. 917, incs. III e VI do CPC. No caso, todavia, precluso prazo para oposição dos mesmos . (ii) Prejudicado. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática . Dispositivos relevantes citados: AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT e AgRg no AREsp n . 516.209/CE; Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ e art. 917, incs. III e VI do CPC .(Agravo de Instrumento, Nº 50852226420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-05-2025)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50852226420258217000 OUTRA, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 11/05/2025, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2025) Assim, as matérias arguidas pelos excipientes não se enquadram nas hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por não serem cognoscíveis de ofício sem a necessidade de produção de provas. Diante disso, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 24, uma vez que as matérias suscitadas, especialmente aquelas relacionadas à alegada abusividade dos encargos, ao excesso de execução e à nulidade da cláusula de vencimento antecipado, não podem ser aferidas de plano e demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. Prossegue-se, portanto, com a execução. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos formulados pelos executados, inclusive os de tutela de urgência e efeito suspensivo. Sem fixação de honorários sucumbenciais. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Por fim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados deve ser analisado. Embora a Súmula 481 do STJ admita a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, no caso dos autos, os excipientes não apresentaram, até o momento, documentos suficientes para aferir a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar documentos pessoais e o contrato social da empresa. Ademais, a contratação de empréstimo no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como a própria natureza da atividade empresarial, constituem elementos que, em princípio, recomendam maior esclarecimento acerca da situação econômica dos requerentes. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes e demais documentos que entenderem pertinentes à demonstração de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5819581-47.2025.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Jr Ferragista Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JR FERRAGISTA LTDA, ROSANGELA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES e JOÃO MARCOS RAMOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que os executados celebraram uma Cédula de Crédito Bancário, nº 589.302.027, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas se tornaram inadimplentes a partir de 02/04/2025. Alega que o vencimento antecipado da dívida elevou o débito para R$215.488,06 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento, sob pena de penhora. Recebida a inicial, no despacho do mov. 6, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito acrescido de honorários, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem embargos à execução ou requererem o parcelamento do débito. Foram expedidas as respectivas cartas de citação (mov. 9, 10 e 11). Posteriormente, os executados JR FERRAGISTA LTDA, ROSANGELA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES e JOÃO MARCOS RAMOS DOS SANTOS apresentaram Exceção de Pré-Executividade no mov. 24, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a falta de assinatura de duas testemunhas, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e o excesso de execução. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 29, rechaçando as teses defensivas. Em seguida, no despacho do mov. 26, foi apontada irregularidade na representação processual dos excipientes e determinada a sua intimação para sanar o vício, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre a objeção, o que já havia ocorrido. No mov. 40, os excipientes juntaram documentos visando regularizar sua representação processual, incluindo o Contrato Social da empresa, documentos pessoais da sócia Rosangela e instrumento de procuração. Na mesma petição, informaram a ocorrência de erro material na indicação do número da OAB do patrono subscritor, requerendo a devida correção Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido O processo encontra-se na fase de análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (mov. 24) e da respectiva impugnação do exequente (mov. 29). Antes de adentrar ao mérito da objeção, cumpre analisar as questões processuais pendentes. Primeiramente, os excipientes atenderam à determinação de regularização da representação processual, conforme despacho do mov. 26, ao juntarem os documentos no mov. 40. Ademais, sanaram o erro material referente ao número de inscrição do advogado, que passa a constar como OAB/GO nº 66.076. Tais questões restam, portanto, superadas. A controvérsia cinge-se, essencialmente, ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para as matérias arguidas e, sucessivamente, à análise de cada um dos pontos levantados pela defesa. A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, os excipientes alegam: (i) inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) ausência de assinatura de duas testemunhas; (iii) nulidade da cláusula de vencimento antecipado; e (iv) excesso de execução com encargos abusivos. A questão da ausência de assinatura de duas testemunhas em Cédula de Crédito Bancário não prospera. A Lei nº 10.931/2004, que instituiu a CCB, em seus artigos 28 e 29, não elenca a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial para sua validade e força executiva. Por se tratar de lei especial, suas disposições prevalecem sobre a regra geral do artigo 784, III, do CPC. Quanto à liquidez do título, a mesma lei (art. 28, § 2º) estabelece que a apuração do valor exato da obrigação será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e/ou extratos da conta corrente. O exequente instruiu a inicial com o contrato (mov. 1, arq. 7) e a planilha de débito (mov. 1, arq. 6), que discrimina a evolução da dívida. A análise aprofundada sobre a correção dos cálculos, a suposta aplicação de encargos abusivos e a capitalização de juros, em regra, demanda dilação probatória, o que afasta seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em sede de embargos à execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário ( CCB), em razão de suposta incompletude da planilha de evolução da dívida, além de nulidade formal do título por ausência de assinatura de duas testemunhas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração detalhada da evolução do débito na planilha apresentada pela exequente compromete a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, impedindo sua execução; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de duas testemunhas na CCB compromete sua força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial conforme expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10 .931/2004, entendimento consolidado no Tema Repetitivo 576 do STJ. A apresentação de planilha de cálculo com saldo devedor consolidado, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é suficiente para conferir liquidez ao título, sendo desnecessária a apresentação de toda a movimentação financeira desde a celebração do contrato . A análise da completude da planilha e da evolução do débito demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, restrita a matérias de ordem pública e evidentes de plano. A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por não ser requisito exigido pelos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art . 784, III, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido da desnecessidade de testemunhas em CCB regularmente emitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A planilha de saldo devedor consolidado apresentada com a Cédula de Crédito Bancário é suficiente para conferir liquidez ao título, sendo incabível a discussão sobre sua completude na via da Exceção de Pré-Executividade. A ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, por não constituir requisito previsto na legislação especial que rege o título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts . 28 e 29; CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291 .575/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22 .10.2014 (Tema 576); TJSP, AI 2047367-49.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j . 08.03.2024; TJMG, AI 1.418 .922.67.2023.8 .13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j . 16.08.2023.(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14204708620258120000 Amambai, Relator.: Desª Sandra Regina da Silva R . Artioli, Data de Julgamento: 30/01/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026) Da mesma forma, a alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado e o excesso de execução são matérias que, no presente caso, não se mostram evidentes de plano. A verificação da abusividade dos encargos e da correção do montante executado exigiria uma análise contábil detalhada, incompatível com o rito da objeção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade . II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o contrato exequendo em sede de exceção de pré-executividade, sob argumento de excesso na execução; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais do título exequendo. III . Razões de decidir. (i) A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso, a parte co-executada/agravante pretende revisar o contrato (cédula de crédito bancário) via exceção de pré-executividade. Situação incompatível com tal instituto em decorrência: da necessidade da dilação probatória, nos termos dos Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ; da imprescindibilidade da instauração da ampla defesa e do contraditório; e da impossibilidade de o Juiz reconhecer tais matérias de ofício . Para tal pretensão, cabível embargos à execução, nos termos do art. 917, incs. III e VI do CPC. No caso, todavia, precluso prazo para oposição dos mesmos . (ii) Prejudicado. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática . Dispositivos relevantes citados: AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT e AgRg no AREsp n . 516.209/CE; Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ e art. 917, incs. III e VI do CPC .(Agravo de Instrumento, Nº 50852226420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-05-2025)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50852226420258217000 OUTRA, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 11/05/2025, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2025) Assim, as matérias arguidas pelos excipientes não se enquadram nas hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por não serem cognoscíveis de ofício sem a necessidade de produção de provas. Diante disso, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 24, uma vez que as matérias suscitadas, especialmente aquelas relacionadas à alegada abusividade dos encargos, ao excesso de execução e à nulidade da cláusula de vencimento antecipado, não podem ser aferidas de plano e demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. Prossegue-se, portanto, com a execução. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos formulados pelos executados, inclusive os de tutela de urgência e efeito suspensivo. Sem fixação de honorários sucumbenciais. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Por fim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados deve ser analisado. Embora a Súmula 481 do STJ admita a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, no caso dos autos, os excipientes não apresentaram, até o momento, documentos suficientes para aferir a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar documentos pessoais e o contrato social da empresa. Ademais, a contratação de empréstimo no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como a própria natureza da atividade empresarial, constituem elementos que, em princípio, recomendam maior esclarecimento acerca da situação econômica dos requerentes. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes e demais documentos que entenderem pertinentes à demonstração de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

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