Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PLANALTINA - GO
Juizado Especial Cível e Criminal
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Processo n.° 5819541-68.2026.8.09.0128
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e dos enunciados 39 e 54 do FONAJE, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, desde o valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, desde que observado a legitimidade disposta no artigo 8º da mencionada Lei.
In casu, a parte promovente alega que “celebraram contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, na data de 06 de julho de 2026. O valor do crédito concedido foi de R$4.104,74, já inclusos impostos e taxas administrativas. As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 18 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 387,71 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$6.978,78 . O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,30 % a.m. e 108,16 % a.a. Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está sendo abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de julho de 2026, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,82 % ao mês e 24,12 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito, segundo o Banco Central, basta uma consulta simples no portal eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: 25468 para taxa média mensal, ou ainda 20746 para taxa média anual. Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 246,15% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu” [sic].
Em decorrência do ocorrido requer a concessão de tutela provisória de urgência para “(…) deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$124,11 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; A exclusão/suspensão da cobrança do encargo relativo ao “Seguro Consignado protegido” das parcelas vincendas do contrato, com o recálculo proporcional do valor da parcela mensal; Que o Banco Réu se ABSTENHA de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão do contrato discutido nesta ação, ou que proceda à imediata exclusão, caso já o tenha feito; Para o caso de descumprimento, seja fixada multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)” [sic]. No mérito, requer: “5. Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,82 % ao mês e 24,12 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 124,11 ; 6. Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes; 7. Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida, possibilitando a composição do novo valor da parcela, cujo representa o saldo devedor redistribuídos pelo número de prestações mensais faltantes;” [sic].
Analisando detidamente o(s) requerimento(s) contido(s) na peça preambular, infere-se que a parte promovente maneja ação em face da parte promovida, a fim de ter reconhecido o apontado direito e, consequentemente, ter declarada a revisão de negócio jurídico, com a respectiva indenização dos consectários legais.
Pois bem. O(s) pedido(s) inserto(s) na petição inicial, configura(m), em atenção à técnica pertinente à espécie, requerimento revisional, o(s) qual(is) possui(em) objeto(s) da prova que se mostra(m) complexo(s) e indispensável(is), pois a questão exigirá além de cálculos aritméticos, o apontamento dos marcos temporais relativos à regularidade/irregularidade da redução/exasperação de percentual de juros efetivamente contratado.
Ademais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais deverá ser líquida. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento de direito da parte promovente poderia se materializar somente após eventual liquidação de sentença, tem-se que o pedido implícito de revisão culmina na incompetência deste juízo.
Sobre a questão, veja-se como tem se assentado a jurisprudência pátria:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – REVISIONAL DE CONTRATO. DEBATES DE: APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS, JUROS, EMBUTIDOS, ONEROSIDADE EXCESSIVA DE JUROS E ENCARGOS, TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E OPERAÇÕES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES USUALMENTE REALIZADAS POR EXPERT FINANCEIRO. QUESTÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA ELUCIDAR A QUEM PERTENCE O DIREITO. CONFIGURADA INCOMPETÊNCIA DOS JULGADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5157379-07.2018.8.09.0051, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2020) “grifos nossos”
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXCESSIVOS DAS PARCELAS. INCOMPETÊNCIA DO JEC CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009169715, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - “Recurso Cível”: 71009169715 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação:26/02/2020) “grifos nossos”
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS, QUE DEVE SER POSTULADA NO JUÍZO COMUM, CONSIDERANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. A autora interpõe ação de cunho revisional de empréstimo. Nas razões do recurso, a demandante defende a tese de se tratar de ação revisional, e a sentença declarou a incompetência do Juizado Especial Cível, para análise da matéria. De fato, descabe no âmbito do Juizado Especial a sua apreciação, porquanto configurada a incompetência para a análise da matéria de cunho revisional. Sentença mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PREJUDICADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – Recurso Cível: 71008160400 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) “grifos nossos”
Se não bastasse, o pedido relativo à revisão do(s) valor(es) dos juros que entende devido, afasta a competência do Juizado Especial Cível. A ação revisional possui procedimento específico regrado pelos artigos 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, cujo procedimento é incompatível com o Juizado Especial Cível, nos termos Enunciado 8 do FONAJE (“As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”).
Ante exposto, ausentes os requisitos legais, declaro a incompetência desse Juizado Especial Cível, razão pela qual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 38, parágrafo único, 51, II e §1º da Lei nº 9.099/95 c/c 485, I, do CPC e Enunciado 8 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.
Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Planaltina, datado e assinado digitalmente.
YANNE PEREIRA E SILVA
Juíza de Direito
Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449