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5819476-62.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5819476-62.2026.8.09.0067 Polo Ativo: João Diógenes Rodrigues Castilho; Carla Prado Castilho; Joao Diogenes Rodrigues Castilho Filho; Lara Prado Castilho; Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E REPACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO DIÓGENES RODRIGUES CASTILHO, CARLA PRADO CASTILHO, JOÃO DIÓGENES RODRIGUES CASTILHO FILHO e LARA PRADO CASTILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narraram os autores, em síntese, que constituem um núcleo familiar dedicado à produção rural e que, em razão de severas e sucessivas frustrações de safra decorrentes de adversidades climáticas, queda nos preços das commodities e um sinistro ocorrido em armazém de terceiro, tornaram-se temporariamente incapazes de adimplir 22 (vinte e duas) operações de crédito rural contratadas com a instituição financeira ré. Alegaram que a prorrogação da dívida, nestas circunstâncias, constitui direito subjetivo do devedor, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e da Súmula 298 do STJ. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade dos débitos e dos efeitos da mora, a abstenção de negativação de seus nomes e a suspensão de execuções já em curso. Ainda, requereram a redução do valor das custas em 50%, bem como o parcelamento do remanescente em dez vezes. Ao final, pugnaram pela procedência da ação para que seja determinada a prorrogação e reestruturação das dívidas, com a revisão de cláusulas contratuais que entendem abusivas. Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A parte autora requereu a redução em 50% e o parcelamento das custas processuais, sob a alegação de incapacidade financeira momentânea para arcar com o valor integral. Contudo, a análise da documentação que instrui a petição inicial, embora aponte dificuldades de liquidez decorrentes das frustrações de safra, revela a existência de patrimônio vultuoso, composto de imóveis urbanos, fazendas, ações e saldo em conta, em patamar manifestamente incompatível com o benefício pleiteado. A concessão de gratuidade, redução ou mesmo o parcelamento das despesas processuais é medida excepcional, destinada a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com tais custos sem o sacrifício do próprio sustento e de sua família, o que não se vislumbra no caso em tela. Ademais, cumpre ressaltar que a demanda é proposta em litisconsórcio ativo por quatro autores, o que permite a repartição dos encargos processuais entre eles, reduzindo o impacto financeiro individual. 2.1. Diante do exposto, indefiro os pedidos de redução e de parcelamento das custas processuais. 3. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial, com sinalização do pedido liminar. 5. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5819476-62.2026.8.09.0067 Polo Ativo: João Diógenes Rodrigues Castilho; Carla Prado Castilho; Joao Diogenes Rodrigues Castilho Filho; Lara Prado Castilho; Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E REPACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO DIÓGENES RODRIGUES CASTILHO, CARLA PRADO CASTILHO, JOÃO DIÓGENES RODRIGUES CASTILHO FILHO e LARA PRADO CASTILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narraram os autores, em síntese, que constituem um núcleo familiar dedicado à produção rural e que, em razão de severas e sucessivas frustrações de safra decorrentes de adversidades climáticas, queda nos preços das commodities e um sinistro ocorrido em armazém de terceiro, tornaram-se temporariamente incapazes de adimplir 22 (vinte e duas) operações de crédito rural contratadas com a instituição financeira ré. Alegaram que a prorrogação da dívida, nestas circunstâncias, constitui direito subjetivo do devedor, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e da Súmula 298 do STJ. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade dos débitos e dos efeitos da mora, a abstenção de negativação de seus nomes e a suspensão de execuções já em curso. Ainda, requereram a redução do valor das custas em 50%, bem como o parcelamento do remanescente em dez vezes. Ao final, pugnaram pela procedência da ação para que seja determinada a prorrogação e reestruturação das dívidas, com a revisão de cláusulas contratuais que entendem abusivas. Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A parte autora requereu a redução em 50% e o parcelamento das custas processuais, sob a alegação de incapacidade financeira momentânea para arcar com o valor integral. Contudo, a análise da documentação que instrui a petição inicial, embora aponte dificuldades de liquidez decorrentes das frustrações de safra, revela a existência de patrimônio vultuoso, composto de imóveis urbanos, fazendas, ações e saldo em conta, em patamar manifestamente incompatível com o benefício pleiteado. A concessão de gratuidade, redução ou mesmo o parcelamento das despesas processuais é medida excepcional, destinada a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com tais custos sem o sacrifício do próprio sustento e de sua família, o que não se vislumbra no caso em tela. Ademais, cumpre ressaltar que a demanda é proposta em litisconsórcio ativo por quatro autores, o que permite a repartição dos encargos processuais entre eles, reduzindo o impacto financeiro individual. 2.1. Diante do exposto, indefiro os pedidos de redução e de parcelamento das custas processuais. 3. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial, com sinalização do pedido liminar. 5. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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