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5819406-34.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas (acvl) Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, recebo a inicial. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15. 3. Noutra banda, é cediço que a tutela de urgência é calcada no juízo de verossimilhança, ou seja, em um juízo de cognição sumária. Desta forma, na análise inicial do pedido exige a presença concomitante dos pressupostos legais permissivos, consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, in casu, entendo que os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório e após a produção de provas. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade às suas argumentações fáticas. 5. Não verificada a presença do primeiro requisito, dispensam-se comentários quanto a existência ou não de perigo de dano, impondo-se o indeferimento do pedido de liminar. 6. PELO EXPOSTO, à luz dos fundamentos acima, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. 8. Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa. Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 9. Desse modo, sendo o caso de necessidade de elaboração de perícia médica, determino, de ofício, a realização da prova pericial antecipada e, assim: 10. Designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania, independentemente de novo despacho, com a indicação do médico nomeado. Desde já, arbitro os honorários periciais do médico perito no valor de R$ 900,00 (novecentos e reais) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014. 11. Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. 12. Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar, ou após prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico perito, independentemente de novo despacho. 13. Intime-se a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. 14. Oportunamente, havendo necessidade de estudo socioeconômico, fica a encargo da serventia nomear o(a) Assistente Social, e marcar dia e horário para a realização do estudo socioeconômico, como de praxe na comarca. 15. Desde já, arbitro os honorários periciais (assistente social) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 28, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, devendo ser pagos por meio de Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. 16. Frise-se que, os respectivos laudos periciais deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso o(a) perito(a) verifique que não será possível apresentar o laudo dentro do prazo estabelecido, deverá, antes de seu término, peticionar nos autos informando os motivos que impedem sua conclusão e, se necessário, requerer a prorrogação do prazo, para apreciação do Juízo. 17. A ausência de manifestação ou o atraso injustificado na entrega do laudo compromete a duração razoável do processo e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem benefícios previdenciários de natureza alimentar, além da possibilidade de ensejar destituição e nomeação de perito substituto, sem prejuízo de eventuais responsabilidades. 18. Realizadas as diligências acima ou não havendo sua necessidade, conforme a particularidade dos autos: 19. Cite-se a autarquia ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, bem como fornecer ao juízo cópia do inteiro teor do processo administrativo da parte autora e demais documentos que entender necessário, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre o laudo pericial. 20. Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Em tempo, sobrevindo notícia de realização de mutirão previdenciário, como é de praxe na Comarca, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para realizar-se em dia e horário posteriormente agendado pela escrivania, independentemente de novo despacho ou conclusão. 22. Agendada a audiência, intimem-se o requerente, indicando as testemunhas que deverão comparecer independente de intimação e o representante do INSS. 23. Por oportuno, determino à Serventia que proceda à alteração da prioridade "Pedido de Tutela Provisória/Normal" no sistema Projudi, uma vez que a medida já foi devidamente apreciada por este Juízo. 24.? ?Expeça-se o necessário. 25.? ?Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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